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  1.  # 61

    O meu vizinho do 3 andar de dois predios ao lado está em obras, fazem para la uma barulheira com o martelo electrico, acham que conseguia uma compensação financeira? pelo barulho provocado ?

    Ou só dará no próprio prédio ?
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães
  2.  # 62

    Rui, relativamente ao seu argumento de que «o ruído causado pelas obras tem que ser visto como prejudicando o gozo da casa arrendada», diria que teria razão se no seu contrato de arrendamento constasse expressamente que arrendava uma casa isenta de ruído (dado que nesse caso a casa sem ruído seria o objeto do contrato) ou se o ruído das obras durasse 24 horas, o que não é legalmente possível de acordo com a nossa legislação de ruído.
    Mas você arrendou um apartamento, e é da experiência comum que esse tipo de imóvel é sujeito a várias formas de ruído (obras, vizinhança, etc.), ou seja, o ruído não afeta o gozo do imóvel, quando muito poderá pôr em causa a sua tranquilidade e, nesse caso, não cumprindo o previsto no Regulamento Geral do Ruído, pode apresentar queixa junto das autoridades policiais.
    Quanto à experiência alemã, terá que ter em conta que é uma legislação completamente diferente da nossa, e como tal é irrelevante analisar a sua situação à luz da mesma, embora valha pela experiência comparada.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
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    • 10 outubro 2018

     # 63

    Colocado por: ruivilela

    Deixo-lhe aqui um artigo sobre a redução de renda praticada na Alemanha escrito por um advogado, que encontrei assim de repente mas muitos outros há. Talvez lhe interesse dar uma vista de olhos (pode traduzir no google):https://www.fachanwalt.de/magazin/mietrecht/mietminderung-baulaermAqui são referidos conceitos desde a emissão de ruído do qual o indivíduo deve ser protegido ao conceito de comiseração que o proprietário terá que ter para com os arrendatários.


    Continua equivocado e a pretender baralhar as coisas.
    Cada País tem a sua própria legislação para cumprir e Portugal também tem a sua lei do ruído e a do arrendamento.
    Há que enquadrar no seu devido lugar a questão que reportou : Compensação da renda por ruído de obras na habitação de um vizinho.

    Não serve de nada, mas no exemplo que deu no Link acima (Alemanha) não me parece que corresponda, exactamente, ao seu pretendido conceito, para invocar a compensação na renda, perante ocorrência de obras na habitação de um vizinho.
    É que ali é equacionado caso diferente, a de ser o próprio senhorio a efectuar obras na habitação arrendada, sendo referido que o inquilino tem que tolerar o ruído inerente, dentro, obviamente, dos níveis regulamentares, como o é em Portugal.
  3.  # 64

    O mais interessante nesta discussão toda é a tendência para o número crescente de "afectadinhos".

    Pessoas que se julgam no direito de exigir só porque foram afectados em alguma coisa ou situação.
    Por tudo e por nada.
    Já não há tolerância ou poder de encaixe.
    O grau e a escala de moderação estão completamente desvairados.
  4.  # 65

    Meus estimados, queiram escusar-me, mas atrevo-me a afirmar que grassa por aqui muita boa ignorância!

    Aos mais desavisados, antes de se apressarem a escrever ou a concordar com o que mal sabem ou mal julgam saber, queiram fazer o especial obséquio de ler o que dimana do nº 2 do art. 1040º do CC. Tem-se o texto legal inteligível o bastante!

    Pelo que julguei perceber, e queiram escusar-me se laborei em erro, o autor do tópico, locatário, sente-se prejudicado pelo excessivo ruído advindo da feitura de obras numa outra fracção autónoma.

    Deste constrangimento, e nos termos do art. 70º do CC, pretende aquele aferir se tem direito à redução parcial da renda. No tocante à redução da renda, com fundamento na diminuição do gozo do locado em virtude das limitações decorrentes da realização de obras no prédio por terceira pessoa, ao abrigo do estatuído no art. 1040º do CC, tem aqui cabimento.

    Importa contudo sublinhar que, a privação ou diminuição do gozo da coisa - pode - dar lugar à redução da renda, não dá automaticamente tal direito. É pois preciso provar que o locatário sofreu a privação ou a diminuição do gozo do locado, sem olvidar a tolerância ressalvada na lei. Neste concreto impende sobre o locatário fazer prova do prejuízo, nos termos do art. 342º do CC.

