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  1.  # 1

    Exmos Srs

    Para a minha estreia no fórum, vou colocar o seguinte caso:

    Sou condómino num prédio onde o administrador mora por cima da minha fracção.
    Há alguns anos atrás, começaram a aparecer infiltrações no tecto da minha casa de banho. Assim que despistei a possibilidade de condensação, comuniquei ao indivíduo, na qualidade de proprietário da fracção do piso superior, que se deslocou ao local algumas vezes, nada fazendo para resolver o problema que se agravava, chegando a correr água do tecto. Atendendo a que foi conseguindo arrastar o caso com promessas que nunca cumpriu e antes que pudesse prescrever, tive de o levar a tribunal (como particular, proprietário da fração superior e não como administrador de condomínio). Apareceu em tribunal acompanhado do mesmo advogado do condomínio e tentaram que a responsabilidade fosse atribuída ao condomínio, afirmando até, que já tinham autorização do actual administrador do condomínio (que entretanto mudou, mas não estava presente). O Juiz proferiu despacho a clarificar que se tratava de assunto entre dois condóminos, em parte não comum do prédio. Ganhei a disputa, sendo a sentença clara: O indivíduo, proprietário da fracção do piso superior foi condenado a pagar-me as obras que entretanto eu mandei efectuar no valor de X.
    Esse valor de X, em cumprimento da sentença, foi pago em prestações, após minha autorização, mas para meu espanto, todas as prestações tiveram origem na conta do condomínio, do qual ele é atualmente tesoureiro (por ter sido tentado algumas vezes, excluo a hipótese de engano).

    Como se aproxima a data da Assembleia Geral, serve este relato resumido, para solicitar as vossas justificadas opiniões, sobre esta actuação, se possível informando se foram cometidos crimes e que acções devo tomar, minimizando a minha despesa, por forma a por termo a este tipo de administrador, que, até:
    - Recolhe representações de condóminos com justificação de que não necessitam de ir a assembleias, bastando assinar a representação e ele trata de tudo

    Desde já agradeço a V/ atenção e aguardo respostas que me ajudem a resolver o problema
    Com os meus cumprimentos
    • size
    • 28 janeiro 2019

     # 2

    Se tem provas dessa fraude do administrador, divulgue-a a todos os condóminos e convoque uma assembleia, ao abrigo do artigo 1438º, para que essa matéria possa ser discutida e ponderada.


    Artigo 1438.° - Recurso dos actos do administrador

    Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.
    Concordam com este comentário: Sr.io
  2.  # 3

    Agradecido pela informação, size.

    Tenho as notas de transferência do banco com o nome do ordenante "Condominio...." e o extrato da conta do condominio onde elas aperecem debitadas e ainda o extrato da minha conta, onde foram creditadas.

    Actualmente, o individuo deixou de ser presidente e passou a ser tesoureiro. O art 1438º continua a ser aplicável?

    Quanto á convocação da assembleia, caso o artº 1438 seja aplicável e para este caso, são também necessários os 25% do capital investido para poder convocar-la? Em caso afirmativo, se não conseguir reunir essa percentagem, que alternativa se coloca?

    Este assunto pode ser tratado na assembleia geral anual? Em caso afirmativo, tenho de comunicarantecipadamente a inclusão deste ponto na ordem dos trabalhos? Ou posso utilizar o ponto "outros assuntos" sem aviso prévio?

    Aguardo respostas
    Cumprimentos
    • size
    • 29 janeiro 2019

     # 4

    Colocado por: JocaVeigaAgradecido pela informação, size.

    Tenho as notas de transferência do banco com o nome do ordenante "Condominio...." e o extrato da conta do condominio onde elas aperecem debitadas e ainda o extrato da minha conta, onde foram creditadas.

    Actualmente, o individuo deixou de ser presidente e passou a ser tesoureiro. O art 1438º continua a ser aplicável?

    Quanto á convocação da assembleia, caso o artº 1438 seja aplicável e para este caso, são também necessários os 25% do capital investido para poder convocar-la? Em caso afirmativo, se não conseguir reunir essa percentagem, que alternativa se coloca?

    Este assunto pode ser tratado na assembleia geral anual? Em caso afirmativo, tenho de comunicarantecipadamente a inclusão deste ponto na ordem dos trabalhos? Ou posso utilizar o ponto "outros assuntos" sem aviso prévio?

    Aguardo respostas
    Cumprimentos


    Conforme determina o artigo em questão, a assembleia pode ser convocada por um só condómino. Não se torna necessário reunir os 25% do capita.

    Claro, o assunto pode ser incluido na ordem de trabalhos da convocação de qualquer assembleia. Não, em outros assuntos, sim, titular claramente a fraude.
  3.  # 5

    Nao se esqueça de também por em causa o advogado do condomínio (se der), vistos que o mesmo foi a favor de entalar todos em prol do ex-administrador
 
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