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  1.  # 21

    É o regulamento interno
    domusnostrum@portugalmailcom
  2.  # 22

    entao o que acham que devo fazer? exigir que me apresentem a acta onde está descrito que as quotas sao iguais e que foram aprovadas por pelo menos 2/3?
  3.  # 23

    ATT - 2/3, mas sem oposição. Significa que havendo dois terços que votam favoràvelmente e se, para além desses 2/3
    houver um que vote contra, a deliberação não pode ser aplicada, podendo contudo, haver abstenção.
    [email protected]
  4.  # 24

    Colocado por: lmsf_28entao o que acham que devo fazer? exigir que me apresentem a acta onde está descrito que as quotas sao iguais e que foram aprovadas por pelo menos 2/3?


    Caro lmsf_28,

    solicite que lhe informem o motivo pelo qual todos pagam por igual e não pela permilagem.
    caso lhe seja dito que foi votado em assembleia de condóminos, então solicite a cópia da acta.

    visto que o anterior proprietário vendeu a casa, penso que poderia lhe ter fornecido as actas antigas, bem como o regulamento do condomínio.
  5.  # 25

    Colocado por: nielsky
    O administrador apenas executa as deliberações tomadas pela Assembleia, que são os condóminos. E se está a fazer contas por igual, é porque foi assim deliberado.


    Eu discordo completamente da sua opinião.

    Já pensou que quem está nesse cargo executivo rotativo poderá não ser necessáriamente omnisciente e estar apenas a exigir o pagamento por partes iguais porque é mais fácil, ou porque "sempre se fez assim!", sem documentação legal que o sustente?

    Vamos aguardar...
    • aiac
    • 12 agosto 2009

     # 26

    Boa tarde,

    Já agora gostaria de colocar à vossa consideração uma situação que se passa no prédio onde moro: os T2 e os T3 pagam valores diferentes de condominio (penso eu que devido às diferentes permilagens), mas o curioso aqui é que o T3 do r/c tem 2 enormes terraços, sendo que o tamanho do apartamento é igual ao meu (que também é um T3) e paga o mesmo que eu de condominio...

    Isto estará de acordo com a lei? É que com o bom senso não estará certamente...

    Pelo que já fui lendo aqui, se no regulamento interno do prédio estiver assim estipulado, está correcto, é isso?

    Ele há coisas...
  6.  # 27

    Caro aiac, boa tarde. O critério de avaliação das fracções de um prédio, é da competência do construtor ou de um seu mandatário que, para o efeito, poderá ter critérios que nos parecem descabidos ou desproporcionados, mas que nem por isso deixam de ser considerados. Imagine o caso que expõe: por alguma razão, que só ao construtor, ou ao seu mandatário, diz respeito, o r/c foi considerado com menos valor, por não ter as mesmas vistas que o seu ou por ser uma fracção voltada para as traseiras do edifício ou por ter outro tipo de acabamentos menos valiosos, mas para compensar tem dois terraços que, no entender de quem avalia, o construtor ou seu mandatário, fica a valer o mesmo que o seu. Ou seja, há múltiplas razões que assistem ao avaliador para poder utilizar critérios, por forma a que a soma dessas avaliações correspondam ao valor que ele atribuiu ao prédio inteiro. Ou seja, com a atribuição da permilagem, o comprador, neste caso o ilustre aiac, fica a saber que também comprou as partes comuns do edifício ( escadas, elevadores, parqueamentos e até o logradouro, etc.), no valor da sua permilagem. Portanto não é a Administração (AG + Administrador) que estipula a permilagem pois já vem definida no TCPH. A Administração apenas pode definir se a quota é paga em proporção (por permilagem) ou quota única, sendo que neste caso terá de ser apresentada justificação plausível, (sob pena de a deliberação ser considerada nula,) e então fazer com que exista um clasulado no RI, estipulando esse critério.
    [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: aiac
    • aiac
    • 12 agosto 2009

     # 28

    Obrigada pelos seus esclarecimentos.

    Só uma nota: sou a aiac :)
  7.  # 29

    Cara ilustre membro aiac. As minhas mais sinceras desculpas pelo engano(troca).
    [email protected]
  8.  # 30

    Ola pessoal.
    Pois é... passado este tempo todo ainda nao recebi uma resposta do administrador.
    O que devo fazer para que me seja facultada a informacao e a acta onde está explicito este acordo? ( se é que está )
  9.  # 31

    Despesas do condomínio

    A. Despesas com a conservação e fruição correntes - Artigo 1424º do Código Civil

    1) Como devem ser divididas as despesas do condomínio?

    As despesas correntes de condomínio devem ser pagas pelos condóminos na proporção do valor (permilagem) das suas fracções.

    Excepções a esta regra:

    - Se o título constitutivo determinar de outra forma;
    - Se o regulamento previr outras situações;
    - Se for aprovado em assembleia de condóminos por maioria de 2/3 a alteração da proporção da comparticipação (podem existir abstenções, não podendo existir qualquer voto contra). Deste modo, as despesas ficam a cargo dos condóminos em partes iguais ou na proporção da respectiva fruição.

