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  1.  # 41

    Colocado por: size

    Então, se é notificado é porque está a cometer uma transgressão.
    Como é pode dizer que o individuo pode fazer ruído numa circunstância de transgressão.
    É mesma coisa que dizer, sim, poder estacionar em cima do passeio.


    Tem dificuldades com o Português?

    É transgressão se o fizer no período daa 23h às 07h,fora desse horário legalmente não há transgressão. Leia a legislação.
  2.  # 42

    O que o user "Susana F. Almeida" se queixa é de ruído (música) de vizinhança provocado entre as 07 e as 23.
    A lei do ruído define "Atividade ruidosa temporária" na alínea b) do Art.º 3º, e o "ruído de vizinhança" na alínea r) do mesmo artigo, conjugado com o art.º 24º (horários).
    Ora, as atividades ruidosas temporárias (Art.º 14º), que carecem de licença de acordo com o Art.º 15º, são proibidas de acordo com as alíneas constantes no art. 14, proibição que se enquadra no problema apresentado por estar na proximidade de edifícios de habitação.

    O trabalho das polícias, é chegar ao local e suspender a actividade ruidosa (art.º18 conjugado com os artigos acima referidos), lavrar auto e remeter à Câmara Municipal para instauração do auto de contraordenação.

    No âmbito da lei do ruído não há mais nada que possa ser feito!
    Agora, se a atividade ruidosa temporária se mantiver e como o direito ao descanso é um direito fundamental e absoluto, deve ser cominada a desobediência nos termos do Código Penal (art.º 348º).

    Em termos legais é isto, agora se quisermos esmiuçar o trabalho (ou falta dele) de quem lá vai, temos pano para mangas... e não tem nada a ver com os 500€ de desobediência como alguém referiu
  3.  # 43

    Esse não é o procedimento correcto.

    Sem notificação não há auto, o OPC não lavra o auto, informa, quem lavra o auto é a entidade responsável.

    O ruído que o forista se queixa é ruido de vizinhança, não é actividade ruidosa temporária, ou percebi mal o seu post ou confundiu os termos.
    • mmgreg
    • 10 janeiro 2019 editado

     # 44

    Não pode.

    Já me aconteceu o mesmo, chamei a polícia. A multa ronda os 500 euros.

    Anterior à queixa na polícia, houve várias tentativas de diálogo, dias e horas diferentes. Depois da queixa, o vizinho interrompeu por minutos, mal a policia virou costas, voltou a colocar. Voltei a ligar, a policia já teve uma conversa mais séria porque não gostou do facto de ter sida ignorada.

    Não alterou a relação com os vizinhos em questão. Éramos cordiais, continuámos a sê-lo.

    Nunca mais tivemos problemas com essa questão de ter como a PSP me disse ao constatar "uma máquina de lavar roupa, no programa de centrifugação no seu quarto". A origem era dois pisos abaixo.
  4.  # 45

    humm...

    Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro

    Artigo 3.º
    Definições
    Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

    r) «Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;

    -----------------------------------------------------------------------------

    Artigo 24.º
    Ruído de vizinhança

    1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.

    2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.

    -------------------------------------------------------------------------

    Artigo 28.º
    Sanções

    1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:

    h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24.º;

    i) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 24.º


    ------------------------------------------------------end----------------------------------

    Da coima ambiental...:

    Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 9.º
    Punibilidade por dolo e negligência
    1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
    2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.
    3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.


    Artigo 13.º
    Inimputabilidade em razão da idade
    Para os efeitos da presente lei consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.(o tutor poderá ser responsabilizado)


    Artigo 14.º
    Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
    1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
    2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
    3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

    Artigo 22.º
    Montantes das coimas
    1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
    2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
    a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4 000 em caso de dolo;

    nham...nham..
    • smart
    • 10 janeiro 2019 editado

     # 46

    Colocado por: mmgregNão pode.

    Já me aconteceu o mesmo, chamei a polícia. A multa ronda os 500 euros.

    Anterior à queixa na polícia, houve várias tentativas de diálogo, dias e horas diferentes. Depois da queixa, o vizinho interrompeu por minutos, mal a policia virou costas, voltou a colocar. Voltei a ligar, a policia já teve uma conversa mais séria porque não gostou do facto de ter sida ignorada.

    Não alterou a relação com os vizinhos em questão. Éramos cordiais, continuámos a sê-lo.

    Nunca mais tivemos problemas com essa questão de ter como a PSP me disse ao constatar "uma máquina de lavar roupa, no programa de centrifugação no seu quarto". A origem era dois pisos abaixo.


    humm..
    de facto era assim..
    incorria na coima de 500 euros pela desobediência em terminar o ruído
    vi uma vez uma notificação a ser colada na porta...
    mas a lei foi alterada..
    agora somos finos..
    são contra-ordenações ambientais...
    gostava era de consultar a estatística e aferir o racio das coimas levantadas versus as efectivamente cobradas/executadas...
    • size
    • 10 janeiro 2019

     # 47

    Colocado por: Apostador

    Tem dificuldades com o Português?

