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  1.  # 21

    Bom Dia,

    Zed, tu leste bem a noticia e o que se discutia aqui?
    Subtítulo da Noticia
    "Diploma que entra amanhã em vigor resultou de uma proposta do PS. Viúvos mantêm o direito ao usufruto da casa de família."
    Primeira parte da noticia.
    "sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio"
    Direito de Habitação e Direito de Uso - Alguem fala em direito de propriedade do imóvel? Ou fala-se em direito de usufruto?
    Até estou de acordo. Aliás em casos de arrendamento prolongado, isto já acontece de forma similar.
    Voltamos ao mesmo:
    " se o viúvo tiver 65 anos ou mais: nesse caso, o direito a ficar na casa é vitalício."

    Depois , voltamos a pescada de rabo na boca.
    A ver se nos entendemos, porque eu concordo com vocês.
    Vocês afirmam , na minha opinião , e é só a minha, coisas corretas. E a tua citação é correta.
    O que o regime de bens do casamento define não é a exclusão ou inclusão dos herdeiros. È o que constitui os bens sujeitos á herança.
    Se tu casas com alguém com comunhão de adquiridos, claro que essa pessoa vai ser herdeira, do que adquiriram juntos.
    Agora se casas com comunhão de adquiridos, mas enquanto solteiro já és proprietário de uma casa e já possuis um herdeiro anterior , ascendente ou descente, a tua companheira, é o meu , e só meu, entendimento da lei acima, não é automaticamente herdeira dessa propriedade.
    Porque senão o regime de bens do casamento torna-se inexistente.
    Agora o meu entendimento, tendo em conta a pergunta do Manuel, é que a posição da sua atual companheira não está salvaguardada automaticamente.
    Porque o que o Manuel quer não é que ela tenha direito a lá viver até morrer. É que seja DONA.
    O que foi salvaguardado com a noticia, foi o seu usufruto, e na minha opinião, bem.
    Significa que caso aconteça algo ao Manuel, a sua atual mulher não pode ser posta na rua ou obrigada a pagar a parte deles para la ficar.
    Pode lá residir e usufruir do recheio, mas não herda o imóvel.
    E já agora, gosto desta troca de ideias. =)

    Abraço
    • RCF
    • 6 maio 2019

     # 22

    Colocado por: NelhasAgora se casas com comunhão de adquiridos, mas enquanto solteiro já és proprietário de uma casa e já possuis um herdeiro anterior , ascendente ou descente, a tua companheira, é o meu , e só meu, entendimento da lei acima, não é automaticamente herdeira dessa propriedade.

    Pois, mas o seu entendimento, com o devido respeito, não está correto.
    Independentemente do regime de casamento, o cônjuge é herdeiro. Apenas o não será, se tiver renunciado expressamente a tal em convenção pré-nupcial.

    Uma coisa é o regime de casamento, outra coisa é a herança.
    Concordam com este comentário: zed
  2.  # 23

    RCF, então o que fazemos a isto

    "Por sua vez, são considerados bens próprios dos cônjuges os bens que cada um tiver antes de casar e os que receber depois do casamento por herança ou doação, bem como os que adquirir enquanto permanecer casado por virtude de direito próprio anterior (por exemplo, se vender um imóvel que tinha antes do casamento, o dinheiro dessa transação é considerado um bem próprio)."
  3.  # 24

    Atenção, eu não disse que o conjugue não era herdeiro.
    A nossa diferença é que voçes entendem que o cônjuge casa, e é herdeiro de tudo.
    È que assim torna-se indiferente o regime.
    Aliás sendo assim RCF, para que colocar propostas de lei que visem proteger o usufruto?
    Se herda tudo
    • RCF
    • 6 maio 2019

     # 25

    Colocado por: NelhasRCF, então o que fazemos a isto

    "Por sua vez, são considerados bens próprios dos cônjuges os bens que cada um tiver antes de casar e os que receber depois do casamento por herança ou doação, bem como os que adquirir enquanto permanecer casado por virtude de direito próprio anterior (por exemplo, se vender um imóvel que tinha antes do casamento, o dinheiro dessa transação é considerado um bem próprio)."

    Meu caro

    Conforme referi,
    Colocado por: RCFUma coisa é o regime de casamento, outra coisa é a herança.


