Iniciar sessão ou registar-se
    • MM73
    • 8 janeiro 2019

     # 1

    Boa noite,

    Em Agosto de 2013 celebrei um contrato de arrendamento de 5 anos que apenas foi assinado por mim, visto o senhorio ser estrangeiro e se encontrar a viajar por tempo indeterminado.
    Apesar da insistência durante todo este tempo para que me fosse dada uma cópia assinada do contrato tal nunca foi feito, tendo a solicitadora que gere o apartamento em questão alegado sempre que o proprietário não tinha disponibilidade para o fazer visto estar sempre ausente. Confesso que não sei que tipo de poder legal o proprietário permite á dita solicitadora, mas também esta em momento algum assinou o contrato. Limitou-se apenas a pedir que que fosse paciente e que logo que o contrato fosse assinado que me dava uma cópia, coisa que não aconteceu até á presente data. Este mês (Janeiro) fui informado pela solicitadora que o senhorio pretende aumentar a renda de 500€ para 650€ ou simplesmente vender a casa (se eu tiver interesse na compra). Caso eu não tenha interesse, sugere que se faça novo contrato de 1 ano pelo dito valor de 650€. Apesar do contrato ter sido registado nas Finanças há cerca de 1 ano atrás e constar no portal como Não Renovável, não me recordo se assim estará estipulado no contrato que assinei originalmente, tendo pedido (de novo) a minha cópia que a solicitadora diz já estar assinada...mais de 5 anos depois.
    Note-se que as rendas estão em dia e que existem comprovativos desde o inicio do arrendamento.
    De salientar ainda que o contrato terminou em Agosto de 2018 não tendo eu sido notificado de rigorosamente nada até agora.

    Por me parecer um situação injusta e sendo um leigo na matéria agradeço desde já a compreensão e esclarecimentos.

    Os meus melhores cumprimentos
  1.  # 2

    Mas antes desse registo nas finanças, como se processava a questão dos recibos e das declarações das rendas em IRS?

    Por norma, o senhorio apenas pode aumentar as rendas acima do valor estipulado anualmente quando se verifica a renovação do contrato pelas partes. Ou seja, se o contrato renovou a Agosto de 2018 porque nada foi dito em contrário pelas partes, apenas em Agosto de 2019 (pressupõe-se que a renovação passa a ser anual) poderá ser actualizada a renda para valores diferentes da acordada inicialmente (salvo a actualização legal anual permitida por lei). E aí, nessa data, sim, o senhorio pode estipular a nova renda no valor que entender.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: MM73
    • MM73
    • 9 janeiro 2019

     # 3

    Olá Miranda e desde já obrigado pelo seu parecer.
    Antes do registo do contrato nas finanças as rendas foram inseridas manualmente no portal
    visto os pagamentos terem sido efectuados via transferência bancária ou pagos em dinheiro mas sempre mediante recibo.
    Relembro que o contrato original tinha a duração de 5 anos e que tal como menciono acima, não me recordo se na prova física
    do mesmo constava que era ou não renovável, sendo que no portal das finanças aparece como não renovável.
    Pelo que me diz se o contrato renovou em Agosto de 2018 (aquando o seu terminus) e eu só fui informado verbalmente há dias atrás,
    não deveria o mesmo ser automaticamente renovado pelo mesmo prazo?
    Em boa fé continuei a habituar a casa tendo todas as rendas actualizadas até ao corrente mês e o que me propõem basicamente
    é que esqueça isso tudo e que faça um contrato novo com um aumento de 150€ e por apenas de 1 ano.
    Muito obrigado mais uma vez pela sua ajuda e esclarecimentos.
  2.  # 4

    Se houve recibos e comunicação no IRS sem que tenha havido divergências nas finanças, significa que o contrato existia formalmente par amabas as partes, logo tem que cumprir todas as formalidades seja na cessação, seja na renovação.
    Se nada lhe foi comunicado por escrito dentro dos prazos previstos que não se pretendia renovar (artigo 1055º do código civil), se não lhe foi comunicado que devia abandonar o imóvel mediante justificação, parte-se do principio que a renovação se deu automaticamente em Agosto de 2018 e o contrato vigora nos termos que está até Agosto 2019, altura em que poderá efectivamente existir uma actualização da renda, tendo, todavia, que ser respeitada a comunicação formal dessa intenção, com valores e prazos pretendidos.

    Se da parte da solicitadora tem sido tudo 'de boca', não leve em consideração e a única resposta que deve dar é que aguarda comunicação formal do pretendido conforme legalmente se exige.
 
0.0067 seg. NEW