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  1.  # 1

    No meu prédio temos que revestir um terraço por causa de infiltração o condomínio tem que fazer essa obra .Pergunto o Condomínio não tem direito a redução do IVA?
    • RCF
    • 12 agosto 2019

     # 2

    Colocado por: maria augustaNo meu prédio temos que revestir um terraço por causa de infiltração o condomínio tem que fazer essa obra .Pergunto o Condomínio não tem direito a redução do IVA?

    só por ser condomínio, não.
    Poderá ter se, por exemplo, o prédio se localizar numa zona de reabilitação urbana, onde a reconstrução e reabilitação têm direito a pagar o IVA pela taxa reduzida (6%).
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    • 12 agosto 2019 editado

     # 3

    Colocado por: maria augustaNo meu prédio temos que revestir um terraço por causa de infiltração o condomínio tem que fazer essa obra .Pergunto o Condomínio não tem direito a redução do IVA?


    Sim, tem direito à taxa reduzida de 6% se o valor dos materiais incorporados não exceder 20% da factura. Se exceder, apenas o valor da mão de obra pode beneficiar da taxa reduzida.
  2.  # 4

    Cara Maria Augusta,

    OBRAS FORA DE ARU (ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA)

    Beneficio da taxa reduzida de 6% de IVA na obra.
    A legislação aplicável é o CIVA – Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, as obras abrangidas são:

    Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

    A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.

    A factura emitida nos termos do artigo 36.º do CIVA referente à prestação de serviços abrangidos pela verba 2.27, deve conter o motivo justificativo da aplicação da taxa reduzida, através da indicação “Taxa reduzida ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA”, bem como a identificação do dono da obra e do imóvel ou fracção autónoma onde foram realizados efectuados os serviços, além dos restantes elementos exigíveis no n.º 5 do referido artigo 36.º.


    OBRAS INSERIDAS EM ARU (ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA)

    Beneficio da taxa reduzida de 6% de IVA na obra.

    Conforme o descrito na alínea a, nº 1 do artigo 18 do Código do IVA, na sua redacção actual, temos:
    1 - As taxas do imposto são as seguintes:
    a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%;

    e a Lista I diz o seguinte:
    Ponto 2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
    (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro

    A factura tem que acompanhar sempre com a respectiva declaração camarária.
  3.  # 5

    Colocado por: ADROatelierOBRASFORADE ARU (ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA)

    É melhor citar tudo, porque falta aí muita coisa.
  4.  # 6

    É na formalização da factura que ocorrem a maior parte dos erros.

    Todos os contributos são bem vindos. Ajude, Picareta.

    Colocado por: Picareta
    É melhor citar tudo, porque falta aí muita coisa.
  5.  # 7

    No ano passado fizemos uma pintura geral ao prédio e o empreiteiro debitou-nos 6% na mão-de-obra e 23% nas tintas. Não houve andaimes - foi por escalada - por isso não sei qual o imposto na montagem dos mesmos.
  6.  # 8

    Colocado por: ADROatelierTodos os contributos são bem vindos. Ajude, Picareta.

    Por exemplo falta isto:

    Aquela verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou fração autónoma
    desde que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se
    nestas condições o imóvel ou fração autónoma que esteja a ser utilizado como habitação no
    início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado
    para o mesmo fim.

    O melhor mesmo é ler todo o documento:

    http://www.planocrescente.pt/wp-content/uploads/2013/06/verba-2.27-iva-taxa-especial.pdf
  7.  # 9

    Obrigada, Picareta.
    Esta será a maior parte dos casos que passam aqui no fórum, certamente. Habitação existente e que permanece habitação.

    Colocado por: Picareta
    Por exemplo falta isto:

    Aquela verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou fração autónoma
    desde que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se
    nestas condições o imóvel ou fração autónoma que esteja a ser utilizado como habitação no
    início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado
    para o mesmo fim.

    O melhor mesmo é ler todo o documento:

    http://www.planocrescente.pt/wp-content/uploads/2013/06/verba-2.27-iva-taxa-especial.pdf
  8.  # 10

    Colocado por: ADROatelierEsta será a maior parte dos casos que passam aqui no fórum, certamente. Habitação existente e que permanece habitação.

    Mas neste caso são obras nas partes comuns do prédio, se existirem lojas no R/C, e vários apartamentos devolutos, não sei se se pode facturar a mão de obra a 6%.
    Concordam com este comentário: SMBS
 
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