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  1.  # 1

    Bom dia,

    Após consulta dos diversos fóruns não encontrei resposta às minhas dúvidas, que agradecia se alguém pudesse contribuir.

    Um inquilino atrasou-se no pagamento da renda, pelo que lhe comuniquei o atraso e respectivo valor de indemnização de 50%. Este mês pagou os 2 meses juntos.
    A questão é se o valor recebido deve ser alocado à renda em atraso e à indemnização primeiro, e só depois à renda do mês presente, ou se o valor recebido serve para liquidar os 2 meses de renda ficando a indemnização pendente.

    Obrigado pela ajuda.
  2.  # 2

    Colocado por: CM2018A questão é se o valor recebido deve ser alocado à renda em atraso e à indemnização primeiro, e só depois à renda do mês presente, ou se o valor recebido serve para liquidar os 2 meses de renda ficando a indemnização pendente.


    Creio que sim, pode.
  3.  # 3

    Veja este documento (página 19, Artigo 1041.º - Mora do locatário):
    https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf

    Lei n.º 31/2012 de 14 de AgostoSegundo o ponto 2 do Artigo 1041.º, o inquilino poderá cessar o atraso/mora da renda no prazo de oito dias a contar o seu começo.
    Segundo o ponto 1 do Artigo 1041.º, o senhorio tem direito a exigir uma indemnização igual a 50% do que for devido em mora.
    Segundo o ponto 4 do Artigo 1041.º, a recepção de novas rendas não priva o senhorio do direito à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
    Segundo o ponto 3 do Artigo 1041.º, enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o ponto 1 se refere, o senhorio tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
    Segundo o ponto 1 do Artigo 1042.º, o inquilino pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas em atraso, bem como a indemnização fixada.
  4.  # 4

    Sinceramente não me parece sensato exigir a indemnização ao inquilino. Mas é tão somente a minha opinião mais sincera.

    Não sou arrendatário de nenhum imóvel no momento, apenas senhorio de vários e diga-se de passagem que os meus inquilinos de quando em vez atrasam-se uns dias e eu nem sequer os incomodo porque sei que cumprem ... inclusivamente já fiz plano de pagamentos por uma altura um deles ter deixado um mês para trás, tendo com ele celebrado um plano de pagamentos verbal para ir cumprindo em conjunto com as rendas subsequentes...

    Lembre-se que dificuldades todos passam e se honraram com o pagamento mesmo atrasando-se um mês considere-se um felizardo porque poderiam danificar o imóvel todo e não pagar vários meses até o despejarem ... e aí sim gerava para si um enorme prejuízo (não pagamento da renda + honorários com advogado + taxas de justiça + obras)...

    Mas cada cabeça sua sentença ... e se está na lei ...
    Concordam com este comentário: A. Madeira, desofiapedro, Sr.io, antmf
  5.  # 5

    Colocado por: Meg1986Lembre-se que dificuldades todos passam

    Concordo com o Meg1986, não faria um pedido indemnização por apenas uma renda paga fora de prazo.

    No entanto, já fiz uma vez este tipo de pedidos a um inquilino que recorrentemente se atrasava... Nos cinco anos do contrato, 60 rendas mensais, atrasou-se 34 vezes. Ao início ainda ia bem, mas gradualmente começou a atrasar, atrasar, atrasar...
    A pior das vezes pagou a dia 28 (em vez de dia 01), sendo que três dias depois já devia estar a pagar outra... que depois só pagou depois de dia 20... Mas pronto, a situação foi resolvida.

    Boa sorte com esta questão.
  6.  # 6

    Agradeço a todos os comentários.
    Não se trata de uma renda em atraso, mas várias. Não se trata de uma única vez, mas recorrentemente. E efectivamente tenho conhecimento fidedigno que a pessoa em causa não tem nem nunca teve nenhuma dificuldade.
    Contudo, estava à procura de informação concreta sobre casos passados em que alguém já tivesse experiência nestas situações, uma vez que o artº 1041 nunca foi claro neste aspecto.
    Caso alguém possa adicionar mais alguns contributos agradecia.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sr.io
 
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