Olá bom dia, Tenho um apartamento junto com o meu irmão, eu só onde a minha parte equivale a 35%. Eu saí de Portugal alguns anos atrás e vim a descobrir que o meu irmão aluga o apartamento no booking e airbnb ha uns 4 anos... Nunca recebi um tostão... Ele tem esse direito? Só com advogado que resolvo esta situação? Obrigado
Sim. Se ele tiver sucesso, ainda poderá ser uma fonte de rendimento interessante. Não se esqueça que não deve pedir 35% pois o seu irmão poderá ter custos pessoais como a administração das plataformas e a limpeza/conservação do mesmo e isso deve ser remunerado. Claro que deve deve chegar a acordo sobre o tempo em que ele se abotoou com tudo exceptuando as despesas/melhorias que fez.
Não há mal em alugar, desde que lhe dê a parte justa que lhe pertence. Contudo, se ele nunca lhe deu satisfações, é porque não estará disposto a partilhar equitativamente o benefício auferido. Mas só conversando, é que chegará a alguma conclusão. Agora, não há dúvida de que terá direito a eventuais benefícios obtidos com a o arrendamento de um imóvel que também lhe pertence.
As plataformas aceitam tudo... mesmo sem consentimento escrito dos proprietários... Há pouco tempo até imóveis arrendados ao estado estavam a ser fonte de rendimento a funcionários públicos.
Colocado por: CaravelleNão se esqueça que não deve pedir 35%
Eu acho que deve pedir 35% das receitas, mas deve esperar que o irmão lhe peça também 35% das despesas, incluídas nestas, as horas que ele despende na atividade.
Colocado por: J.Fernandes Eu acho que deve pedir 35% das receitas, mas deve esperar que o irmão lhe peça também 35% das despesas, incluídas nestas, as horas que ele despende na atividade.
E pode dar-se o caso de ainda estar a dar prejuízo. Há que mobilar a habitação para o alojamento local, publicidade, impostos, legalizações, etc etc. O lucro dependerá certamente da taxa de ocupação que tem tido.
Código Civil LIVRO III - DIREITO DAS COISAS TÍTULO II - Do direito de propriedade CAPÍTULO V - Compropriedade SECÇÃO II - Direitos e encargos do comproprietário Artigo 1412.º - (Direito de exigir a divisão) 1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. 2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção. 3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo. http://bdjur.almedina.net/citem.php?field=item_id&value=972080
Código de Processo Civil Lei n.º 41/2013 Diário da República n.º 121/2013, Série I de 2013-06-26 Título VI Da divisão de coisa comum Artigo 925.º Petição Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas. https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/106490496/201901281345/73402724/diploma/indice