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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Estou a comprar casa e prestes assinar a escritura da mesma. O meu problema, ou não, é que os actuais proprietários querem lá ficar "uns dias" já depois da escritura assinada e estão a forçar isso arrastando a data da escritura. Deverei ver algum perigo nisso? O que aconteceria, se depois de assinar a escritura, os antigos proprietários, se negassem a sair "por uns dias"? O que é que a lei diz em minha defesa? Alguem me pode ajudar a perceber quais as minhas opções?

    Obrigado
  2.  # 2

    mas ja falaram? os senhores podem simplesmente estar á espera da outra casa, para fazerema mudança.....

    acho que precisam de falar abertamente e sem rodeios!
    Concordam com este comentário: desofiapedro, LS 51
  3.  # 3

    Já falamos e é mesmo essa a razão.. o problema é que a outra casa também não tem data certa. Eles também não sabem quando é que a outra casa estará pronta. E "uns dias" pode significar 2 dias.. pode significar 2 semanas e entretanto eu já estou a pagar a casa. Preocupa-me também se algo acontecer durante esses "uns dias" de quem é a responsabilidade? Se alguma coisa é partida na casa, ou no prédio, ou cá fora.. Não acredito que façam mal de proposito, claro, mas acidentes acontecem.. E geralmente quanto menos esperado..
  4.  # 4

    Colocado por: AlicateJá falamos e é mesmo essa a razão.. o problema é que a outra casa também não tem data certa. Eles também não sabem quando é que a outra casa estará pronta. E "uns dias" pode significar 2 dias.. pode significar 2 semanas e entretanto eu já estou a pagar a casa. Preocupa-me também se algo acontecer durante esses "uns dias" de quem é a responsabilidade? Se alguma coisa é partida na casa, ou no prédio, ou cá fora.. Não acredito que façam mal de proposito, claro, mas acidentes acontecem.. E geralmente quanto menos esperado..


    Mais uma vez acho que tem que se sentar e ter uma conversa...... uma coisa é voce aceitar mais uma semana ou duas ou mesmo um mes... mas estar escrito e acordado entre os dois, outra é aceitar um prazo que nao sabe.....

    pelos vistos voce ja mostrou boa vontade e ate aceita um periodo de tempo...... a outra parte que mostre tambem boa vontade e defina um tempo e que saia de la nesse tempo!

    se nao chegarem a acordo, depois da escritura a casa é sua! se é que me entende..... mas conversem e entendam-se. certamente vao chegar a um consenso!
    Concordam com este comentário: LS 51
  5.  # 5

    Entendam-se primeiro antes de assinarem a escritura e que esse acordo fique escrito, digo eu.
    Concordam com este comentário: NTORION
  6.  # 6

    Peça um valor X por cada dia.
    Concordam com este comentário: Apostador
  7.  # 7

    realmente é uma boa questão...
    o mais seguro será adiares a escritura da casa então?
  8.  # 8

    Eu só fazia a escritura com a entrega das chaves, e casa devoluta.
    Concordam com este comentário: marco1, sognim, zed
  9.  # 9

    Colocado por: AlicateBoa tarde,

    Estou a comprar casa e prestes assinar a escritura da mesma. O meu problema, ou não, é que os actuais proprietários querem lá ficar "uns dias" já depois da escritura assinada e estão a forçar isso arrastando a data da escritura. Deverei ver algum perigo nisso? O que aconteceria, se depois de assinar a escritura, os antigos proprietários, se negassem a sair "por uns dias"? O que é que a lei diz em minha defesa? Alguem me pode ajudar a perceber quais as minhas opções?

    Obrigado


    Meu (minha) estimado (a), pese embora esta relatada situação carecesse de mais elementos para uma melhor apreciação, na falta dos mesmos, limitarei a minha à questão do dia após a assinatura do contrato de compra e venda. E neste concreto, entramos no denominado «dano de privação de uso». A prova da ocorrência de danos concreta e directamente imputáveis à privação é solução que se justifica quando o lesado pretenda obter o ressarcimento dos lucros cessantes, pelos “benefícios que deixou de obter”, nos termos do art. 564º, nº 1 do CC. Porém, não se esgotam aí as possibilidades de ressarcimento que abarca também, com o danos emergentes, no segmento normativo referente ao “prejuízo causado“, a privação do uso.