    Dixit.
    Concordam com este comentário: NTORION, reginamar
  5.  # 66

    Colocado por: happy hippyMeus estimados, queiram escusar-me, mas atrevo-me a afirmar que grassa por aqui muita boa ignorância!

    Aos mais desavisados, antes de se apressarem a escrever ou a concordar com o que mal sabem ou mal julgam saber, queiram fazer o especial obséquio de ler o que dimana do nº 2 do art. 1040º do CC. Tem-se o texto legal inteligível o bastante!

    Pelo que julguei perceber, e queiram escusar-me se laborei em erro, o autor do tópico, locatário, sente-se prejudicado pelo excessivo ruído advindo da feitura de obras numa outra fracção autónoma.

    Deste constrangimento, e nos termos do art. 70º do CC, pretende aquele aferir se tem direito à redução parcial da renda. No tocante à redução da renda, com fundamento na diminuição do gozo do locado em virtude das limitações decorrentes da realização de obras no prédio por terceira pessoa, ao abrigo do estatuído no art. 1040º do CC, tem aqui cabimento.

    Importa contudo sublinhar que, a privação ou diminuição do gozo da coisa - pode - dar lugar à redução da renda, não dá automaticamente tal direito. É pois preciso provar que o locatário sofreu a privação ou a diminuição do gozo do locado, sem olvidar a tolerância ressalvada na lei. Neste concreto impende sobre o locatário fazer prova do prejuízo, nos termos do art. 342º do CC.

    Dixit.


    Muito obrigado happy hippy. Do coração mesmo… Nunca pensei que a minha questão fosse descambar de tal maneira… É muito frustrante levantar uma questão que resulta em ofensas. A minha intenção não era senão pedir auxilio a alguém que esteja mais informado sobre legislação do que eu. Deixa-me triste a baixa qualidade do thread e sobretudo a necessidade de ofender que não entendo de todo. Eu tenho noção que cada país tem a sua legislação mas isso não quer dizer que não possamos aprender uns com os outros, até porque as referências da lei portuguesa à lei alemã não é de agora, mas pronto, isso é outra discussão. De igual forma, outros países, nomeadamente africanos, olham para a nossa legislação para se inspirarem, portanto é nesta troca que pudemos melhorar. Desculpe o desabafo e mais uma vez muito obrigado pelo pragmatismo, objetividade e clareza das suas respostas que muito aprecio.
  6.  # 67

    Não foi a sua questão que levou o tópico a desçam ar, foram as suas respostas.
  7.  # 68

    Com isto tudo, esqueci-me do que queria dizer… A minha referência à lei alemã não tem a haver com a arrogância de achar que lá fora é tudo melhor mas sim com o facto de, apesar de ser português, nunca antes ter vivido como pessoa adulta, independente e locatária em Portugal. Daí o meu pedido de esclarecimento. Certamente também na Alemanha não é a redução da renda garantida e cada caso é analisado individualmente. Julgo que será semelhante ao que diz a lei portuguesa e que descreve no seu último comentário, onde refere o art. 342º do CC: o locatário terá que provar o prejuízo.

    Já agora, deixo aqui aos demais um mero link na wikipedia, onde se pode ler sobre o código civil alemão que influenciou, entre outros, também o direito civil português. Isto para dizer que a relação não é assim tão descabida. Copy/paste: https://pt.wikipedia.org/wiki/Bürgerliches_Gesetzbuch
  8.  # 69

    Depois venha cá dar feedback se o senhorio baixou a renda, sff
  9.  # 70

    Eu a uns 12 anos atrás estive numa situação semelhante...

    Era barulho a noite toda... toda.

    Um ano depois o barulho passou....

    O puto cresceu e deixou de chorar no quarto ao lado!

    Ps: estou a brincar ruivilela. :)
  10.  # 71

    Já agora, sou obrigado a saber alemão?
    • r.v
    • 11 outubro 2018

     # 72

    As obras podem ser realizadas desde comprem a lei do horário. Toda a gente sabe que obras fazem pó e barulho.e tentar não incomodar muito os vizinhos. se o apartamento fosse seu e realizava obras nele também gostava que os vizinhos fizessem queixa.!!
  11.  # 73

    Depois da opinião do "happy hippy" só tem de os meter em tribunal e o que vai receber paga ao advogado.
    • size
    • 11 outubro 2018

     # 74

    E desde quando é que o normal ruido por obras num prédio vizinho provoca uma privação total ou parcial do locado ao arrendatário ?
    Concordam com este comentário: spoliv
  12.  # 75

    Meus estimados, estas situações carecem de uma análise muito casuística, pelo que, aqui apenas podemos generalizar por manifesto desconhecimento de todos os pertinentes elementos, no entanto, e em face dos parcos factos indicados no caso em apreço, podemos afiançar com relativa certeza que dificilmente o autor do tópico logrará melhor fortuna para o seu desiderato, no entanto e no limite, podem-se aplicar as premissas que ressalvei relativamente à aplicação do preceituado no art. 1040 do CC, e sobre o qual, não mais pretendo continuar a esmiuçar, sendo que neste caso, poderia o senhorio exigir competente indemnização ao responsável pela feitura das obras.

