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    • Case
    • 22 abril 2019

     # 1

    Boa tarde a todos,
    Tenho um conjunto de casas antigas inseridos num terreno em nome da empresa, que finalmente obtive licença para construção para prédio nesse local.
    No entanto, tenho 3 inquilinos distintos nas ditas casas superiores a 80anos que pretendo indeminizar/realojar no prédio a construir.
    Sendo os inquilinos com poucas posses, apenas pretendo o mesmo valor de renda que agora pagam, para pelo menos cobrir a despesa dos apartamentos (condom, Imi, etc). Durante a fase de construção será entregue uma casa semelhante sem qualquer renda a pagar por parte do inquilino(cerca de 14 meses).

    Os inquilinos pretendem muito mais que isso. Alguém me sabe informar quais são os direitos/deveres de ambas as partes numa situação destas? Disseram-me que com a licença de construção teriam os inquilinos de "aceitar colaborar". Falaram-me ainda numa situação destas, haveria lugar a indeminização de 10anos de renda.

    Estamos muito empenhados em ajudar os inquilinos de forma justa anossa ver, mas como é claro cada umprotege os seus interesses...
    Alguém me sabe dizer como o Tribunal delibera em situações destas com a licença de construção na mão e atendendo aos factos anteriormente descritos...
    Atentamente
  1.  # 2

    Há legislação "fresca" explicitamente sobre estes casos.

    Deve perder o amor a algumas dezenas de euros e consultar um ADVOGADO entendido nestas matérias. Se não conhecer nenhum, acoselho-o a inscrever-se como sócio de uma Associação de proprietários e consultar um dos advogados dessas associações.

    De certeza que lhe vai valer bem a pena.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Case
  2.  # 3

    Nenhum tribunal irá legitimar um despejo por mera existência de licença de construção.
    Existe particular protecção a maiores de 65 anos e portadores de incapacidade, e no seu caso não se tratanto de rendas livres ainda pior.
    No melhor cenário poderá depois de os mesmos voltarem ao novo local actualizar as rendas em função dos rendimentos declarados dos mesmos, de forma faseada vide muito muito faseada.
    Como diz Jocor o melhor é procurar apoio jurídico via associação ou consulta direta a advogados especialistas.
    Pense tb na situação de demolição ...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Case
    • Case
    • 23 abril 2019

     # 4

    Olá Paulo
    Para construir o prédio terei de demolir as casas... o que quer dizer com essa situação?
    Obrigado
  3.  # 5

    Colocado por: paulo_pereiraNenhum tribunal irá legitimar um despejo por mera existência de licença de construção.


    O Case não disse que ia despejar ninguém e pelo que apresentou, as condições que propõe aos inquilinos até são bastante justas para as partes. Mas claro, os senhorios é que são gananciosos...
    Concordam com este comentário: Case, rmarinho84
  4.  # 6

    Que conversa esta.

    Se tem licença de construção, é avançar com o obra.
    Dependendo dos casos, poderá ter que realojar temporáriamente o inquilino noutro imóvel nas imediações.

    Tem que se analisar muito bem caso a caso, todas as condicionantes e caracteristicas da questão.
    Ideal mesmo é consultar um advogado entendido na matéria.

    Há soluções.
    É muito importante falar calmamente e explicar estes assuntos aos inquilinos. Muitas vezes geram-se desentendimentos por desconhecimento e receio de situações que podem nem acontecer.
    Colocado por: paulo_pereiraNenhum tribunal irá legitimar um despejo por mera existência de licença de construção.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Case



    Salvo melhor opinião, no caso em que o Senhorio denuncia o contrato para obras, quando o Arrendatário tem idade superior a 65 anos:
    A comunicação para efeitos de denúncia, para além dos elementos e documentos constantes da resposta anterior, deve conter o local destinado ao realojamento e a respetiva renda propostos, bem como o prazo legalmente previsto para a resposta e a indicação de que falta de resposta do arrendatário vale como opção pelo realojamento e aceitação do local a tal destinado e renda propostos pelo senhorio.

    O arrendatário pode optar pelo:

    a) Realojamento, em condições análogas às que este já detinha, devendo o local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação médio ou superior;
    b) Pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos de renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado.

    O senhorio, na falta de acordo entre as partes, é obrigado a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, devendo o local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação médio ou superior.

    No caso de haver lugar ao realojamento, deve ser celebrado novo contrato de arrendamento no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio da resposta do arrendatário ou não havendo resposta do termo do prazo para o efeito, sob pena de ineficácia da denúncia do contrato primitivo.

    Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o senhorio pode comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia do contrato, quando esta tenha por fundamento a realização de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por suspender a execução desse contrato pelo período necessário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período.
 
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