    2) Método de pagamento das despesas correntes de condomínio.

    Normalmente, cada condómino paga uma quota, mensal ou trimestral para garantir o pagamento dos encargos com as partes comuns.
    O valor da quota deve ser calculado tendo em conta os gastos previstos para esse ano e deve ser aprovado em reunião de condóminos realizada normalmente na primeira quinzena de Janeiro e convocada pelo administrador.

    3) Quem gere esse dinheiro?

    Para o funcionamento normal do condomínio têm que se efectuar várias despesas, nomeadamente o pagamento às empresas que prestam serviços de limpeza e manutenção de elevadores entre outros gastos.
    É ao administrador que compete gerir o dinheiro (ver funções do administrador).

    B. Despesas com inovações - Artigo 1426º do Código Civil

    As despesas com inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados no supra título III A. 1). Por inovação entende-se toda a obra que constitua uma alteração do prédio tal como foi originariamente concebido, licenciado e existia à data da constituição da propriedade horizontal, sendo, pois, inovadoras as obras que modificam as coisas comuns, quer em sentido material, seja na substância ou na forma, quer quanto à afectação ou destino, nomeadamente económico.

    Excepção a esta regra:

    Condóminos que não tenham aprovado a inovação e que a recusa tenha sido judicialmente considerada como fundada - obras de natureza voluptuária ou que não sejam proporcionadas à importância do edifício.

    C. Despesas com obras de conservação e beneficiação

    1) Reparações indispensáveis e urgentes

    Estas despesas ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados no supra título III A. 1).

    2) Reparações necessárias à manutenção do prédio em boas condições

    No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quatros do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.

    Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela maioria do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste.
    Os condóminos que não queiram participar nas despesas da reconstrução podem ser obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente.

    D. Questões práticas

    1) Um condómino que vive no 3º andar pode recusar-se a pagar o serviço de elevador alegando que tem pânico de elevadores e que sobe sempre pelas escadas?

    Não. Uma vez que ele ou a sua família, ou os seus amigos, podem sempre vir a utilizá-lo. A obrigação de suportar as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, em particular dos elevadores, só não existe para os condóminos que não possam, de modo algum, e seja em que medida for, aproveitar-se da serventia da parte comum em apreço, pois desde que, objectivamente, o possam fazer, e independentemente de quererem ou não dela se servir, estão obrigados à correspondente contribuição. Assim, o que releva é a possibilidade objectiva de utilização do elevador e não o seu uso efectivo.

    2) Se um condómino não habita a sua fracção está obrigado a pagar os encargos resultantes da vida em condomínio?

    Quando o condómino não habita a sua fracção, está obrigado a participar das despesas comuns do prédio, nomeadamente, nos custos decorrentes da limpeza das partes comuns, da gestão do edifício, conservação e reparação do prédio e, ainda contribuir para o fundo de reserva comum, destinado a obras de conservação ordinária e extraordinária e beneficiação, na proporção do valor das suas fracções.

    3) Se um condómino (v. Funções do administrador) se recusa a pagar as despesas correntes de condomínio, que fazer?

    O administrador deverá interpelá-lo para proceder ao pagamento das quotas de condomínio em atraso. Se o condómino devedor não pagar a quantia solicitada, deverá, então, o administrador interpor a consequente acção judicial contra ele. Serve a acta da assembleia de condomínio como título executivo para a acção executiva. Assim, devem os condóminos deliberar em assembleia de condomínio sobre a interposição da referida acção judicial contra o condómino devedor e juntar uma acta que aprove os montantes das quotas mensais.

    4) Se um terraço de cobertura, utilizado exclusivamente por um condómino necessitar de obras, deverá ser ele a suportar o custo dessas obras?

    Depende:

    I - Se a necessidade das obras resulta da utilização indevida desse espaço, por exemplo da construção pelo condómino de canteiros no terraço que provocaram infiltrações, a responsabilidade é sua;

    II - Se a necessidade das obras resulta de factos que são alheios à utilização do espaço por esse condómino, a responsabilidade é de todos os condóminos

    Nota: Estas e outras informações, poderão ser consultadas em www.ldc.pt
  10.  # 32

    Colocado por: A. Madeiracondomínio devem ser pagas pelos condóminos na proporção do valor (permilagem) das suas fracções.

    Excepções a esta regra:


    Ja sei isso tudo. Mas estou a viver no predio à pouco tempo e gostaria de ter acesso à acta onde está explicito que foi aprovado por maioria que todos pagariam por igual!
  11.  # 33

    Boas,

    Dá corda aos sapatos, toca à campaínha do administrador e visto que já se passou um mês desde que pediu explicações, exige que lhe seja justificado porque é que os condóminos desse prédio não pagam na proporção das permilagens.

    Se a administração continuar a ignorá-la, faz as continhas à sua permilagem vs quotas totais e envia uma carta registada com aviso de recepção à administração a informar que vai passar a pagar as quotas na proporcionalidade da sua permilagem, no valor de x por mês, até justificação apropriada por parte da administração.
 
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