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  1.  # 141

    A forma mais simples é coletar-se nas finanças como Empresário em Nome Individual, a contabilidade funciona como a de uma empresa mas os imóveis não terão que mudar de nome (não é necessário escrituras nem pagar impostos) apenas afetar os imóveis à atividade e poderá, tal como na empresa, abater os custos com gasoleo, carro, almoços e afins.
    Outra situação é relativa ao AIMI, que como ENI apenas está sujeito no valor que ultrapassar os 600.000,00€ e numa empresa está sujeito desde o primeiro €.
    • Palmix
    • 30 dezembro 2021 editado

     # 142

    As empresas imobiliárias estão isentas de pagamento de IMT, salvo se o imovel ficar como propriedade da empresa por mais que 6 anos.
    Os 6 anos é de cabeça, pode já ter sido alterado este período.

    Ou seja, faz a escritura, não paga IMT. Se após os 6 anos o imóvel continuar no "stock" da empresa, a AT vem cobrar o IMT devido na altura da escritura.

    Atualização: veja este parecer da OTOC: https://www.occ.pt/pt/noticias/isencao-de-imt-revenda/
    Parece que os 6 anos que referi já nem existem. Agora é todo o tem.
    • NLuz
    • 30 dezembro 2021

     # 143

    Colocado por: PalmixAs empresas imobiliárias estão isentas de pagamento de IMT, salvo se o imovel ficar como propriedade da empresa por mais que 6 anos.
    Os 6 anos é de cabeça, pode já ter sido alterado este período.

    Ou seja, faz a escritura, não paga IMT. Se após os 6 anos o imóvel continuar no "stock" da empresa, a AT vem cobrar o IMT devido na altura da escritura.


    São 3 anos
    Concordam com este comentário: NTORION
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  2.  # 144

    Colocado por: NLuz

    São 3 anos
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    e mais isto tudo:
    Artigo 7.º
    Isenção pela aquisição de prédios para revenda
    1 - São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda.
    2 - A isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.
    3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim.
    4 - Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago imposto, este será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transação.


    Atividade da Sociedade
    - Obrigação declarativa de enquadramento para o exercício da atividade de compra de prédios para revenda (CAE – 68100 – Compra e Venda de Bens Imobiliários),
    - Ter este CAE desde um momento anterior à aquisição do prédio e, mantê-lo, ininterruptamente, até ao momento em que concretiza a revenda;
    - O objeto social da empresa deverá mencionar expressamente a “compra, venda e revenda” de bens imobiliários.

    Exercício da Atividade de Compra de Prédios para Revenda
    - No ano anterior ao da aquisição do prédio (com isenção pela revenda) o sujeito passivo deve ainda ter exercido a atividade de “compra de prédios para revenda”. O exercício desta atividade decorre, da aquisição, no ano anterior, de algum prédio para revenda (que tenha sido pago imposto), ou da revenda, no ano anterior, de algum prédio antes adquirido para esse fim.

    - No título aquisitivo (ex. escritura pública do contrato de compra e venda) deve ser mencionado expressamente que o prédio que está a ser adquirido se destina a ser revendido. Exemplo: “destina o imóvel a revenda”;
    - A afetação do prédio é indiciada também pela contabilização no ativo corrente, permutável ou circulante (inventários – existências – mercadorias) da empresa:
    NCRF 18 – Inventários: “8 — Os inventários englobam bens comprados e Detidos para revenda incluindo, por exemplo, mercadorias compradas por um retalhista e detidas para revenda ou terrenos e outras propriedades detidas para revenda”;
    - Registo contabilístico como Mercadorias ou inventários (conta 32 – SNC - mercadorias), este requisito deve ser aferido de imediato com a aquisição do prédio;
    - Não se aplica a isenção para prédios que foram adquiridos para outros fins, e como tal relevados na contabilidade, e posteriormente foram afetos ao ativo permutável.
    Concordam com este comentário: Palmix
 
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