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  1.  # 21

    Colocado por: ze1981
    Pois, foi o que tinha dito.
    desde que continue a "atividade" no imóvel a mais valia fica suspensa


    Ok, só falta então perceber quais as condições, pois o imóvel até pode estar no mercado para arrendar e ng o querer...
  2.  # 22

    Colocado por: ze1981
    Pode não ser caso para estar em apuros.
    Talvez não tenha percebido bem a questão dos 95%
    Imagine que tem uma mais valia de 10000€, é atribuido um quoficiente de 95% à mais valia, ou seja, o rendimento tributável, para as finanças é de 9.500€. De uma forma muito simples, porque depende de outros fatores e outras contas que para aqui não vale a pena estar a explicar, de uma forma geral é taxada a 23%, assim desta forma pagaria 2.185€ de IRS. Mas isto de uma forma muito simplista.
    O melhor é colocar o caso concreto ou então procurar um contabilista.
    O IRS dá para pagar em prestações
    Concordam com este comentário:NTORION

    Imaginemos que um apartamento em 2009 foi comprado por 70mil euros,foi remodelado gastando-se 30 mil euros em remodelação e afectação em AL.
    Em 2019 o valor de mercado do imóvel é de 200mil euros.
    Durante 10anos houve um volume de negócios de 4mil EUR/ano dos quais foram pagos os devidos impostos.
    Se os proprietários decidirem vender.
    O que têm a pagar?
    O negócio de AL é para cessar pois o imóvel está em zona que não permite novas licenças.
  3.  # 23

    200-((70+30+imt...)*coefmon +comissões)*0,95

    Apura rendimento sujeito a tributação
  4.  # 24

    Colocado por: NTORION200-((70+30+imt...)*coefmon +comissões)*0,95

    Apura rendimento sujeito a tributação

    À minha amiga nas finanças disseram que tinha de pagar mais valias de 95% sobre o negócio e de 50% sobre a venda do imóvel.
  5.  # 25

    Colocado por: Palhava
    À minha amiga nas finanças disseram que tinha de pagar mais valias de 95% sobre o negócio e de 50% sobre a venda do imóvel.


    Tanto a cessão do negócio, como do imóvel têm o mesmo coeficiente 0,95, isto partindo do princípio que está no regime simplificado, se é no regime geral será diferente...
  6.  # 26

    Colocado por: NTORION

    Tanto a cessão do negócio, como do imóvel têm o mesmo coeficiente 0,95, isto partindo do princípio que está no regime simplificado, se é no regime geral será diferente...

    Vende o imóvel sem cessar a atividade e então depois fecha a atividade
  7.  # 27

    Colocado por: ze1981
    Vende o imóvel sem cessar a atividade e então depois fecha a atividade


    Estando afectado a "Alojamento local" nas finanças, não se consegue mascarar os documentos...
  8.  # 28

    Colocado por: Palhava

    Estando afectado a "Alojamento local" nas finanças, não se consegue mascarar os documentos...

    Mas mascarar o quª??
  9.  # 29

    Mais valias e IRS no caso dos titulares do imóvel serem casados.


    Imaginemos que na venda de um imóvel há uma mais valia de 20mil(não tem isenção).50% são 10mil.Mas se são um casal cada um paga sob 5mil ou o IRS é em conjunto?
  10.  # 30

    Só interessa em nome de quem estava o imóvel, se só de um, entra no IRS dessa pessoa, seja feito em conjunto ou separado.
    Se estava em nome dos 2, cada qual tem de declarar a sua quota parte, em conjunto ou separado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava
  11.  # 31

    Colocado por: NTORIONHá legislação diferente consoante a situação, usa o MEP, usa o justo valor? Transmissão de quotas ou trespasse? Regime simplificado ou contabilidade organizada, etc.

    É como o Ze1981 referiu:




    Neste fórum, o mais útil será mesmo restringir a casos de IRS.


    Desculpem "desenterrar" esta discussão mas estou com uma dificuldade imensa em relação a este tema, tendo opiniões diversas de contabilistas diferentes. Sei que estou a cair aqui um pouco de paraquedas mas estou um pouco desesperado. Já li muito neste forum, mas esta é a minha primeira intervenção. Encontro alguma informação online mas sempre referente a contabilidade organizada e sociedades (sujeitas a IRC).

    A situação é a seguinte:
    Era empresário em nome indivudual, com actividade aberta em regime simplificado, dono de um café/restaurante (criado de raíz e localizado numa loja arrendada) que trespassei pelo valor de 100000€ em 2019, tendo depois encerrado actividade. Passei fatura desse valor em nome da pessoa adquirente. A minha questão é, como é que deve ser tributado este valor, agora na entrega da declaração de IRS?
    Devo considerar uma mais valia? (Saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais)
    Devo considerar como serviço de restauração?

    Por exemplo, li um acordão acerca do trespasse de uma farmácia onde o valor da venda foi considerado, pela autoridade tributária, como "Rendimento das atividades profissionais especificamente previstas na Tabela do art.º 151.º do CIRS" (neste caso farmacêutica). Aplica-se o mesmo no meu caso mas como serviços de restauração?

    Receio preencher a declaração erradamente e acabar apagar uma coima perfeitamente evitável. Será que poderiam dar a vossa opinião?
  12.  # 32

    Secalhar obteve respostas diferentes, pq depende do que trespassou... Tinha ativos fixos tangíveis (maquinaria)?
    Trespassou com mercadorias/inventários?

    O que diz a fatura que passou? Provavelmente terá de se guiar pelo conteúdo dela para apurar como irá ser tributado.
  13.  # 33

    Muito obrigado pela resposta.

