Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde

    Moro num ultimo andar e tenho problemas de infiltrações. Já pagamos uma cota extra e está escrito na Acta de condomínio de Abril deste ano que as obras serão feitas em Agosto passado. Temos dinheiro e orçamento aprovado.

    Já questionei o condomínio que a única resposta que me dá é que não sabe quando o construtor pode fazer as obras. Há alguma queixa que eu posso fazer contra a administração por falta de incumprimento? Entretanto já solicitei vistoria na câmara, mas demora cerca de uma mês, e queria que as obras fossem efetuadas antes das primeiras chuvas ara não causar danos maiores

    Cumprimentos
  2.  # 2

    Consulte outros construtores e peça orçamentos.
  3.  # 3

    Já temos empresa e orçamento aprovado, obras aprovadas. Só falta boa vontade do administrados do condominio de faze-las. Eu precisava era de saber se legalmente há alguma queixa que possa apresentra contra eles por incumprimento.
  4.  # 4

    Creio que o condominio não estará em incumprimento, certo?...

    O que faz falta é o construtor ter disponibilidade para iniciar os trabalhos, nao é?
    Concordam com este comentário: Diogo999
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Diogo999
    • size
    • 20 setembro 2018

     # 5

    Colocado por: Scristina
    Eu precisava era de saber se legalmente há alguma queixa que possa apresentra contra eles por incumprimento.


    Não, não existe nenhuma norma legal a determinar prazos sobre essa matéria.
    Os condóminos do prédio é que tem que se impor perante o administrador. Se um empreiteiro está a falhar, há que passar para outro.
    Se solicitou ao seu Município uma vistoria, daí irá resultar uma notificação ao condomínio para que a obra de reparação seja efetuada dentro de determinado prazo, sob pena de ser aplicada uma coima ao condomínio, para TODOS os condóminos pagarem.
  5.  # 6

    Colocado por: Scristina
    Já questionei o condomínio que a única resposta que me dá é que não sabe quando o construtor pode fazer as obras. Há alguma queixa que eu posso fazer contra a administração por falta de incumprimento? Entretanto já solicitei vistoria na câmara, mas demora cerca de uma mês, e queria que as obras fossem efetuadas antes das primeiras chuvas ara não causar danos maiores


    Minha estimado, sou de crer - e se não me falha a memória -, que já se houve esta matéria aqui tratada anteriormente, pelo que - e não tendo bem presente as opiniões então facultadas por mim e outros membros -, vou procurar debruçar-me muito telegraficamente sobre a mesma, porém, agora abordando outros pormenores, em especial, o que acontece que as reparações não se tiverem feitas atempadamente e daí resultarem danos maiores ou até, menores que sejam!

    Regra geral e de acordo com o disposto no art. 486º do CC, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando há, por força da lei, o dever de praticar o acto omitido, o que acontece quando o proprietário, por inércia, cria ou mantém uma situação de perigo provocada pelas coisas que lhe pertencem, vindo estas a provocar danos na esfera pessoal ou patrimonial de terceiros.

    Ora, quando as omissões que provocam danos dizem respeito a um proprietário e a partes comuns de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal (cuja administração compete, nos termos do art. 1430º, nº 1 do CC, à assembleia dos condóminos e a um administrador) mostra-se definido o quadro jurídico de responsabilidade extra-contratual que permite conduzir à aplicação do quadro jurídico de responsabilidade extra-contratual que nos conduz à aplicação do previsto no citado art. 498º do CC.

    Resulta assim do o nº 1 desta disposição legal, que o seu direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que, como lesada, teve conhecimento do direito que lhe compete exercer, podendo então exigir uma compensação pelos danos, quer na sua propriedade, quer nos seus bens, e ainda, se necessário for, das despesas de transporte (se se tiver que deslocar para local mais distante), alimentação (se cozinhava em casa e agora tem que comer fora) e bem assim, hospedagem em hotel, tudo isto se, para a reparação dos danos se vir privada de habitar o imóvel.

    Desta sorte, descuide, esperando o melhor, mas preparando-se para o pior. Vale isto por dizer que deve nesta fase produzir tanta prova quanto possível, fotográfica e documental (actas, comunicações feitas à administração, as respostas daquela, pareceres, vistorias, etc.), porquanto tudo isto poderá ser crucial se tiver que recorrer à justiça para exigir a sua legitima indemnização.