    Fundamenta-se esta matéria pela decisão do Acórdão 683/2003-7 do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Março de 2003 que decidiu que a "A privação do uso de um bem decorrente de ocupação ilícita importa, em regra, na existência de um dano de que o lesado deve ser compensado. Ainda que não se tenha provado que durante o período de privação o proprietário teria arrendado o imóvel por uma determinada quantia, não está afastado o seu direito de indemnização que considere o valor locativo do imóvel e, se necessário, pondere as regras da equidade."

    Tudo isto considerando que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, e que isso envolve até o direito de não usar, a privação do uso reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” desses, justificando-se, assim, o ressarcimento que supra a modificação negativa que a privação do uso determina na relação entre o lesado e o seu património. É este o sentido que vem sendo trilhado pela jurisprudência, como o revelam o Ac. do STJ, de 6-6-01, onde se considerou a indemnização correspondente ao valor de uso de um andar “independentemente da prova de qualquer dano sofrido pelos proprietários do andar, sendo bastante a demonstração de que o seu ocupante o usa sem título legítimo”, e bem assim o Ac. da Rel. do Porto, de 6-6-91, onde se atribuiu uma indemnização pelo facto de o comodatário não ter entregue o prédio ao proprietário, apesar de não se ter provado que este o teria arrendado.

    Mais, o Acórdão nº 06B3788 de Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2006, decidiu que "I - A ocupação ilícita de um prédio, no caso destinado a habitação, e com aptidão para ser arrendado, como está provado, provoca o dano resultante da frustração de dele se poderem extrair as utilidades que ele contém. II - A indisponibilidade de uso do imóvel materializa um dano que, na situação em apreço, é o resultado da conduta ilícita dos réus; logo, nos termos do art. 483.º do CC".

    Também o Acórdão nº 0085551 de Tribunal da Relação de Lisboa de 08 de Outubro de 1996 decidiu que "Pela ocupação ilícita da fracção reivindicada têm os reivindicantes direito a uma indemnização correspondente ao valor locativo da fracção e pelo tempo de ocupação".

    Hão mais acórdãos, porém, já lhe facultei fundamentos bastantes para que possa formular o seu melhor juízo quanto à defesa dos seus legítimos direitos e interesses...
    Concordam com este comentário: reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: smart, reginamar, Apostador, Alicate
  10.  # 10

    Colocado por: PicaretaEu só fazia a escritura com a entrega das chaves, e casa devoluta.
    Concordam com este comentário:marco1,sognim


    Uma das coisas que me preocupa é que com estes arrastar de datas ja estou no último mês maximo definido no contrato para celebrar a escritura. O banco ja marcou uma data e teve que ser desmarcada pq os donos recusaram... Neste momento estou a tentar agilizar as coisas, mas visto que no contrato, está escrito que tenho que formalizar a data de escritura com 15 dias.. E visto que estou dependente da disponibilidade do banco para agendar a mesma, começo a ficar sem opções. O próprio banco diz que não é boa ideia marcar para o final pois se algo corre mal, não ha tempo para remarcar dentro do prazo.. Mas sinto-me a começar a ficar entre a espada e a parede.. Pois se nao chegarmos a acordo com a data até ao final desta semana, ja nao sera possivel avisar com 15 dias... E isso suponho que me coloque em quebra de contrato mesmo sendo por recusa dos proprietários... Ou estarei enganado?
  11.  # 11

    Boas,

    E que tal fazer a escritura se tem interesse na casa e celebrar um contrato de comodato?

    https://www.e-konomista.pt/artigo/contrato-de-comodato/
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Alicate
    • zed
    • 5 março 2019

     # 12

    Colocado por: Alicatese depois de assinar a escritura, os antigos proprietários, se negassem a sair "por uns dias"? O que é que a lei diz em minha defesa?


    Mesmo com a lei do seu lado era o cabo dos trabalhos, não facilite...

    Eu marcaria a escritura dentro dos parâmetros do CPCV e tornava claro (através de carta de solicitador) que o negócio é para ir em frente conforme acordado, aproveitando para relembrar das consequências de incumprimento do mesmo.
 
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