    Foi trespassado todo o negócio, incluindo ativos fixos tangíveis e d/inventários.
    A fatura foi passada contém dois artigos,
    1 - Trespasse conforme contrato de trespasse assinado - goodwill
    2 - Trespasse conforme contrato de trespasse assinado

    Sendo que cada artigo tem determinado valor, que somados dão o valor total do trespasse.

    A questão é que a fatura foi passada seguindo as directrizes do advogado que formulou o contrato de trespasse (aconselhado pelo contabilista com que colabora), mas o contabilista com que trabalho tem outro entendimento sobre o assunto.
  14.  # 34

    Você está no regime simplificado, aplique as regras desse regime à parte em que vendeu as máquinas (aft), aplique tb a regra à venda das mercadorias... Regra =coeficientes...

    Depois disso sobra alguma coisa? Ou seja recebeu algum valor que n seja referente ao aft e aos inventários?
    Volto a frisar, numa primeira análise o que interessa é a fatura. Em caso de justificação de valores é por aí que começava.
    O descritivo da fatura n lhe é favorável em termos de tributação e prefere usar o contrato?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: peteroliv
  15.  # 35

    Sim recebi, o valor dos ATF e das mercadorias (25000€) é muito inferior ao valor total do trespasse, é um quarto do valor. Daí que se esse valor for considerado mais-valia a tributação terá um valor bastante elevado. Poderia colocar esse valor como venda de produtos e mercadoria sim...

    O descritivo não é muito favorável, diz-me que poderia usar o contrato?
  16.  # 36

    E outra questão. O contrato de trespasse, feito no final de 2019, compreendeu o pagamento de uma entrada 25000€ sendo o remanescente pago em 20 prestações, começando o pagamento destas apenas em 2020. Terei eu obrigatoriamente de ser tributado pelo valor total do trespasse (que ainda não recebi)? Não poderei ser tributado apenas pelos 25000€, valor que efetivamente recebi em 2019? (Nem que para isso tenha de fazer uma nota de crédito e emitir nova fatura se fosse possível)
  17.  # 37

    Colocado por: peterolivo valor dos ATF e das mercadorias (25000€)


    Artigo 31.º
    Regime simplificado


    1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
    Inventários
    a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares (...)

    AFT e restante trespasse
    d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;
    (...)
    9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.

    Colocado por: peterolivE outra questão. O contrato de trespasse, feito no final de 2019, compreendeu o pagamento de uma entrada 25000€ sendo o remanescente pago em 20 prestações, começando o pagamento destas apenas em 2020. Terei eu obrigatoriamente de ser tributado pelo valor total do trespasse (que ainda não recebi)? Não poderei ser tributado apenas pelos 25000€, valor que efetivamente recebi em 2019? (Nem que para isso tenha de fazer uma nota de crédito e emitir nova fatura se fosse possível)


    Aqui é uma excelente questão, se fosse no IRC não podia, o que conta é a data do negócio... mas na óptica do IRS é diferente, o que conta é a data do recebimento... o regime simplificado é ali no limbo, mas penso que se enquadra no IRS... portanto a óptica do recebimento e não do negócio. Contudo, o regime simplificado segue as regras do IRC para tudo o que n contempla o artigo 31º do CIRS, pelo que na volta é mesmo tudo tributável em 2019.

    Quanto e fazer NC e nova fatura, foi com IVA certo? cuidado com as declarações periódicas e respetivas alterações, as coimas de iva são muito altas... e por outro lado n se esqueça que já encerrou a atividade.

    Já agora quais são as opiniões do seu contabilista e do seu advogado?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: peteroliv
  18.  # 38

    A fatura foi isenta de IVA pois trata-se de uma operação não sujeita a IVA conforme o art. 3º,nº 4 do CIVA.

    A opinião do advogado (com quem não tive contacto desta a assinatura no do contrato) era que teria de ser tributado como mais valia e tributado este ano, a do contabilista, de que não seria mais valia, mas que também teria de ser tributado este ano. O problema é que se trata de uma situação fora de comum para eles, por se tratar de regime simplificado, já que os trespasses que trataram sempre foram em contexto de contabilidade organizada e de sociedades (IRC). Outro contabilista meu conhecido também dá a sua opinião mas sem certezas.

    Na repartição das finanças, já tive tantas orientações diferentes de como proceder ou não que nem vou aqui enumerar... A melhor orientação que tive foi curiosamente na linha de apoio da autoridade tributária, onde numa das vezes que liguei recebi ajuda de forma excepcional de um senhor que inclusive orientou como deveria ser formulada a fatura e a lista anexa ao trespasse.

    A minha questão prende-se com a fatura emitida, daí ter sugerido a NC e a sua re-emissão. Poderei declarar só 25000 de mais valias no ano de 2019, apesar de ter emitido uma fatura no valor de 100000€? E declarar posteriormente em 2020 o restante do valor?
  19.  # 39

    Colocado por: peterolivA fatura foiisentade IVA pois trata-se de uma operação não sujeita a IVA conforme o art. 3º,nº 4 do CIVA.

    Esse ponto n concordo, e até existem vários acórdãos referentes a isso, para ser sem iva só podia trespassar o imóvel, sem equipamento. Mas adiante.

    CIRS:
    Artigo 3.º
    Rendimentos da categoria B
    6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.
  20.  # 40

    Colocado por: peterolivA opinião do advogado (com quem não tive contacto desta a assinatura no do contrato) era que teria de ser tributado como mais valia e tributado este ano,


    concordo, mas de acordo com as regras do regime simplificado, coeficiente de 95% às mais valias e 15% inventários.
 
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