    Relativamente à sua questão, e para não a deixar sem resposta. Pode sempre reclamar da administração recorrendo dela para a assembleia dos condóminos, nos termos do art. 1438º do CC, porém, não é crível que com esse expediente logre obter o seu almejado desiderato. No limite, e na posse do auto de vistoria (e contanto naquele se haja lavrado da premência da feitura das obras), pode você, por sua exclusiva iniciativa, proceder à feitura das obras, com fundamento no art. 1427º do CC, exigindo posteriormente o reembolso das despesas por si havidas satisfeitas.

    Neste concreto, e sem me alongar muito (se se justificar poderei facultar-lhe posteriormente competentes esclarecimentos), sendo você que contratou o empreiteiro, é sua a responsável pela quitação da factura (não pode nem deve pedir ao empreiteiro para ir receber ao administrador porquanto não foi aquele o mandante). Cumprido o pagamento, apresenta factura à administração (guardando cópia) exigindo o reembolso.

    Se o administrador não efectuar o competente pagamento, pode e deve recorrer à assembleia nos já citados termos (art. 1438º) solicitando o mesmo à assembleia. Se também esta se negar a efectuar o cumprimento daquela obrigação, resta-lhe recorrer a um Julgado de Paz (se o houver no seu concelho) ou ao tribunal para exigir o referido, com fundamento na sub-rogação e no enriquecimento sem causa.

    O direito de sub-rogação traduz a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento): a sub-rogação pode ser voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra cousa fungível emprestada por terceiro – arts. 589º, 590º e 591º do CC – ou legal, quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor – art. 592º, nº 1 do CC.

    O enriquecimento sem causa constitui, nos termos dos art. 473º e 474º do CC. são no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. Assim, a obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.

    Tudo isto poderá ser necessário porquanto, nestas situações, a obra feita por iniciativa, regra geral, fica mais dispendiosa que a primitivamente orçada pela administração. Aquela procura o orçamento mais baixo, o condómino procura o melhor, independentemente de quanto possa custar...

    Bem... parece que acabei por me alongar em demasia... Queira escusar-me, mas creio que tudo quanto aqui explanei pode ser-lhe de imensa utilidade!
    Concordam com este comentário: David_Santos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  6.  # 7

    @hhippy: O que é uma prestação fungível?
  7.  # 8

    Colocado por: ADROatelierCreio que o condominio não estará em incumprimento, certo?...

    O que faz falta é o construtor ter disponibilidade para iniciar os trabalhos, nao é?


    Segundo a empresa administradora sim, no entanto, a mim parece-me mais uma vingança pessoal que outra coisa.
  8.  # 9

    Colocado por: ADROatelier@hhippy: O que é uma prestação fungível?


    Meu estimado, "grosso modo", «fungível» em Direito, significa algo como «a capacidade ou o atributo do que pode ser substituído», sendo que este termo tem-se usado em vários preceitos do nosso código civilista.

    Neste concreto, uma prestação obrigacional diz-se fungível quando a mesma tanto pode ter-se realizada pelo devedor como por outra pessoa, sem prejuízo para o credor. Por ordem inversa, diz-se não fungível quando tenha de ser necessariamente cumprida pelo devedor.

    De facto, conforme decorre do disposto no nº 1 do art. 767º do CC, "A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação."

    Este preceito permite que a prestação tanto pode ser efectuada, quer pelo devedor (administração do condomínio nos termos das al. f) e h) do art. 1436º CC), quer por terceiro (a Scristina nos termos do art. 1427º CC), ainda que não fosse ela a directa interessada no respectivo cumprimento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, ADROatelier
  9.  # 10

    Compreendido. Obrigada Hhippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  10.  # 11

    Colocado por: Scristina

    Segundo a empresa administradora sim, no entanto, a mim parece-me mais uma vingança pessoal que outra coisa.

    Já falou com a empresa da qual o orçamento foi aprovado e adjudicado? O que lhe dizem?
    Isto mtas vezes de morar num prédio tem que se lhe diga, pensa-se que os Administradores são empregados e têm de andar a toque de caixa dos condóminos. Porque não reclama com a camara por demorar 1 mês a fazer a vistoria?

    Quando fui Administrador não andava a mudar lampadas e a ver como estavam as coisas no prédio, eu pedia a empresas com qualificações para o tipo de tarefa a realizar e o condominio pagava, não tenho qualquer formação para andar a substituir-me a empresas de condominio ou de determinada especialidade. Era o que mais faltava andar empinado em escadotes a mudar lampadas e a levar com os ranhosos do prédio.
  11.  # 12



    Segundo a empresa administradora sim, no entanto, a mim parece-me mais uma vingança pessoal que outra coisa.


    O primeiro passo devia ser confirmar junto do empreiteiro.
 
0.0150 seg. NEW