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  1.  # 1

    Bom dia a todos,
    Tenho o nome e o NIF dos condóminos desaparecidos.
    Preciso convocar uma reunião geral.
    Será que nas finanças, com estes dados, me fornecem o contacto, morada e/ou telefone?
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    • 3 agosto 2019

     # 2

    Não fornecem.
    Apenas poderá conseguir a morada junto da Conservatória, requisitando uma cópia não certificada de cada fração em causa.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  2.  # 3

    Colocado por: mmarinhoBom dia a todos,
    Tenho o nome e o NIF dos condóminos desaparecidos.
    Preciso convocar uma reunião geral.
    Será que nas finanças, com estes dados, me fornecem o contacto, morada e/ou telefone?

    Nesse caso a morada poderá ser a da fração a que respeita o condómino em questão?!
  3.  # 4

    Já tenho as certidões prediais simples de cada fracção.
    Tal permitiu-me saber quem são os proprietários que não residem no condomínio e o seu endereço, na maior parte dos casos.
    Isto é importante porque existem inquilinos e outros condóminos que dizem:
    - "Eu falo por fulano".
    Absurdo mas verdadeiro.
    Falta-me saber o contacto de 2 proprietários não residentes.
    Na conservatória, informaram-me que os registos na conservatória predial só se tornaram obrigatórios a partir de 2008, por isso a informação que constam dos mesmos pode estar desatualizada.
    Informaram-me ainda que as informações fornecidas pelas finanças são mais fiáveis.
    Daí a minha pergunta.
    Mas pelo que percebi e conforme referido por Size, não fornecem essa informação. Pelo menos não as consigo obter on-line.
    Talvez presencialmente as consiga, mas creio que tal tem um custo de 5 euros cada uma.
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    • 4 agosto 2019 editado

     # 5

    Colocado por: mmarinho
    Talvez presencialmente as consiga, mas creio que tal tem um custo de 5 euros cada uma.


    Sim os registos nas finanças são mais fiáveis, quanto a actualização dos dados dos sujeitos passivos, porque cada cidadão tem absoluta necessidade de possuir a sua morada fiscal actualizada.
    O problema, é que nas Finanças não fornecem a terceiros os dados dos sujeitos passivos. Poderá experimentar...

    Mas, para convocar a assembleia de condóminos, apenas tem que enviar a convocatória para a morada da fração, ou para a morada que consta na Conservatória, ficando legalmente cumprido tal expediente. Os condóminos é que tem a obrigação legal de terem que comunicar à administração do condomínio a sua verdadeira morada.

    Apenas poderá surgir o constrangimento de não comparecerem na assembleia condóminos suficientes para formarem uma maioria.
  4.  # 6

    O pessoal que diz que "fala por fulano" tem que entregar qualquer tipo de documento onde isso está explícito.

    31 de boca não serve.

    Cumprimentos.
  5.  # 7

    Colocado por: sizeNão fornecem.
    Apenas poderá conseguir a morada junto da Conservatória,

    É a morada na data da escritura... logo na maioria das vezes desactualizada.

    Em caso de não pagamento,creio que a advogado as finanças têm de dar os dados.
  6.  # 8

    Colocado por: CaravelleO pessoal que diz que "fala por fulano" tem que entregar qualquer tipo de documento onde isso está explícito.

    31 de boca não serve.

    Cumprimentos.


    Pois! São muitos anos de maus-hábitos que se pretende quebrar. Existem por apatia de uns e por aproveitamento ilícito de outros.
    Pretendo diluir, o mais que puder as faltas á reunião. Concordam com as propostas, não concordam com as propostas, não me interessa, interessa isso sim que venham á reunião ou que passem uma procuração.
    Só assim se consegue tomar decisões como deve ser.

