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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Tenho uma casa que adquiri antes de casar e que já não tem crédito à habitação e pretendo partilhar metade com a minha mulher.

    Existe a possibilidade de ela poder comprar essa metade usando um valor resultante de uma herança?

    Grato desde já pelos contributos
  2.  # 2

    não vejo impedimentos, mas tb não vejo vantagens.

    se olharem para o casal como um todo e não por partes, agora tem a casa e o dinheiro da herança.

    depois tem a casa o dinheiro da herança, menos o dinheiro dos impostos/escrituras pela operação.

    no futuro os vossos herdeiros irão herdar de qualquer maneira a casa e o dinheiro se não for gasto, por isso eu ficava quieto.
    Concordam com este comentário: PedroGomes, A Ramalho
  3.  # 3

    Esta gente gosta muito de complicar.
  4.  # 4

    Boa Tarde ,

    Acho que o Manuel devia explicar melhor o contexto.
    Porque apesar de terem todos razão , o propósito não deve ser esse.
    Pergunto eu: Imaginem que o Manuel tem herdeiros de outra mulher anterior ou possui familiares diretos.
    Sendo casado com comunhão de adquiridos , o imóvel é só dele. O que significa que em caso de lhe acontecer algo, o imóvel pode ser reclamado sendo que a atual mulher fica na rua.
    Estou enganado?
    Eu acho é que ele não explicou bem a situação. Para proteger a atual mulher convêm ela ser dona do imóvel também.
    Visto que o imóvel é propriedade anterior ao casamento, a não ser que tenham casado com comunhão de bens total.
  5.  # 5

    Colocado por: NelhasEstou enganado?


    Está. Se lhe acontecer algo (falecer) a mulher é sempre herdeira.
  6.  # 6

    Não . Se houver herdeiros anteriores não.
  7.  # 7

    Ela não pode ser herdeira de algo que não lhe pertence.
    Ela so pode herdar, ou se casarem por comunhão total, o que não é o caso por defeito, ou se for dona do imóvel.
    Basta ele ter um familiar, e dessa forma pode reclamar a herança do imóvel.
    Só é valido se ele não possuir nenhum familiar.
    Até lhe digo mais, basta a pessoa falecer, e até um sobrinho pode proceder a habilitação de herdeiros.
    Em casamento com comunhão de adquiridos , tudo o que era das partes antes do casamento , ou é alterado, ou não passa automaticamente a ser dos dois.
    Dai ser comunhão de adquiridos.
  8.  # 8

    Colocado por: NelhasEla não pode ser herdeira de algo que não lhe pertence.


    Esta vai para o compêndio.
  9.  # 9

    Eu gostava era que justificasse o que diz.
    Em vez de brincar com as palavras.
    E é mesmo isso que está ai.
  10.  # 10

    Você já justificou tudo.

    Alguém que saiba mais que nós que venha explicar.
  11.  # 11

    Ah. O argumento é esse? lol
  12.  # 12

    O que escrevi foi mesmo o que quis dizer.
    E que devido ao facto de não ser possível deserdar ascendentes e descendentes mesmo que queira, faz com que eles sejam donos da propriedade, mesmo que sem possibilidade de escolher o que fazer com ela em vida.
    Logo caso não queira, pode vender tudo , mas também não pode ter o dinheiro. Senão eles herdam.
    Existem centenas de casos de segundos casamentos onde a propriedade é depois esgrimida em tribunal pelos descendentes do primeiro casamento.
    Que até podem nem querer saber do pai ou mãe.
    Voçe na prática é dono de uma parcela do que é seu a partir do momento em que possui familiares diretos.
  13.  # 13

    Fica aqui e junta ao compendio :

    "Por sua vez, são considerados bens próprios dos cônjuges os bens que cada um tiver antes de casar e os que receber depois do casamento por herança ou doação, bem como os que adquirir enquanto permanecer casado por virtude de direito próprio anterior (por exemplo, se vender um imóvel que tinha antes do casamento, o dinheiro dessa transação é considerado um bem próprio)."
    • RCF
    • 3 maio 2019

     # 14

    Colocado por: NelhasEla não pode ser herdeira de algo que não lhe pertence.

    Nelhas

    É precisamente ao contrário. Uma pessoa só pode herdar algo que não lhe pertence. Se já lhe pertence, não herda... já é seu.
    •  
      zita
    • 3 maio 2019 editado

     # 15

    Desculpem mas não estou de acorde!!
    Se tens um bom advogado podes fazer tudo o que te apetece com as heranças .
    Incluso deixar tudo a segunda esposa,e filhos da segunda esposa,e deixar os filhos primeiros a zero,zszszszszs.
    Eu pagei a uma advogada,para saber como era o tema,e despois de pagar aconselhou me que não siga gastando para que se já estava tudo atado e bem atado.
    Concluzão se podes pagar a um advogado vigarista ,sim senhor advogado vigarista sei perfeitamento quem é voçe mas como tenho vergonha,e graças adeus não preciso,de migalhas,espero que possa dormir bem pela noite.
    Ha!! havendo 4 apartamentos no nome do meu pai acho que pelo menos,na parte minha havia una janelinha para mim,acho eu o um trozito de parede,não sei algo,que possa lembrar os meus filhos que sim tinhão um avô.
    Assim que não me falem de leis nem justiça que eu não acredito.
  14.  # 16

    Cara Zita, falamos da teoria e da lei .
    Que se faz muitas trafulhices e que se prejudica muita gente e óbvio.
    Não sou advogado. A lei contorna se de mil formas. Quanto mais dinheiro para melhores advogados , mais soluções.
    RCF pela forma como a lei está feita basta ter ascendentes ou descendentes para passar a serem parte do património. Logo herda a totalidade das partes que já são suas. Se pode dispor delas ou não e outra coisa. Só fiz questão de esclarecer que casar e passa tudo a ser da outra pessoa não e verdade. Só isso.
    Era essa a conversa
  15.  # 17

    Só em condições extremas se pode deserdar. Logo vive com a obrigatoriedade de tenha ou não testamento não poder alterar isso.
    Daí dizer que herda o que e seu.
    • zed
    • 3 maio 2019 editado

     # 18

    Qual o regime de bens?

    Quer doar ou vender? São situações que têm tratamento fiscal distinto.
    Concordam com este comentário: Nelhas
    • zed
    • 3 maio 2019

     # 19

    Colocado por: NelhasVisto que o imóvel é propriedade anterior ao casamento, a não ser que tenham casado com comunhão de bens total.

    Vai para aqui muita confusão. A não ser que tenha havido convenção antenupcial expressando renúncia à herança (só é possível desde 2018) o cônjuge é herdeiro dos bens próprios do falecido. O regime de bens interessa enquanto ambos são vivos ou então em caso de divórcio.

    Leia esta notícia que explica isso de uma forma muito simples.

    a herança nada tem que ver com o regime de bens do casamento - ainda que casados com separação de bens, os cônjuges são sempre (com a exceção agora introduzida na lei) herdeiros legitimários.


    https://www.dn.pt/edicao-do-dia/31-ago-2018/interior/a-partir-deste-sabado-e-possivel-casar-sem-direito-a-heranca-saiba-o-que-muda-9778896.html
    Concordam com este comentário: rjmsilva
  16.  # 20

    Tem total razão. Nem vou perder mais tempo .
 
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