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  1.  # 1

    Bom dia

    Gostaria que me ajudassem na seguinte questão, no meu prédio vamos colocar capoto, toda gente concorda mas existe um proprietario de uma fracção que é cave que não quer contribuir para pagamento da despesa, esta recusa é legitima?

    Obrigada
  2.  # 2

    A Assembleia de Condóminos deliberou e aprovou a obra (mínimo dois terços do valor total do prédio) para reparação da fachada e formas de pagamento?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Troriz
  3.  # 3

    Sim aprovou! Eu sei que por exemplo quando é a despesa dos elevadores os condóminos do R-chão não pagam, agora aqui toda gente beneficia com o isolamento do prédio independentemente da localização da fracção.
  4.  # 4

    É cave total? Ou seja, todas as paredes exteriores dessa cave estão enterradas?
  5.  # 5

    Colocado por: TrorizSim aprovou! Eu sei que por exemplo quando é a despesa dos elevadores os condóminos do R-chão não pagam, agora aqui toda gente beneficia com o isolamento do prédio independentemente da localização da fracção.

    O Condómino requereu a anulação da deliberação? Ver art 1433º:


    Artigo 1433.º - (Impugnação das deliberações)
    1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
    2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
    3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
    4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
    5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
    6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
  6.  # 6

    Não a cave não é total.
  7.  # 7

    Não requereu anulação.
  8.  # 8

    Se não é total, não tem justificação para recusar por não usufruir.
    Tentem chegar a entendimento e fazer-lhe um ligeiro desconto em função do que irá usufruir, para que se possa avançar com a obra.

    Se não for possível o acordo, têm legitimidade para avançar se representarem 2/3.
    Se ele não concordar, cobram o custo na mesma e ele pode, se quiser, ir para tribunal.

    Como é lógico, são todos vizinhos, é importante que este seja o último recurso... como se costuma dizer, é preferível um mau acordo que nenhum acordo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Troriz
  9.  # 9

    Muito Obrigado
  10.  # 10

    Colocado por: TrorizNão requereu anulação.


    Artigo 1426.º - (Encargos com as inovações)

    1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º
    2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
    3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.

    4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.
    5. Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, efetuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Troriz
 
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