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  1.  # 1

    Boa tarde , será que me podem ajudar com umas dúvidas que tenho ...Gostava de denunciar o meu contrato com o senhorio...
    Tenho um contrato de arrendamento que renova a cada ano que passa , contudo neste contrato que tenho o senhorio já faleceu , o número de Iban, ao que faço transferência todos os meses já não é o mesmo.
    Juntando a isto , tenho problemas de humidade que foram comunicados há mais de dois anos ( sem efeito nenhum da parte do senhorio) , estou sem luz no prédio há mais de um ano ( comunicado também ao senhorio) e tenho as minha vizinhas do andar que são prostitutas e trabalham através de casa ( comunicado também ao senhorio ) .
    Agora que lhes enviei a carta de denúncia de contrato eles “pedem” que fique 1/3 do contrato e que aí sim comunique a denúncia e aguarde os 120 dias para sair sem prejuízos.
    Obrigada pela vossa ajuda .
  2.  # 2

    Tendo utilizado a DENUNCIA do contrato, sim, tem que cumprir o que a lei determina sobre esse especifico expediente.

    Poderia sim, utilizar o expediente da RESOLUÇÂO do contrato por justa causa, caso as anomalias na habitação se enquadrem no 5 do artogo 1083º. Neste caso não se torna necessário cumprir os prazos que o senhorio invoca.

    *********************

    Artigo 1083.º - (Fundamento da resolução)

    1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:

    a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

    3. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte.
    4. É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
    5. É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.
    6. No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos.
 
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