As escadas e patamares são partes comuns, não privadas (Artº 1421º CC).
Como tal qualquer ocupação de uma parte comum sem a autorização expressa da Assembleia é ilegítima e deverá ser eliminada nem que seja por recurso à via judicial. Acresce no caso que apresenta problemas de segurança relativamente ao elevador cuja porta poderá ser bloqueada por essa porta adicional.
Qualquer condómino poderá exigir a eliminação dessa porta não sendo preciso uma deliberação da assembleia.
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 7928/1989.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: GARCIA CALEJO Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL CAPACIDADE JUDICIÁRIA CONDÓMINO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO PARTES COMUNS COMPROPRIETÁRIO REGIME APLICÁVEL
Data do Acordão: 05-07-2012
Sumário : I - Não existindo qualquer norma relativa ao condomínio que resolva a questão da capacidade judiciária do condómino em acções relativas a questões de propriedade ou posse de bens comuns, cumpre aplicar as normas relativas à compropriedade, dado que o condómino, além de ser proprietário da sua fracção autónoma, é comproprietário das partes comuns.
II - Fazendo-se corresponder os direitos dos condóminos aos dos comproprietários – art. 1405.º, n.º 2, do CC –, a cada condómino é reconhecido o direito de defender, sem qualquer restrição decorrente do regime da propriedade horizontal, eventuais ofensas aos seus direitos sobre partes comuns.
III - Os autores, na sua qualidade de condóminos e comproprietários das partes comuns do imóvel, têm capacidade judiciária para uma acção de defesa/reivindicação da coisa comum, através da qual pretendem reagir a uma alegada apropriação ilegítima e um afirmado destino ilícito das partes comuns do prédio por parte de outro condómino, com a consequente demolição de obras e construções aí implantadas.