Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 21

    Colocado por: guidoa minha pergunta somemnte e se ouve recusa para o solcitador como e a seguir????


    Meu estimado, a comunicação tem-se efectuada mediante notificação judicial avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original. Se o inquilino recusar a assinatura do original ou a recepção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o solicitador ou agente de execução lavra a competente nota do incidente e a comunicação que o inquilino tentou frustrar com a recusa considera-se legalmente efectuada no próprio dia face à certificação da ocorrência.

    Em bom rigor, a notificação judicial avulsa não é uma acção judicial, trata-se antes de uma comunicação efectuada de forma solene, a qual tem como efeito provocar a cessação do contrato, pelo que, a desocupação do locado só será exigível no final do terceiro mês seguinte à resolução (cfr. art. 1087º do CC). Durante esse período, o inquilino poderá pôr termo ao atraso, pagando as rendas em dívida, acrescidas de indemnização de 20%. Se o fizer, fica sem efeito a cessação do contrato.

    Se o locado não for desocupado (e o arrendatário não se socorrer da faculdade de fazer abortar a resolução pondo fim à mora no prazo de três meses após a comunicação – cfr, nº 3 do art. 1084º do CC – versão inicial do NRAU) o senhorio poderá instaurar a referida execução para entrega de coisa certa, servindo de título executivo o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário da declaração de resolução (cfr, al. e) do nº 1 do art. 15.º do NRAU – versão inicial), e respectiva nota de incidente (recusa da assinatura por parte do inquilino).

    O processo poderá ser rápido, dentro da relatividade do conceito, se não houver oposição ao despejo. No caso de não oposição, poderá prever-se o despejo no prazo de três meses (a contar da data de entrada da execução - 9 meses no total, a contar da data do incumprimento). A este ser-lhe-ão peticionados não só as rendas vencidas à data da comunicação, mas também as vincendas até à efectiva desocupação, acrescidas dos juros de mora à taxa diária legal (4%), e bem assim, honorários do solicitador (nunca inferiores a 1 000€) e todas as custas inerentes à acção (nas acções de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior - cfr. nº 1 art. 298º CPC)

    Destas sortes, o inquilino deve ponderar se compensa incorrer nestas avultadas despesas...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, guido
  2.  # 22

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, a comunicação tem-se efectuada mediante notificação judicial avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original. Se o inquilino recusar a assinatura do original ou a recepção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o solicitador ou agente de execução lavra a competente nota do incidente e a comunicação que o inquilino tentou frustrar com a recusa considera-se legalmente efectuada no próprio dia face à certificação da ocorrência.

    Em bom rigor, a notificação judicial avulsa não é uma acção judicial, trata-se antes de uma comunicação efectuada de forma solene, a qual tem como efeito provocar a cessação do contrato, pelo que, a desocupação do locado só será exigível no final do terceiro mês seguinte à resolução (cfr. art. 1087º do CC). Durante esse período, o inquilino poderá pôr termo ao atraso, pagando as rendas em dívida, acrescidas de indemnização de 20%. Se o fizer, fica sem efeito a cessação do contrato.

    Se o locado não for desocupado (e o arrendatário não se socorrer da faculdade de fazer abortar a resolução pondo fim à mora no prazo de três meses após a comunicação – cfr, nº 3 do art. 1084º do CC – versão inicial do NRAU) o senhorio poderá instaurar a referida execução para entrega de coisa certa, servindo de título executivo o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário da declaração de resolução (cfr, al. e) do nº 1 do art. 15.º do NRAU – versão inicial), e respectiva nota de incidente (recusa da assinatura por parte do inquilino).

    O processo poderá ser rápido, dentro da relatividade do conceito, se não houver oposição ao despejo. No caso de não oposição, poderá prever-se o despejo no prazo de três meses (a contar da data de entrada da execução - 9 meses no total, a contar da data do incumprimento). A este ser-lhe-ão peticionados não só as rendas vencidas à data da comunicação, mas também as vincendas até à efectiva desocupação, acrescidas dos juros de mora à taxa diária legal (4%), e bem assim, honorários do solicitador (nunca inferiores a 1 000€) e todas as custas inerentes à acção (nas acções de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior - cfr. nº 1 art. 298º CPC)

    Destas sortes, o inquilino deve ponderar se compensa incorrer nestas avultadas despesas...
    Estas pessoas agradeceram este comentário:guido
  3.  # 23

    Era isto mm q eu cria saber mto obrigado
  4.  # 24

    Colocado por: guidoEra isto mm q eu cria saber mto obrigado

    queria... "cria" animal bebé
  5.  # 25

    Colocado por: jocav
    queria... "cria" animal bebé
  6.  # 26

    Não sou português mas obrigado correcção
  7.  # 27

    Colocado por: guidoEra isto mm q eu queria saber mto obrigado
  8.  # 28

    Já li..caso não paguem nada irá ser penhorado...continuam a dizerem não saiem e não pagam😠
  9.  # 29

    Colocado por: guidoNão sou português mas obrigado correcção

    se for brasileiro é exatamente igual... cumps
    • guido
    • 24 novembro 2019 editado

     # 30

    esta bonito sim.... ouvi que vao sair a mal e vao deixar a casa toda partida que fazer????como prevenir ou fazer queixa??
 
0.0142 seg. NEW