Colocado por: alexganfeiA lei prevê estes casos?
Artigo 1081.o
Efeitos da cessação
1—A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.
2—Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.
3—O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.
4—Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.
(...)
Artigo 1087.o
Desocupação
A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.o, é exigível no final do 3.o mês seguinte à resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.