    O mais estranho é que a maior parte dos problemas dos condomínios surgem quando a administração comete irregularidades e acaba por ficar de forma indevida com o dinheiro.
    No meu caso ainda nada aconteceu, porque tenho impedido que o dinheiro seja sonegado ao condomínio através de obras ilegais, desnecessárias e sem autorização dos condóminos. Alguns dos vizinhos dizem que sou complicado porque quero reunião para decidir sobre obras de inovação, quero orçamentos, garantia das obras e facturas.
    Ainda para mais quando existem obras de conservação a ser realizadas para evitar a degradação do edifício.
    Estão mesmo zangados comigo e tal já gerou fortes discussões e insultos.
    É só MALUCOS
  7.  # 9

    Colocado por: mmarinhoTenho o nome e o NIF dos condóminos desaparecidos.


    Mas os apartamentos estão vazios,sem ninguém?
    E as contribuições para o condomínio estão em dia?
  8.  # 10

    Se você quer convocar esses condóminos para uma assembleia de forma a que eles não se possam escusar com o argumento de que não receberam a convocatória esqueça pois a legislação estará do seu lado.
    Leia o parágrafo 9º do Artº 1432º CC.
    Compete aos condóminos não residentes informar a administração do local onde poderão ser contactados. Se eles não o fizeram o problema será deles. Envie a convocatória (carta registada - nº 1 deste Artº) para a morada do condómino no prédio. Se vier devolvida guarde a carta sem a abrir para servir de prova futura. Para efeitos legais eles foram convocados de acordo com a lei.



    Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
    1- * A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

    2- * A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.

    3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.

    4- * Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

    5- * As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.

    6- * As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.

    7- * Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    ( Nota minha: válido apenas para as deliberações que exigem a unanimidade)

    8- * O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.

    9- * Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
    Concordam com este comentário: Palhava
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Palhava
  9.  # 11

    Acho estranho é os apartamentos estarem vazios,sem inquilinos para dar informações...e quem paga o condomínio dessas fracções???
  10.  # 12

  11.  # 13

    Continuo a dizer...nas finanças não dão informações.


    Só a advogado/a talvez.
  12.  # 14

    Colocado por: PalhavaContinuo a dizer...nas finanças não dão informações.


    Só a advogado/a talvez.



    Vá às Finanças e peça uma certidão de teor da fracção em causa (informação pública). Obviamente que terá de a pagar. Mas da mesma deverá constar a informação que pretende.

    As Finanças não dão informações GRÁTIS !!
  13.  # 15

    Colocado por: BoraBora


    Vá às Finanças e peça uma certidão de teor da fracção em causa (informação pública). Obviamente que terá de a pagar. Mas da mesma deverá constar a informação que pretende.

    As Finanças não dão informações GRÁTIS !!


    Deve estar-se a referir a uma Conservatória de Registo Predial e não a uma Repartição de Finanças.Não?
    Concordam com este comentário: NdaMadeira
  14.  # 16

    Colocado por: Palhava

    Deve estar-se a referir a umaConservatória de Registo Prediale não a umaRepartição de Finanças.Não?

    Estou com um problema semelhante há anos e não há meios de conseguir saber quem são os titulares de imóveis de uma rua...
  15.  # 17

    Não lhe sei responder a essa sua questão porque nunca tive que lidar com esse problema.
    Mas já tive de solicitar uma certidão de teor no Registo Predial (on-line) e a morada consta do documento.

    Relativamente ao link que forneci desconheço onde reside o seu autor mas há locais em Portugal em que o serviço de Finanças e o Registo Predial funcionam juntos.
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    • 21 agosto 2019

     # 18

    Colocado por: BoraBora


    Vá às Finanças e peça uma certidão de teor da fracção em causa (informação pública). Obviamente que terá de a pagar. Mas da mesma deverá constar a informação que pretende.

    As Finanças não dão informações GRÁTIS !!


    As Finanças não prestam esse serviço a terceiros/estranhos aos registos.. Sim na Conservatória.
  16.  # 19

    Colocado por: BoraBoraNão lhe sei responder a essa sua questão porque nunca tive que lidar com esse problema.
    Mas já tive de solicitar uma certidão de teor no Registo Predial (on-line) e a morada consta do documento.