    É transgressão se o fizer no período daa 23h às 07h,fora desse horário legalmente não há transgressão. Leia a legislação.


    Você é que terá dificuldade com o Português, ou, então....

    Sim, leia a legislação...pelo menos o resumo no post #45 do membro smart.

    Leia devagarinho...


    Artigo 28.º
    Sanções

    1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:

    h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24.º;

    i) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 24.º


    .
  5.  # 48

    Não preciso de ler, o Size é que tem realmente problemas com o Português.

    Por muito que lhe custe não existe qualquer tipo de ilegalidade, pois o ruido é produzido no periodo compreendido das 07h as 23h, e não entre as 23h e as 07h.
    • AMVP
    • 10 janeiro 2019

     # 49

    Desculpem-me mas há coisas que não compreendo.
    Eu já vivi num apartamento em que se ouvia literalmente tudo (WC, estores, as pessoas a andar, etc) e aí tinha uns vizinhos que de vez em quando davam música ao prédio inteiro e pronto ao final de algum tempo lá subia até ao 3 andar e a coIsabel acalmava.
    Depois mudei-me para um de melhor qualidade em que já ouvia menos os vizinhos. Mas... Ao lado vivia um jovem que quando chegava a casa durante meia hora colocava a musica extremamente alta. Durante essa fase eu fechava a porta do meu quarto, colado à casa do vizinho, e deste modo ouvia menos e a coisa passava. Ia fazer o que? Chatear-me por meia hora? Artangara mais átrios na família por meia hora?
    PIorque foi quando os vizinhos do outro lado resolveram ter 3 crianças e achar que eu tinha de ouvir a algazarra que resolviam fazer. Mas isso tb se resolveu. A minha sala pegava com um dos quartos dos filhos, e a TV fez maravilhas. Coloquei o som da TV ao nível em que deixasse de ouvir o som do outro lado, fechei a porta da sala e deixei a TV ligada durante toda a noite. Fiz isto 2 noites e pronto o problema resolveu-se.
    • smart
    • 11 janeiro 2019 editado

     # 50

    Colocado por: ApostadorNão preciso de ler, o Size é que tem realmente problemas com o Português.

    Por muito que lhe custe não existe qualquer tipo de ilegalidade, pois o ruido é produzido no periodo compreendido das 07h as 23h, e não entre as 23h e as 07h.

    Hum...
    Então eu sou vítima de ruído de vizinhança entre as 07 e as 23h...
    Entendo que e incomodativo..., Pela intensidade e cadência...
    Os Sr agentes vêem cá a casa, e na livre avaliação dos mesmos, de acordo com os padrões razoaveis para um homem médio, entendem de facto que o ruído é perturbador....
    Notificam o autor nos termos do n,2 do artigo 24 para cessar, e este ignora...
    São chamadas novamente a casa e constatam a continuidade da conduta, agora infratora e passível das penalidades a vista pela violação do normativo legal.
    Elaboram o auto de notícia correspondente, descrito das factualidades verificadas com indicação das testemunhas identificadas.
    A entidade administrativa abre inquérito e apura a infração as ordens dos agentes...
    O denunciado aparece aos autos, declara que o senhor apostador o informou que o não cumprimento da determinação policial não constitui infração e então é absolvido..🙀
    Sim eu sei que não foi isso que afirmou ..gostei do seu raciocínio/argumentação..
    Agora a sério...tem a sua razão, mas o infractor não deixa de ser punido..não pela produção do ruído incomodativo susceptíveis de integrar os pressupostos do ruído de vizinhança, mas por não acatar a determinação dada dos senhores agentes....
    O resultado e parecido...apelo ao bom senso🦄
  6.  # 51

    Mas notificam nos termos do n2 do art 24 porquê? Custa-lhe mesmo entender o português?

    Barulho/ruido produzido entre as 23h (Da noite claro!!!) e aa 07h da manhã.

    Não há infração em ruido de vizinhança produzido entre as 07h da manhã e as 23h da noite!

    O OPC nem ao local se descola, pois não há infração.

    É simples!

    De forma simples, não há lugar a auto de noticia por contra ordenação pois não há ilegalidade, logo nem sequer é notificado.

    A única maneira de resolver a situação é solicitar ao OPC que elabore auto de ocorrência e apresentar denúncia para outras instâncias, pois pela lei do ruído não há infração, logo os OPC não podem notificar de algo que é 100% legal.

    Apesar de, na minha óptica, não fazer sentido, foi assim que a lei geral do ruído foi escrita.
    • smart
    • 11 janeiro 2019 editado

     # 52

    algumas correções...
    o exemplo de um canídeo a ladrar incessantemente na varanda de apartamento, volvidos já cerca de uma semana depois da interpelação pelo lesado ao proprietário, além do condomínio.
    Estamos em sede de ruído de vizinhança...

    então vemos que se enquadra na definição conforme o diploma:

    Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro

    Artigo 3.º
    Definições
    Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

    r) «Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;

    ----------------------------------------------------------------------------

    existe infracção/coima pela produção?

