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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Tenho uma garagem num pátio e o proprietário da garagem contígua um pouco mais recuada tem permanentemente uma carrinha frente à sua garagem e a escassos cm da minha parede.
    Não tenho acesso à parede exterior para pinturas nem a uma janela para limpeza/manutenção.
    O condomínio já avisou para retirar mas o Sr. diz que não quer saber e para irmos para tribunal...
    Os outros condóminos não estão muito motivados para despesas com tribunal.
    Que alternativas existem?
    O ideal era não estacionar o carro fora da garagem, mas enquanto isso não acontece poderíamos fixar uma penalização diária pela ocupação indevida do espaço comum?
    Até que valor poderíamos ir de forma a ser uma medida dissuasora mas ao mesmo tempo legal?
    Obrigado,
    Manuel
  2.  # 2

    Não percebi qual é problema.
  3.  # 3

    Tem de usar uma chave de fendas as 03:00 e uns pregos.
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães
  4.  # 4

    Pinte o que tem a pintar, avisando o seu vizinho. Se a carrinha apanhar com pingos de tinta ele sempre pode reclamar no tribunal.
  5.  # 5

    Não vejo problema nenhum para si no caso que relata.
    Concordam com este comentário: Picareta
  6.  # 6

    Colocado por: lmmc.pt
    Que alternativas existem?


    Meu estimado, o art. 1436º do CC, enumera um conjunto de poderes legais, que são as funções próprias que do administrador, de entre as quais, para o caso, nos aproveita o disposto na primeira parte da al. g), estabelecendo, ainda, que pode exercer funções delegadas, que lhe sejam atribuídas pela assembleia de condóminos, o que significa que para as funções legais possui automaticamente poderes, que lhe advém directamente da lei e para as restantes funções, e desde que digam respeito às partes comuns do edifício, necessita que a assembleia de condóminos lhos atribua, regra geral, através do regulamento condominial (cfr. art. 1429º-A do CC).

    Colocado por: lmmc.pt
    O ideal era não estacionar o carro fora da garagem, mas enquanto isso não acontece poderíamos fixar uma penalização diária pela ocupação indevida do espaço comum?


    O ideal é que mediante disposição inclusa no competente regulamento do condomínio, podem e devem os condóminos regular, o uso dos espaços comuns, estabelecendo o que os condóminos podem ou não fazer nesses espaços, pelo que o administrador já não necessitará de o estabelecer (al. g) do art. 1436º CC), prevendo-se cumulativamente a possibilidade de ser aplicado multa, que funcionará como penalidade para o condómino infractor em caso de violação do uso do espaço comum. Todavia, não olvidar que em sede regulamentar, ou em acta, devem cuidar de ressalvar que a assembleia de condóminos concede poderes à administração, para a representar em juízo em acção, o que será necessário e resulta da conjugação do nº 1 do art. 1437º com a al. g) do art. 1436º, ambos do CC.

    Colocado por: lmmc.pt
    Até que valor poderíamos ir de forma a ser uma medida dissuasora mas ao mesmo tempo legal?


    A assembleia de condóminos pode fixar penas pecuniárias (situação distinta da aplicação de juros de mora), com o propósito de pressionar o pagamento atempado das despesas. Esta sanção enquadra-se na expressão “contribuições devidas ao condomínio” constante no art. 6º, nº 1, do DL 268/1994, de 25 de Outubro. A nossa lei civilista , mais concretamente o art. 1434º, permite à assembleia de condóminos fixar as referidas penas pecuniárias até um limite de “quarta parte (1/4 ou 25%) do rendimento colectável anual da fracção do infractor”. Aqui, tem-se entendido que o "rendimento colectável" anual da fracção autónoma se deve aferir em função da aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis, ao valor patrimonial tributário da respectiva fracção autónoma, ou seja, ao valor atribuído ao prédio rústico ou urbano e que se encontra inscrito na matriz predial urbana.

    Portanto, o administrador de condomínio pode aplicar multas aos condóminos que não acatem as ordens administrativas, desde que a aplicação das respectivas multas tenham sido deliberadas em assembleia de condóminos ou estejam previstas no regulamento de condomínio. Ora, perante situações de incumprimento, compete então ao administrador do condomínio dar cumprimento às decisões da assembleia e às normas do regulamento no dia a dia do prédio, pelo que será o mesmo o responsável pela aplicação destas penas aos condóminos faltosos. Por fim, refira-se que o condómino pode não concordar com a aplicação desta sanção pelo administrador e nestes casos deverá solicitar a convocação de uma assembleia de condóminos extraordinária, nos termos do art. 1438º do CC para que se possa discutir a alteração ou extinção da pena aplicada.

    De salientar que, se o condómino faltoso não efectuar o pagamento voluntário das coimas, o administrador tem o poder-dever de o executar (cfr. art. 6º DL 268/94 de 25/10), peticionando o pagamento da dívida, juros de mora à taxa diária legal e respectivas custas, recorrendo para o efeito a um solicitador de execução (não carece da contratação de advogado - apenas deverão atentar às regras atinentes ao lavramento de uma acta executiva).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AssistentePT, smart, reginamar, zed, lmmc.pt
 
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