    Já foi dito algures lá em cima: a morada constante do Registo Predial é a da data da escritura - o que geralmente significa a morada anterior à compra, ou em casos mais raros a da própria fracção.


    Relativamente ao link que forneci desconheço onde reside o seu autor mas há locais em Portugal em que o serviço de Finanças e o Registo Predial funcionam juntos.


    As bases de dados das Finanças e do Registo PRedial são diferentes.
  17.  # 20

    Colocado por: mmarinhoBom dia a todos,
    Tenho o nome e o NIF dos condóminos desaparecidos. (1)
    Preciso convocar uma reunião geral. (2)
    Será que nas finanças, com estes dados, me fornecem o contacto, morada e/ou telefone? (3)


    (1) É quanto basta... mas para outros fins!
    (2) Não há rigorosamente nenhum constrangimento que o impeça de o fazer...
    (3) Não... nem carece de tais elementos para convocar a AG...

    Meu estimado, dispõem os nº 1 e 2 do art. 1432º do CC que, "A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos." e "A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos."

    Se o condómino não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, as deliberações que ali sejam tomadas são anuláveis nos termos do disposto no art. 1433º do CC, o mesmo sucedendo com as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados. Com efeito, dispõe o nº 1 do art. 1433º do CC que "As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado."

    Para dar cumprimento do disposto no nº 1 do art. 1432º do CC, o administrador deve enviar a convocatória por carta registada (tem-se por bastante esta formalidade, portanto não carece de enviar com aviso de recepção) para a morada do proprietário conhecida, a saber, a do prédio. Se aquele não fizer residência no prédio, aplica-se-lhe o disposto no nº 9 do art. 1432º do CC, "Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.”"

    No entanto, neste ponto, estamos perante uma reciprocidade de obrigações, isto é, para que aquele possa cumprir com a sua obrigação, uma outra impende primeiramente sobre o administrador: "Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste." (cgr. artº 3º DL 268/94 de 25.10).

    Cumpridos ambas estas obrigações e realizada a reunião plenária, uma terceira obrigação impende sobre o administrador. Dimana do nº 6 do art. 1432º do CC que "As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias."

    Colocado por: CaravelleO pessoal que diz que "fala por fulano" tem que entregar qualquer tipo de documento onde isso está explícito.

    31 de boca não serve.

    Cumprimentos.


    Meu estimado, pese embora seja o mais avisado, em bom rigor «o pessoal que diz que "fala por fulano"» não tem necessariamente (ou obrigatoriamente) - salvo excepção legal - «que entregar qualquer tipo de documento onde isso está explícito».

    Regulada nos arts. 258° a 269° do CC, a representação caracteriza-se pela actuação de alguém (representante) em nome de outrem (representado), não se limitando aquele a exprimir a vontade deste. Por outro lado, o representante não se limita a comunicar a mensagem que alguém lhe transmite, possuindo, em maior ou menor grau, uma margem de decisão própria quanto aos actos a praticar.

    No ordenamento jurídico-civilístico português, o instituto da representação é definido em função dos seus efeitos. Dispõe o art. 258° do CC: “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.” Assim, é essencial a existência de legitimação representativa, só podendo o representante actuar em nome do representado, vinculando-o às consequências jurídicas do acto praticado, se dispuser de poderes para tal. Não existindo o necessário poder de representação, apenas a ratificação do representado torna o negócio eficaz na sua esfera jurídica. Neste sentido, estabelece o art. 268°, n° 1, do CC: “O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.”

    Existem, porém, outras hipóteses de eficácia do negócio em relação ao representado quando haja actuação sem poder de representação. De facto, a actuação do representante depois da modificação ou cessação duma procuração pode exigir a tutela da confiança de terceiros que com ele mantenham relações jurídicas. Dispõe, por isso, o art. 266° do CC:
    “1—As modificações e a revogação da procuração devem ser levadas ao conhecimento de terceiros por meios idóneos, sob pena de lhes não serem oponíveis senão quando se mostre que delas tinham conhecimento no momento da conclusão do negócio.
    2—As restantes causas extintivas da procuração não podem ser opostas a terceiro que sem culpa as tenha ignorado.”

