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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Sou arrendatário de um imóvel onde resido há 10 anos, sob um contrato celebrado em 2009 a 5 anos que prevê a sua prorrogação automática em períodos de 3 anos. Como tal, o término da segunda prorrogação será em 2020.
    O imóvel foi entretanto vendido, tendo eu sido devidamente notificado pelo antigo proprietário caso pretendesse exercer o direito de preferência, que não foi o caso. Consumada a escritura, o antigo proprietário cessou o contrato nas Finanças à data de venda, e portanto encontro-me sem contrato de arrendamento com validade fiscal, pese embora a funcionária das Finanças me tenha informado de que o mesmo contrato continua a ter validade jurídica.

    Pergunta 1: isto é verdade? Não havendo registo nas Finanças, o contrato mantém-se válido de forma jurídica, isto é, os termos e períodos de prorrogação automática mantêm-se?

    Foi-me transmitido verbalmente (pelo anterior e actual proprietários) que o novo proprietário tem intenção de assumir o contrato anterior, salvo actualizações de renda, e que como tal, não vê necessidade de celebrar um contrato novo (em papel), tendo-se comprometido apenas a comunicar, no Portal das Finanças, um novo contrato, de forma que a emissão dos recibos de renda seja efectivada.

    Pergunta 2: tenho apenas na minha posse o contrato com o anterior proprietário e uma carta daquele a identificar o novo proprietário, seus contactos e informação NIB para efeitos de transferência de renda. A manterem-se as condições do contrato anterior, tal como foi verbalmente acordado, não é mesmo necessário um novo contrato (ou adenda) onde figure o nome do novo proprietário?

    Pergunta 3: pese embora o meu contrato preveja 120 dias para notificação do inquilino ao senhorio para denúncia, no entanto não indica qualquer prazo na situação inversa. Tanto quanto julgo saber (na minha humilde ignorância jurídica), à data de celebração deste contrato (2009), o prazo legal de notificação de intenção de denúncia por parte do senhorio é de 1 ano. Isto confirma-se e mantém-se? Como tal, não tendo sido notificado para abandonar o imóvel findo este período de prorrogação (2020), presumo que a renovação automática se manterá até 2023, correcto?

    Qual a leitura que podem fazer do meu caso? Sendo eu juridicamente analfabeto, muito agradeço a vossa ajuda.

    Muito obrigado desde já.
    • size
    • 26 abril 2019

     # 2

    O contrato formalizado com o anterior inquilino transfere-se com a mesma validade juridica para o novo proprietário do imóvel. mão sendo necessário um novo contrato.
    O novo proprietário é que tem que diligenciar junto das Finanças o registo desse contrato em seu nome, para assim poder emitir os recibos das rendas.

    Tem é que obter a confirmação do NIB do novo proprietário, por parte deste, para ter a certeza que está a depositar as rendas na conta certa. Quem lhe garante que o NIB que antigo proprietário está correcto na pessoa certa ?
    Concordam com este comentário: sognim
    • smst
    • 27 abril 2019

     # 3

    O contrato passou automaticamente para o novo proprietário, a quem deve começar a efectuar o pagamento das rendas, passando os recibos a ser emitidos pelo novo proprietário.
    Quanto à renovação do contrato você não diz em que mês começou, apenas diz que começou em 2009, mas pode ter sido em Dezembro desse ano. Ou seja pode ter contrato válido até ao fim de 2020, bastando ao senhorio opor-se à sua renovação com 1 ano de antecedência (Dezembro de 2019).
  2.  # 4

    Caros,

    Muito obrigado pelos vossos esclarecimentos.

    Caro size: o NIB foi transmitido directamente pelo mesmo (novo senhorio), com documento comprovativo bancário.

    Caro smst: Fevereiro de 2009, portanto o contrato vigora até Janeiro de 2020. Pelo que diz, a oposição teria que ser comunicada até Fevereiro de 2019, como não foi, vigora mais uma prorrogação de 3 anos, correcto?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Bender
    • size
    • 27 abril 2019

     # 5

    Colocado por: castro57

    Pergunta 3: pese embora o meu contrato preveja 120 dias para notificação do inquilino ao senhorio para denúncia, no entanto não indica qualquer prazo na situação inversa. Tanto quanto julgo saber (na minha humilde ignorância jurídica), à data de celebração deste contrato (2009), o prazo legal de notificação de intenção de denúncia por parte do senhorio é de 1 ano. Isto confirma-se e mantém-se? Como tal, não tendo sido notificado para abandonar o imóvel findo este período de prorrogação (2020), presumo que a renovação automática se manterá até 2023, correcto?

    Qual a leitura que podem fazer do meu caso? Sendo eu juridicamente analfabeto, muito agradeço a vossa ajuda.

    Muito obrigado desde já.


    Em minha opinião será aplicada a norma que vigore na altura da oposição à renovação.
    Actualmente está em vigor a seguinte:

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
  3.  # 6

    Muito obrigado.

    Contudo, permanece a minha dúvida: questiono se a norma actual é realmente vigente e reactroactiva à data da prorrogação deste contrato, o qual foi celebrado com legislação anterior. Por outras palavras, até que ponto as leis são rectroactivas...?

    Até porque, com efeito, uma das cláusulas do contrato refere que (e lamento tê-la omitido antes para v/ consideração), "dada a natureza temporária deste contrato e a faculdade que [o senhorio] tem de o denunciar em qualquer das suas prorrogações, com a antecedência de um ano, este notificará judicialmente [o inquilino]".

    Votos de bom feriado, a quem não tenha que trabalhar, claro :-)
 
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