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  1.  # 1

    Boa tarde
    A procura de soluções para este problema na internet achei este forum que me pareceu muito bom
    O meu problema é o seguinte. A minha irmã alugou uma casa a varios anos atras ao qual o meu pai foi fiador que supostamente seria por um período de 5 anos o que ja passou
    A relação entre pai e filha não esta muito boa e recebi uma chamada de uma pessoa conhecida a perguntar se estava tudo bem pois a minha irmã nao pagava a renda e estava a comecar a ficar endividada
    Ao saber disso achei o numero do senhorio da minha irmã e liguei para saber oque se estava a passar ao qual o senhor afirmou que existia um problema de pagamento em atraso e que estava a ser tratado com a sua advogada ( ainda nada foi para tribunal)

    As minhas questões são o que posso fazer para ajudar o meu pai ?
    Visto que o contrato era de 5 anos e ja passou . Será que aconteceu uma renovação do mesmo ? E podem renovar um contracto com. O nome do meu pai lá sem o conhecimento do mesmo de uma renovação?
    Tera o meu pai de pagar visto que a minha irmã e o companheiro têm trabalho ? Embora estejam os dois de baixa por motivos duvidosos ? E mesmo tendo bens como mobilias etc ?


    Desculpem o incomodo
    Muito obrigado pela ajuda !
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    • 20 setembro 2018

     # 2

    Depende do que possa ter ficado estipulado no contrato.

    Se nada constar em contrário a fiança caduca ao fim do primeiro periodo do contrato. Não persiste nas renovações.
  2.  # 3

    Meu estimado, como salientou e bem o colega, tudo depende do que se houve acordado em sede de contrato, sabendo-se que, regra geral, para que um fiador num contrato de arrendamento, deixe de o ser, é preciso terem decorrido 5 anos de contrato e a obrigação principal não apresentar um termo (cfr. art. 655º do CC).

    Aqui importa ressalvar que a fiança abrange somente o período inicial de duração do contrato, extinguindo-se em caso de renovação automática do mesmo, excepto se no contrato se estipular o contrário. No entanto, nos contratos de arrendamento costuma existir uma cláusula que estipula que a fiança subsiste nos períodos de renovação do contrato. Se for este o caso, não é possível deixar de ser fiador, sem o acordo do senhorio.

    Porém, nestas situações em que o fiador continua a cumprir com as suas obrigações nos períodos de renovação e não tendo sido estipulado no contrato o número de renovações, a fiança também pode terminar quando houver alteração da renda.

    Atente-se que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/03/2014, decidiu que:
    "1. Apesar de o art. 655º, nº 2, do CC, ter sido revogado pelo NRAU, o regime relativo à fiança do arrendatário nele previsto continua a aplicar-se às declarações de fiança anteriormente prestadas, designadamente quanto à duração da garantia.
    2. Condicionando tal preceito a extensão da fiança para além do período de 5 anos posterior ao da primeira renovação do contrato de arrendamento à fixação do número de períodos de renovação, tal regime prevalece sobre a cláusula segundo a qual a fiança abarcaria as “obrigações emergentes do contrato de arrendamento quer pelo seu período inicial, quer pelas suas renovações”, mantendo-se “mesmo após o decurso do prazo de 5 anos sobre a 1ª renovação”.
    3. Atento o condicionalismo previsto no art. 655º, nº 2, do CC, tal cláusula nem define o número de períodos de renovação do contrato de arrendamento em que a fiança se manteria, nem pode ser considerada como “nova convenção” susceptível de alargar o período de duração da responsabilidade do fiador."

    Importa também aferir se no contrato se lavrou algo relativo à exclusão prévia. Este benefício está previsto no art. 638º do CC e garante ao fiador que o credor tem de recorrer primeiro aos bens do devedor para liquidar o valor da dívida, antes de recorrer aos bens do fiador.

    A responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário (cfr. art. 631º, nº 1 do CC), molda-se pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado: não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo (cfr. art. 798º do CC) ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido (cfr. art. 810º do CC).

    No entanto e de acordo com a Lei 58/2014 de 25 de Agosto, os fiadores passaram a estar protegidos nos contratos de crédito à habitação, podendo solicitar à instituição bancária medidas de protecção ao dispor dos devedores, sempre que os contratos não sejam respeitados e, como fiadores, sejam chamados a cumprir com as suas obrigações. Passaram a beneficiar do regime especial, caso sejam chamados a pagar a dívida dos mutuários, possibilidade esta que antes não era possível. Assim sendo, terão de demonstrar e comprovar que se encontram em carência económica difícil.

    Pese embora este diploma não se aplique aos contratos de arrendamento, o interessado pode sempre tentar invocá-lo por força do art. 10º do CC.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, André Filipe
  3.  # 4

    Happy,
    Coloco aqui uma dúvida:
    Se no contrato inicial disser que o fiador continuará a ser após as renovações automáticas, disse que o mesmo não podia deixar de ser sem acordo do senhorio.
    Não pode o fiador pedir para no final do contrato em vigor e antes de renovar automaticamente o mesmo, deixar de ser fiador?
  4.  # 5

    Ao que parece no contrato tem la que continua fiador depois dos 5 anos com vinculação até a saida ou rescisão de contrato de arrendamento .
    Nao existe nenhuma maneira de proteger o fiador ? O meu pai não tem como pagar a quantia que é pedida .