    Para efeitos de determinação dos danos a indemnizar, teriam de ser consideradas o valor das rendas que, de facto, deixaram de ser pagas ao senhorio, por facto imputável ao agente, pois correspondem a ganhos que efectivamente aquele deixou de auferir (cfr. art. 564º, do CC).

    Como se afirma, por exemplo, no Ac. de 8/10/15, proferido pelo STJ: "Só existe dano do lesado na medida em que este tenha ficado efectivamente privado, no seu património, dos valores remuneratórios normalmente auferíveis com o capital financeiro que esteve impossibilitada de dispor durante o período temporal da ocupação – não traduzindo lucro cessante os valores pecuniários que, a ter ocorrido a referida rentabilização na banca, devessem necessariamente reverter (nomeadamente através dos mecanismos de retenção na fonte) para a administração tributária, a título de imposto devido pelos rendimentos de certo capital financeiro."

    Tais considerações são inteiramente transponíveis para o plano dos rendimentos prediais, por ser evidente que o lucro cessante efectivamente sofrido pelo proprietário corresponde ao valor líquido auferido, depois de descontado o montante dos encargos tributários que correspondem inelutavelmente à pretendida utilização do prédio, acrescente-se.

    Finalizo esta minha intervenção, alertando para uma situação que olvidei fundamentar. Na minha anterior intervenção referia uma situação de tolerância, a qual não se referia à vertida nos termos do art. 1038º, nº 1, al. e), do CC, onde o arrendatário está legalmente obrigado a tolerar as reparações urgentes que o senhorio pretenda realizar, mas antes ao prefixado no art. 1346º do CC.

    O art. 1346º do CC consagra a acção de oposição, atribuindo ao proprietário, inquilino ou terceiro titular de direitos sobre a fracção, o poder de se opor às emissões que resultem reflexamente da actividade exercida em certo prédio (ou fracção), quando esta actividade ou os seus efeitos se propaguem ou difundam naturalmente e atinjam os prédios (ou fracções) vizinhos. Exige-se contudo que as emissões importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho ou que não resultem da utilização normal do prédio que emanam, operando os requisitos em alternativa.

    De salientar que o “prejuízo substancial para o uso do imóvel“ deve ser entendido de forma lata, de modo a abranger também as lesões que a conduta do vizinho infractor cause ao morador do imóvel ou seja, que afectem os seus direitos de personalidade (art. 70º CC). Ainda de ressalvar que a tutela inibitória pressupõe o carácter de continuidade, ou, pelo menos, de periodicidade das emissões, pois só nesta medida é que a concreta perturbação se poderá configurar como excessiva e, por isso, intolerável.
    Concordam com este comentário: desofiapedro, reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, ruivilela
  13.  # 76

    De nada.
    Concordam com este comentário: De Sousa, desofiapedro
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  14.  # 77

    Cara/o happy hippy, posso perguntar-lhe se é advogada/o e se estaria disposta/o a apresentar-me uma estimativa orçamental sobre a exposição da minha situação às devidas autoridades? Dependendo da estimativa, gostaria de considerar a sua colaboração. Se sim, peço resposta para [email protected]. Obrigado e cumprimentos.
    • FFAD
    • 12 outubro 2018

     # 78

    No Chiado reclamámos do barulho na construção de um hotel e ofereceram-nos vários vouchers para tomar lá o pequeno almoço...

    como o pequeno almoço era muito bom, o barulho tornou-se em música ;)
  15.  # 79

    Colocado por: FFADNo Chiado reclamámos do barulho na construção de um hotel e ofereceram-nos vários vouchers para tomar lá o pequeno almoço...

    como o pequeno almoço era muito bom, o barulho tornou-se em música ;)


    A natureza humana tem destas coisas. Somos seres estranhos. Aquilo que é mau passa a ser bom num ápice, lol.

    Isto não é uma crítica, ou até é, mas no caso de ser também me incluo nela. ;)
    Concordam com este comentário: FFAD
 
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