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  1.  # 21

    Vai precisar do seu Arquitecto para fazer o destaque, sobretudo para as peças gráficas que deverá apresentar.

    O entendimento de muitas câmaras é que, quando há um Destaque de Parcela, em que o prédio original está em classificação "mista", deve cumprir cumulativamente as regras para cada parcela.
    O que quer isto dizer em palavras "normais"?

    Que NÃO PODE ORIGINAR um prédio rustico com uma area inferior á unidade minima de cultura definida para essa zona geográfica.
    Fiz-me entender agora?

    Ou seja, para a parcela dentro do perimetro urbano, pelo que diz, cumpre.
    Pode até encontrar na sua zona prédios com tamanho inferior á UMC. Mas não pode, através de Destaque, dar origem a uma parcela inferior.

    Penso que é nisto que eventualmente a câmara se baseia para lhe indeferir o processo.
  2.  # 22

    Colocado por: nmscosta

    Mas se olharmos pelo ponto de vista do Emparcelamento Rural a verdade e' que essa zona vai continuar a ter as mesmas medidas mesmo depois do destaque, uma vez que, o mesmo incide sobre a zona de construção (urbana). Logo no meu entender não existe parcelamento rural.

    .


    Existe sempre Emparcelamento Rural, quando une/divide prédios rústicos.
  3.  # 23

    Colocado por: ADROatelierO entendimento de muitas câmaras é que


    Tocou aqui no ponto mais importante.. "muitas" ...muitas mas não todas. :(

    Ora sendo que a lei e' a mesma para "todas", isto não deveria acontecer!

    Eu ja' percebi perfeitamente o que me está a dizer, e obrigado mais uma vez por partilhar comigo o seu ponto de vista.
    Mas acho que a questão aqui e' a diferente aplicação da mesma lei por câmaras diferentes, em meu prejuízo neste caso.

    Alguém aqui no forum ja foi para tribunal com esta questão? Nao devo ser caso unico.
  4.  # 24

    Desculpe a frontalidade.

    Não vai conseguir. Vai arranjar um 31 para onde atira dinheiro e tempo.
  5.  # 25

    Colocado por: ADROatelierDesculpe a frontalidade


    Não tem de pedir desculpa..
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ADROatelier
  6.  # 26

    Bem vou deixar aqui as regras e um link para uma tese de mestrado onde e' bem explicado como e quando podem ser feitos destaques.
    Apenas vem confirmar aquilo que ja' era o meu entendimento da lei.
    Infelizmente continuamos a ter pessoas mal formadas em lugares de decisao dentro das camaras municipais e que fazem as suas proprias leis.

    http://recipp.ipp.pt/bitstream/10400.22/8548/1/DM_CarlaVieira_MSOL2015.pdf

    O meu caso esta explicado na pag61 da tese acima.


    Abaixo a legislacao relativa a destaques:

    Artigo 6.º
    Isenção de controlo prévio

    1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:
    a) As obras de conservação;
    b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
    c) As obras de escassa relevância urbanística;
    d) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
    2 - (Revogado).
    3 - (Revogado).
    4 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
    5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
    a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
    b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.
    6 - Nos casos referidos nos n.os 4 e 5, não é permitido efectuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
    7 - O condicionamento da construção bem como o ónus do não fraccionamento previstos nos n.os 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas.
    8 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
    9 - A certidão emitida pela câmara municipal comprovativa da verificação dos requisitos do destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.
    10 - Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se também ela se situar em perímetro urbano e fora deste, consoante a localização da área maior.
  7.  # 27

    Como o adro já disse,mais vale falar com o seu arquiteto e ele vai dar lhe informações que você talvez não saiba.
  8.  # 28

    nmscosta,
    Fui ver a página 61.

    É mesmo que se descreveu aqui anteriormente, compreende?
  9.  # 29

    Colocado por: ADROatelierÉ mesmo que se descreveu aqui anteriormente, compreende?


    Boa tarde ADROatelier,
    Nao compreendi o que quis dizer.



    Colocado por: BM_18Como o adro já disse,mais vale falar com o seu arquiteto e ele vai dar lhe informações que você talvez não saiba.

    Ja falei.. era tudo um mar de rosas ate' ir a' Camara (que nao tinha duvidas que fazia o destaque e que se estavamos a pagar a um arquitecto nao nos deviamos preocupar com isto.. que ao meter o projecto de arquitectura tb metia o do pedido de destaque), saiu de la' da camara e a primeira coisa que me disse foi que tinha de contratar um solicitador!!! separar os dois artigos que fazem parte do terreno (spearar o rustico 1700 do urbano cerca de 6000).

    Ora isto no meu entender nao altera em nada a questao do destaque pois vamos continuar a ter que pedir um destaque num terreno que tem cerca 6000m2 depois de separado em que apenas 1000m2 sao de construcao.
  10.  # 30

    Leia a página 61 e 62 do documento que enviou. Está la a explicação.

    Colocado por: nmscosta
    Boa tarde ADROatelier,
    Nao compreendi o que quis dizer.


    Colocado por: nmscostaBem vou deixar aqui as regras e um link para uma tese de mestrado onde e' bem explicado como e quando podem ser feitos destaques.
    Apenas vem confirmar aquilo que ja' era o meu entendimento da lei.
    Infelizmente continuamos a ter pessoas mal formadas em lugares de decisao dentro das camaras municipais e que fazem as suas proprias leis.

    http://recipp.ipp.pt/bitstream/10400.22/8548/1/DM_CarlaVieira_MSOL2015.pdf

    O meu caso esta explicado na pag61 da tese acima.



    Teses à parte, tenhamos sempre em mente que o que conta é a lei aprovada e vigente, lida em articulação com os restantes diplomas.
  11.  # 31

    Tem de separar porquê?
    Concordam com este comentário: ADROatelier
  12.  # 32

    Colocado por: BM_18Tem de separar porquê?


    Ora isso tambem eu gostava de saber...
    Concordam com este comentário: ADROatelier
  13.  # 33

    Colocado por: ADROatelierLeia a página 61 e 62 do documento que enviou. Está la a explicação.


    Isso foi o que eu disse. Que na pagina 61 tem la o meu caso.
    Terreno misto (urbano e rustico), em que uma parte e' zona de construcao e outra nao.
    Em que a parcela a destacar tem na sua maioria zona de construcao logo aplicamos o numero 4.

    "4 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
    "

    O terreno verifica isto!


    "
    Nesta situação aplicar-se-ão os nºs 4 ou 5,
    consoante a localização de área maior da parcela
    a destacar, se a área maior desta parcela se situar
    dentro do perímetro urbano, tem de obedecer aos
    requisitos previstos no nº 4, se for fora do
    perímetro urbano então terá que obedecer aos do
    nº 5. Estamos perante a segunda parte do nº 10 do
    art. 6º do RJUE."
  14.  # 34

    entao leia mais uns parágrafos... mais á frente
  15.  # 35

    Nunca falaram me nisso..
 
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