    Obrigado
  5.  # 6

    Colocado por: cabocheNão pode o fiador pedir para no final do contrato em vigor e antes de renovar automaticamente o mesmo, deixar de ser fiador?


    pedir pode,o senhorio é que não vai nisso
  6.  # 7

    Colocado por: André FilipeNao existe nenhuma maneira de proteger o fiador ? O meu pai não tem como pagar a quantia que é pedida .


    Artigo 638.º - (Benefício da excussão)



    1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu credito.
    2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.
  7.  # 8

    Colocado por: acacios
    pedir pode,o senhorio é que não vai nisso


    Mas o inquilino pode mediante aviso previo pedir para o contrato não ser renovado.
    O senhorio tambem pode mediante aviso previo pedir para o contrato não ser renovado.

    O fiador que tambem é assinante do contrato, não o pode fazer?
  8.  # 9

    Colocado por: cabocheO fiador que tambem é assinante do contrato, não o pode fazer?


    não.
  9.  # 10

    Ok, obrigado Acacios
  10.  # 11

    Colocado por: André FilipeAo que parece no contrato tem la que continua fiador depois dos 5 anos com vinculação até a saida ou rescisão de contrato de arrendamento .
    Nao existe nenhuma maneira de proteger o fiador ? O meu pai não tem como pagar a quantia que é pedida .

    Obrigado


    Meu estimado, sou de efectuar uma ressalva ao meu anterior escrito. Quando o laborei foi no pressuposto que o art. 655º do CC, tinha sido revogado pela Lei nº 31/2012, de 14/08, e portanto, aplicar-se-ia este preceito se o contrato de arrendamento onde o senhor seu pai foi fiador se houvesse assinado em data anterior (como sublinhei pelo Acórdão então incluso).

    No entanto, em boa verdade, e após procurar confirmar a minha dúvida, efectivamente verifico que o citado art. 655º do Código Civil, foi expressamente revogado de facto, mas isto aconteceu anteriormente ao que eu tinha em mente, foi-o mais concretamente aquando da aprovação da alteração do NRAU pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro!

    Desta sorte, a fiança prestada pelo senhor seu pai, extingue-se automaticamente com a primeira renovação do contrato ou logo que haja alteração da renda - o que ocorrer primeiro. Por outro lado, sou de alertar que, isto acontece sempre, independentemente do que se haja contratualizado, isto é, que senhorio e inquilino tenham acordado por escrito que a fiança se mantinha após a sua renovação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CMartin, reginamar
  11.  # 12

    Boa Happy Hippy !
    Concordam com este comentário: GMCQ
  12.  # 13

    quer dizer,quando o contrato terminar,se o senhorio quiser ter um fiador,tem que se opor á renovação do contrato ( se o mesmo for renovavel automaticamente) e fazer novo contrato com fiador,o mesmo ou outro qualquer.Isto é valido também para alterações ao contrato,por ex aumento de renda.

    lindo serviço...
    • fpc
    • 22 setembro 2018

     # 14

    Colocado por: acaciosquer dizer,quando o contrato terminar,se o senhorio quiser ter um fiador,tem que se opor á renovação do contrato ( se o mesmo for renovavel automaticamente) e fazer novo contrato com fiador,o mesmo ou outro qualquer.Isto é valido também para alterações ao contrato,por ex aumento de renda.

    lindo serviço...


    Sendo assim a figura do fiador vale quase nada. Caloteiros deste país erguei-vos...
    • size
    • 22 setembro 2018

     # 15

    Colocado por: acaciosquer dizer,quando o contrato terminar,se o senhorio quiser ter um fiador,tem que se opor á renovação do contrato ( se o mesmo for renovavel automaticamente) e fazer novo contrato com fiador,o mesmo ou outro qualquer.Isto é valido também para alterações ao contrato,por ex aumento de renda.

    lindo serviço...


    É por esta, e por outras...que, os arrendatários se vêm à nora no mercado de arrendamento
    • fpc
    • 22 setembro 2018

     # 16

    E no caso dos bancos relativamente à fiança exigida nos empréstimos para compra de habitação, também se extingue ao fim de d eterminado período?
  13.  # 17

    Colocado por: fpcE no caso dos bancos relativamente à fiança exigida nos empréstimos para compra de habitação, também se extingue ao fim de d eterminado período?

    Sim, depois do empréstimo pago.
    :-))
  14.  # 18

    Ou seja no final do contrato :)
    • fpc
    • 22 setembro 2018

     # 19

    Então as leis que se aplicam aos bancos são diferentes das que se aplicam ao cidadão comum?
    Era bom que algum especilista se pronunciasse e esclaresse o assunto
  15.  # 20

    Colocado por: fpcEntão as leis que se aplicam aos bancos são diferentes das que se aplicam ao cidadão comum?
    Era bom que algum especilista se pronunciasse e esclaresse o assunto

    Por acaso, nos financiamentos para a compra de casa, existe algum prazo que se renove?
    Acha mesmo que é preciso algum especialista.
    Por acaso o especialista, já por cá passou ... o happy!!
 
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