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  1.  # 21

    ...e a catarinam, por favor, diga-me onde obteve a informação sobre o período de reflexão..
  2.  # 22

    Regra geral
    Estabelece a Lei de Defesa do Consumidor (ver nº 7 do artigo 9º) que o consumidor tem direito de anular um contrato, no prazo de 7 dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços, sempre que este resulte da iniciativa do vendedor ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, e por meio de correspondência ou outro equivalente.

    Contratos específicos
    (i) Contratos ao domicílio e equiparados

    Quando um contrato é proposto e/ou concluído fora do estabelecimento do vendedor ou prestador de serviços, o que se designa por contratos ao domicílio e outros equiparados.

    É um contrato proposto e concluído:

    no domicílio do consumidor ou no domicílio doutro consumidor;
    no seu local de trabalho;
    durante uma excursão organizada pelo vendedor ou seu representante;
    em salões, feiras, exposições e em locais indicados pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloca na sequência de uma proposta.

    Nestes contratos, o consumidor tem um prazo de reflexão de 14 dias.

    Este prazo conta-se a partir do dia da celebração do contrato ou do dia em que tem início a prestação do consumidor, caso o vendedor ou prestador cumpra as obrigações de informação a que está obrigado neste tipo de contratos. Caso estas obrigações de informação não sejam cumpridas, o prazo de reflexão do consumidor é de três meses. O que acontece caso o consumidor decida resolver o contrato durante este prazo de reflexão? Nesse caso, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor. Caso o fornecedor não efectue este reembolso fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor. A esta penalização pode acrescer uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

    O consumidor que exerça este direito de resolução deve ter alguns cuidados, como conservar os bens de modo a poder restituí-los ao fornecedor ou à pessoa que este designar, em devidas condições de utilização. Para que não hajam abusos por parte do consumidor este tem o prazo de 30 dias para proceder a esta devolução. Se tiver despesas com esta devolução, o consumidor deve pedir o reembolso das mesmas, caso contrário o fornecedor não é obrigado a reembolsá-lo.

    Hoje em dia muitas compras estão associadas a créditos ao consumo. Assim, a lei estabelece que caso o consumidor exerça este seu “direito ao arrependimento” relativamente à venda de um bem ou serviço total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização.

    As regras relativas a estes contratos não se aplicam às situações seguintes:
    construção, venda e arrendamento de imóveis;
    fornecimento de bens alimentares, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente fornecidos pelos vendedores com entregas domiciliárias frequentes e regulares (exemplo: o merceeiro que leva as compras a casa); e
    seguros e valores mobiliários
    Serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros.

    fonte: http://www.dolceta.eu/portugal/Mod1/article.php3?id_article=146
  3.  # 23

    O meu banco telefonou-me para ir lá com urgência, que tinha que assinar uns papeis.

    Quando lá cheguei, disseram que eu tinha que por o dinheiro à ordem, pois o construtor foi lá entregar uma carta a dizer o cheque tinha sido mal revogado e que o banco era obrigado a pagar-lhe.

    Que as razões que eu escevi para a revogação do cheque não eram suficientes, na altura eu perguntei se eram suficientes e o banco disse que sim, agora acham que não, pois foram confrontados pelo construtor.

    Eu disse que não punha o dinheiro à ordem e se o pusessem sem a minha ordem era mais um problema para o banco, chamaram um superior que disse que tinha duas pessoas que tinham a cabeça a prémio, se ele tivesse no banco quando o cheque foi revogado, nunca teria sido revogado e agora na opinião dele se ele mandasse os papeis e precisava mandá-los o mais cedo possivel, os funcionários que revogaram o cheque iriam responder pelo erro que fizeram, que da minha parte para o banco ficar livre só precisava duma assinatura minha para por o dinheiro à ordem e se não o fizesse, o banco iria me cair em cima.

    Eu respondi que se fizesse isso, nunca mais recuperaria o dinheiro, que iria consultar o meu advogado e daria uma resposta amanhã.( Se eu fosse mauzinho, o banco que resolvesse esse problema, pois o assunto do cheque já não era problema meu.)

    Fui falar com o meu advogado, que disse para não ceder à pressão do banco.
    Disse-me que conhecia o construtor (é precisso ter azar...), que iria falar com ele e que tudo ficaria resolvido, para eu lhe telefonar mais tarde.

    No outro dia telefonei-lhe, disse-me então que não o conseguiu fazer mudar de ideias, só não me fazia mal se não pudesse e então tinha combinado com ele ir ver lá o apartamento e se fosse precisso mandava lá um avaliador.
    Disse-lhe que agora não havia tempo para isso, e como o fulano era conhecido ou amigo dele o meu advogado não o queria acusar de nada, limitou-se só a mandar-lhe uma carta a dizer que o contrato tinha sido anulado por causa dos elevadores não funcionarem e a pedir-lhe o cheque de volta.
    Desisti dos seus serviços e fui procurar outro advogado.

    Este fez logo uma queixa crime por burla contra o construtor, onde se conta a história toda, fui entregar uma cópia ao banco, que ficou mais descansado, que assim já tinha pernas para andar.
    Ao que parece o problema com o banco está resolvido (segundo o advogado).
    Agora resta saber se o construtor ainda vai teimar comigo.
  4.  # 24

    Histórias da carochinha.
  5.  # 25

    Esta é daquelas histórias que gostava de ouvir/ler a versão da outra parte :)
 
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