    Por outro lado, no caso de abuso de representação, quando a contraparte não conheça nem deva conhecer a falta de poderes do representante, o negócio produz efeitos relativamente ao representado (cfr. arts. 268° e 269° do CC). Pelo contrário, nas situações em que a falta de poderes do representante resulta da falta de uma procuração, porque este nunca teve legitimação representativa, não é aplicável o art. 266° do CC, acima transcrito, nem parece justificar-se a protecção de terceiro mediante a eficácia do negócio na esfera jurídica do representado.

    Na verdade, cabe ao terceiro exigir ao representante a justificação dos seus poderes (cfr. art. 260° do CC), pelo que, fora dos casos excepcionais configuradores de um abuso do direito, não parece haver razões convincentes para a tutela daquele.

    Em matéria de representação aparente, não se pode, contudo, olvidar o disposto no art. 23°, n° 1, do DL 178/86, de 3 de Julho, diploma regulador do contrato de agência: “1— O negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro.”

    De acordo com este preceito, a existência de circunstâncias objectivas que fundem uma aparência de representação, aliada à condição subjectiva da actuação do representado, justificam a tutela da confiança da contraparte e a eficácia do negócio perante o representado-principal.

    Na representação voluntária, os poderes do representante procedem da vontade do representado, exteriorizada numa declaração negocial designada por procuração (cfr. art. 261° do CC). Quanto aos poderes outorgados, a procuração pode ser geral, se abrange os actos de natureza patrimonial, ditos de administração ordinária, ou especial, quando ao representante é permitida a prática dos actos especificamente previstos bem como dos actos necessários à sua execução. Para a procuração ser eficaz não é necessária a aceitação, pelo que o beneficiário tem de renunciar a ela no caso de não querer ser procurador (cfr. art. 265°, n° 1, do CC), isto é, estamos perante um negócio jurídico unilateral.

    Tendo em conta a independência da procuração relativamente ao negócio representativo, seria de esperar que, no domínio da forma, a regra para aquela fosse a não exigência da solenidade requerida para este. É esta, aliás, a solução vigente nos ordenamentos jurídicos suíço e germânico. No CC português, a opção, porém, foi diversa, consagrando-se, como regra geral, a sujeição da procuração à forma exigida para o negócio principal. Dispõe o art. 262°, n° 2: “Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.”

    Vale por dizer: a procuração pode ser verbal ou escrita, consoante os negócios a concluir sejam consensuais ou requeiram forma escrita; quando para estes se exija escritura pública, aquela pode assumir a forma de instrumento público, documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.

    Na síntese de Antunes Varela e Pires de Lima, “O n° 2 (o art. 262°, n° 2, do CC) contém uma regra que, em face dos princípios expressos no art. 127° do Código do Notariado (actual art. 116° do CN), será seguramente de aplicação pouco frequente quanto a actos em que deva haver intervenção notarial. É, no entanto, uma regra geral de aplicação certa nos casos em que se exija para o acto apenas a forma escrita. Quando assim seja, a procuração deve igualmente ser passada por escrito. Em relação a actos para os quais se não exija sequer a forma escrita valerá a procuração verbal.” (parêntesis meus).

    Atente-se, a título meramente exemplificativo que, sendo ambos os cônjuges proprietários de uma fracção autónoma constituída em regime de propriedade horizontal, ambos devem ser convocados nos termos do nº 1 do art. 1432º do CC, sendo que, se apenas um comparecer, o mesmo representará (representação voluntária na sua forma procuração verbal) o outro. A procuração escrita será - sempre - necessária, quando o acto assim o exija.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Palhava
 
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