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  1.  # 1

    Caso 1:
    Casal sem filhos mas com sobrinhos de ambos os lados.
    Se o homem falecer em primeiro lugar, a viúva recebe a totalidade da herança.
    Quando a viúva falece só os sobrinhos do lado dela têm direito à herança?E os sobrinhos do lado do marido?

    Pressupondo que não há testamentos.
  2.  # 2

    Antes dos sobrinhos quem herda são os irmãos
  3.  # 3

    E pais ,ainda antes dos irmãos, se forem vivos.
    Concordam com este comentário: Nelhas
  4.  # 4

    Colocado por: Alexandre SilvaCaso 1:
    Casal sem filhos mas com sobrinhos de ambos os lados.
    Se o homem falecer em primeiro lugar, a viúva recebe a totalidade da herança.
    Quando a viúva falece só os sobrinhos do lado dela têm direito à herança?E os sobrinhos do lado do marido?

    Pressupondo que não há testamentos.


    Alguém sabe?
  5.  # 5

  6.  # 6

    Boas, se o marido morrer em primeiro sem descendentes, os herdeiros são a viúva 2/3 e os ascendentes(pais)1/3 do marido.
    • Nelhas
    • 25 julho 2019 editado

     # 7

    Colocado por: VarejoteBoas, se o marido morrer em primeiro sem descendentes, os herdeiros são a viúva 2/3 e os ascendentes(pais)1/3 do marido.


    Não.

    Se o marido morrer, a herança é da viúva.
    Se não houver descendentes, a herança é toda dela.
    Senão era bonito.
    Eu morria, a minha mulher herdava e tinha de ir dividir com os meus pais.
    Não é dos pais dele.
    Os pais dela é que podem ser chamados caso ela morra.
    Os pais, irmãos, sobrinhos podem ter direito a reclamar caso sejam familiares diretos da parte que morrer em ultimo lugar.
    Neste caso , o marido morre, a mulher herda.
    A partir dai, os familiares dele perdem direito a herança.
    A mesma já foi reclamada pela viúva.
    Da viúva irá herdar os familiares diretos da mesma pela ordem já referida no post do inicio.
    Concordam com este comentário: AMVP
  7.  # 8

    Boas, se existir um imóvel do casal, o marido morre e não deixa descendentes, os pais do marido herdam 1/3 da herança, 2/3 para a viúva.

    Falo com conhecimento de causa.
  8.  # 9

    Ou seja 100% do imóvel é do casal, 50% para cada um, com a morte do marido, 50% continuam dela, ou outros 50% são divididos 25% entre a viúva e os ascendentes.

    Julgo que seja mais assim.
  9.  # 10

    Conheço uma rapariga que estava casada há 18 anos, sem filhos, com casa comprada pelo casal.

    O marido no ano passado morreu num acidente, neste momento tem os sogros a querer vender a casa e as contas que tinha em conjunto com o marido bloqueadas, por não terem ainda chegado a acordo(tribunal).

    Porque ela acha, que devia herdar o que tinha em conjunto com o marido e os pais(orientados pela irmã do marido) dizem que ela não tem de ficar com todos os bens do falecido.

    Até ela me ter contado esta situação, também julgava que os cônjuges mesmo sem descendentes herdavam na totalidade.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nelhas
    • Nelhas
    • 26 julho 2019 editado

     # 11

    . Aos herdeiros chamados a suceder na ausência de testamento dá o Código Civil o nome de herdeiros legítimos ( artºs 2131 e 2133 C.C.), que se encontram distribuídos nas seguintes classes, por ordem de preferência
    -Conjuge e descendentes (filhos,netos, etc..);
    -Conjuge e ascendentes (pais, avós, etc..);
    -Irmãos e seus descendentes (sobrinhos, sobrinhos-netos, etc…);
    -Outros colaterais até ao 4º grau (tios, tios-avós e primos direitos);
    -Estado

    :


    A ordem de preferência significa que só quando não existirem herdeiros numa classe, os da classe seguinte são chamados a herdar.



    Colocado por: VarejoteBoas, se existir um imóvel do casal, o marido morre e não deixa descendentes, os pais do marido herdam 1/3 da herança, 2/3 para a viúva.


    Não entendo a vossa interpretação da lei.
    Se a primeira classe está preenchida pela viúva, porque é que a segunda classe é chamada a reclamar o que seja?
    Por essa lógica , podem vir avós do falecido também reclamar a herança da viúva?
  10.  # 12

    Sim podem
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nelhas
  11.  # 13

    Colocado por: Nelhas
    A ordem de preferência significaque só quando não existirem herdeiros numa classe, os da classe seguinte são chamados a herdar.


    Então foi revogado?
    • Nelhas
    • 26 julho 2019 editado

     # 14

    Varejote e Pedro

    Têm toda a razão. Que parvoíce pegada isto. Não faz sentido algum.



    1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:

    a) Cônjuge e descendentes;
    b) Cônjuge e ascendentes;
    c) Irmãos e seus descendentes;
    d) Outros colaterais até ao quarto grau;
    e) Estado.

    2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
    3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º
  12.  # 15

    Do Mal ao menos.
    Mas uns sogros do pior , se quiserem , lixam a vida a viúva.

    1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança.
    2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.
    3. A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 2135.º e 2136.º
  13.  # 16

    Questões de heranças raramente são "justas" para um dos lados, são leis com muitos anos e pouco actualizadas. Não são como senso comum determina
    Concordam com este comentário: Nelhas
  14.  # 17

    Colocado por: Pedro_MoreiraQuestões de heranças raramente são "justas" para um dos lados, são leis com muitos anos e pouco actualizadas. Não são como senso comum determina


    Sim , mas os ascendentes irem partilhar da construção de património de uma vida matrimonial , após a morte de um dos membros do casal, não faz sentido algum
  15.  # 18

    Colocado por: NelhasSim , mas os ascendentes irem partilhar da construção de património de uma vida matrimonial , após a morte de um dos membros do casal, não faz sentido algum


    talvez não, assim como não faz sentido, ao não haver descendentes, os familiares de quem morrer primeiro receber 1/3 e os familiares de quem morrer em ultimo receber 2/3
    Concordam com este comentário: Nelhas
  16.  # 19

    Boas, alguns esclarecimentos, quando se fala de os ascendentes receberem 1/3 da herança, é só relativa à quota transmitida, ou seja se a casa for do casal, só se transmite 50%, e desses 50% os ascendentes têm direito a 1/3.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ricardo.rodrigues
  17.  # 20

    Um imóvel com valor patrimonial X entra para herança dos herdeiros.
    Todos decidem vender por Y(valor 5 vezes superior a X) o imóvel logo após obterem a titularidade do bem.
    Como se calcula a mais-valia gerada?
    VALOR TOTAL OU Y-VALOR PATRIMONIAL?
 
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