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    Olá a todos:

    Ando à procura da redacção dos artigos recentemente aprovados pelo Presidente em relação às alterações ao regime de arrendamento urbano. Já encontrei uma série de artigos de jornal mas ainda não percebi muito bem a questão da oposição à renovação do contrato.
    Fala-se que o senhorio não se pode opôr à renovação nos primeiros 3 anos. Noutros arigos acrescentam que isto é por defeito mas que se pode estipular outra prazo de renovação.
    Outra coisa é a questão dos aumentos anuais da renda. Gostava de perceber se é possível estipular outro valor ou se tem que se obrigatoriamente seguir o coeficiente anual publicado pelo Governo
    Além disso, gostava de perceber se estas alterações se aplicam aos contratos em vigor ou se só aos futuros contratos.

    Não me parece que esta lei vá ajudar muito os inquilinos, pois vai retrair os senhorios em arrendar, ou então arrendar por valores mais altos para compensar o risco acrescido, mas isso são outros quinhentos...

    Alguém pode ajudar?
    Obrigado.
    Concordam com este comentário: Sr.io
 
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