    Por exemplo, os meus bens próprios são meus e não são dos meus filhos. Eu, para vender a minha casa não necessito de autorização dos meus filhos, nem necessito que eles também assinem a escritura. Mas, eles são meus herdeiros!
    Já quanto ao meu cônjuge, necessito da autorização e assinatura dele se formos casados em comunhão de bens ou em comunhão de adquiridos e se a casa tiver sido adquirida após o casamento. Se estivermos casados em comunhão de adquiridos e a casa tiver sido adquirido previamente ao casamento apenas por mim, já posso vender sem autorização do meu cônjuge. No entanto tal como os meus filhos, o meu cônjuge é meu herdeiro.
    Obviamente, apenas se é herdeiro, após a morte do titular dos bens...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nelhas
    • RCF
    • 6 maio 2019

     # 26

    Colocado por: NelhasAliás sendo assim RCF, para que colocar propostas de lei que visem proteger o usufruto?
    Se herda tudo

    Quem é que disse que herda tudo?
    Apenas herda tudo se for o único herdeiro... se houver mais herdeiros, nomeadamente filhos, reparte com estes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nelhas
  4.  # 27

    RCF,

    Acho que vamos ficar nesta diferença.
    Só em frente a um bom almoço e algumas horas, senão ficamos aqui. lol
    Herda tudo em termos de que bens são sujeitos a essa herança . não em termos de quantos herdeiros são legítimos ou não.
    Concordam com este comentário: RCF
  5.  # 28

    Está difícil de perceber... O regime de casamento só é válido em vida, após a morte aplica-se o disposto no código civil para as heranças, em que o regime de casamento não interessa para nada.
    Concordam com este comentário: RCF, zed
    • RCF
    • 6 maio 2019

     # 29

    Concordo e compreendo, mas esta parte pode induzir em erro:
    Colocado por: rjmsilvaapós a morte aplica-se o disposto no código civil para as heranças, em que o regime de casamento não interessa para nada.


    Não há dúvidas de que o cônjuge é herdeiro. No entanto, pode não ser correto que o regime de casamento não interessa. E porquê? Porque os bens do casal (a soma de todos os bens dos dois cônjuges) poderão ser repartidos de forma diferente, dependendo do regime de casamento.
    Imagine-se um casal, com um filho, casados em comunhão de bens, e com património de €100.000. À morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo fica com €75.000 e o filho com €25.000.
    Imagine-se o mesmo cenário, um casal com um filho, casados em separação de bens, sendo um proprietário de €10.000 e o outro de €90.000. À morte do cônjuge proprietário dos €10.000, o outro cônjuge fica com €95.000, sendo os seus €90.000, mais €5.000 de herança do cônjuge falecido.
    Concordam com este comentário: zed
  6.  # 30

    A casa de família, mesmo comprada antes do casamento por um dos elementos do casal, legalmente obriga a que o outro elemento permita essa venda. É certo que esta questão nem é verificada. Volto a referir LEGALMENTE
  7.  # 31

    amartins,

    Eu não sou desprovido de bom senso.
    E o RCF explanou bem o seu entendimento, apesar da divergência de opiniões, também faz sentido o entendimento dele.
    No entanto, agora , ainda me deixou mais pensativo.
    Então se assim for , não entendo qual o enquadramento legal para o conceito de Bem próprio.
  8.  # 32

    Nem eu 😁
  9.  # 33

    Mas fala numa situação de casamento com regime de comunhão de bens total?
  10.  # 34

    A título de exemplo, quando meu pai morreu a propriedade que tínhamos foi atribuída posse da seguinte maneira:
    Metade já era de minha mãe, a outra metade foi dividida por 3 e uma parte para cada filho (são 2) e uma parte para a viúva. Resultando minha mãe 4/6 aos filhos 1/6 cada... A casa era dos 2, construída com eles casados em comunhão de adquiridos... O que em nada contraria o que aqui foi dito...
    Só a título de exemplo...
  11.  # 35

    Colocado por: NelhasMas fala numa situação de casamento com regime de comunhão de bens total?

    O nome certo não é
    " Comunhão geral de bens" ??
    Ou mudaram o nome¿
    Casando dessa forma tudo o que havia antes passa a ser dos dois, certo? Tudo!
  12.  # 36

    Colocado por: caixa de oculos
    O nome certo não é
    " Comunhão geral de bens" ??
    Ou mudaram o nome¿
    Casando dessa forma tudo o que havia antes passa a ser dos dois, certo? Tudo!


    Lamentavelmente, não. Uma alteração à lei, há cerca de 10 anos, determina que em caso de divórcio nenhum cônjuge pode receber mais do que receberia na comunhão de adquiridos. Isto significa, na prática (embora não estritamente) que um imóvel adquirido por um deles antes do casamento acaba por ser desse cônjuge (não necessariamente desta forma, podendo por exemplo ser traduzido num crédito aquando das partilhas ..).
  13.  # 37

    Penso que a confusão neste tópico poderá derivar da parte do bem que é herdada. Por exemplo:

    Um homem e uma mulher são casados em comunhão de adquiridos.
    A mulher falece.

    Herda o conjugue e os filhos da mulher (sejam lá de que casamento forem, são filhos).
    Uma parte para o conjugue outra parte para os filhos.
 
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