Colocado por: CM2018A questão é se o valor recebido deve ser alocado à renda em atraso e à indemnização primeiro, e só depois à renda do mês presente, ou se o valor recebido serve para liquidar os 2 meses de renda ficando a indemnização pendente.
Lei n.º 31/2012 de 14 de AgostoSegundo o ponto 2 do Artigo 1041.º, o inquilino poderá cessar o atraso/mora da renda no prazo de oito dias a contar o seu começo.
Segundo o ponto 1 do Artigo 1041.º, o senhorio tem direito a exigir uma indemnização igual a 50% do que for devido em mora.
Segundo o ponto 4 do Artigo 1041.º, a recepção de novas rendas não priva o senhorio do direito à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
Segundo o ponto 3 do Artigo 1041.º, enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o ponto 1 se refere, o senhorio tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
Segundo o ponto 1 do Artigo 1042.º, o inquilino pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas em atraso, bem como a indemnização fixada.
Colocado por: Meg1986Lembre-se que dificuldades todos passam