    Não, o diploma não prevê infracção pela produção, mas sim pelo não acatamento da ordem de cessação do ruído pelas autoridade.

    -----------------------------------------------------------------

    onde é que isso está previsto?

    Aqui no nº 2 (2 não no nº 1 que aborda 23/07), indicando "s autoridades policiais podem fixar", no sentido de que durante este período 07/23, estas notificações têem de ser mais restritas, dado ser o horário que a ,aioria da sociedade produz este tipo de ruído de forma negligente..
    Mesmo que não notifiquem, sensibilizam para a problemática (caso efectivamente o ruído seja perturbador) e advertem das consequências...à 2 ou 3 ida á mesma casa e constatado que a pratica continua, não tenho duvidas da emissão da notificação...

    Artigo 24.º
    Ruído de vizinhança

    1 - As autoridades policiais podem xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxadopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.

    2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.

    ------------------------------------------------------------
    Se não ocorrer cumprimento ou acatamento da notificação, levantam o auto correspondente a essa infração...mais uma vez não pela produção mas pelo não acatamento....previsto em:


    Artigo 28.º
    Sanções

    1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:

    i) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 24.º

    ----------------------------------------------------------------------------
    O valor a pagar...anda aqui

    Da coima ambiental...:

    Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais

    Artigo 22.º
    Montantes das coimas
    1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
    2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
    a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4 000 em caso de dolo;

    ---------------------------------------------------------------------------
    não sei qual é a duvida...
    acho que a legislação é adequada
    estamos perante uma factualidade que tem diversos enquadramentos, quer seja por quem produz ruído, quer seja a sensibilidade do lesado e seus horários/ritmos diários.
    Se ligar para o OPC a indicar que está em casa e o vizinho está com a musica aos tombos já há 1 hora, que a pratica é recorrente e que até já o advertiu e este ignora e solicita a autoridade em casa, garanto lhe que se deslocará á mesma...
    Agora como ouço relatos de ligarem para as autoridades com chamadas anónima a denunciar o ruído e estes não vão...acho muito bem.., pois imagine em não gostar do meu vizinho, até vivo do outro lado da rua e faço uma chamada anonima para as autoridades a reclamar ruído da sua casa ás 4 da manha e lá vão eles parvos, tocar á sua campainha, acordar a familia, por uma chamada falsa...
    Vejam quantas chamadas falsas existem para o INEM...

    O pessoal leva as coisas a brincar, são os maiores, mas quando assentam o cú no mocho em frente ao "homem da bata preta", ai piam fino...
    vejam este caso...

    https://www.dn.pt/portugal/interior/condenada-a-pagar-7500-euros-a-vizinho-por-fazer-ruido-9467359.html

    7500 euros a cada queixoso para abrir a pestana...isto em processo judicial..
    e já nem entro pela matéria criminal enquadravel no crime de ofensas á integridade fisica simples ou até grave...como por ex se gerar depressão, perda da capacidade de trabalho....blá..bla..blá (imaginem não conseguirem dormir pq o vizinho curte musica a noite toda e aspira uns pós...)
    Concordam com este comentário: size
  7.  # 53

    Colocado por: Apostador

    O Ruido que o forista se "queixa" não é produzido entre as 23h e as 07h.

    Logo sim, pode.



    Colocado por: Apostador

    Errado, está equivocado mas eu explico o artigo.

    O OPC têm autonomia para dizer ao indivíduo "Tem 10 minutos para cessar o ruído", ou pode fazê-lo cessar imediatamente, sendo o indivíduo notificado verbalmente e/ou por escrito.

    Acredite, sei do que falo..

    Os OPC dentro do prazo previsto na lei 7-23, legalmente, nada pode fazer.
    Concordam com este comentário:ADROatelier



    Há gente tão, mas tão ignorante, que tem dificuldade em interpretar o mais simples dos textos... Depois são daqueles que fazem barulho ao meio-dia e ainda acham que têm razão. O que está escrito no Nº 2 do artigo é ''DAS 7 ÀS 23'' e NÃO das 23 às 7. Logo, não, não pode!


    Não estão lá descritas duas alternativas ao procedimento devido. Estão descritas CLARAMENTE (para quem sabe ler) duas situações distintas.
    No primeiro caso - das 23 às 7, as autoridades podem fazer cessar imediatamente o barulho.
    No segundo caso - das 7 às 23 é que podem fixar um prazo para a cessação do barulho.

    Acredite, não sabe MESMO do que fala.
  8.  # 54

    Acho uma piada quando certas pessoas ficam incomodadas com um Jovem a Ouvir música, mas nao ficam incomodados com o lixo das Novelas dos Vizinhos com as televisões altas a darem a aberração das Novelas e os Gritos da Cristina Ferreira na TVI. O Portugues tem muito pouco de cultura. Já agora o que o Jovem estava a ouvir Trash Metal ? Ou era o som de um martelo pneumatico ?
    para ficar assim tão aflito!
 
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