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    • 21 agosto 2019

     # 21

    Colocado por: size



    Não será necessário impugnar. Será NULA à partida.

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/63d689d0eea2c2998025821000534355?OpenDocument
  1.  # 22

    Colocado por: jorgferrO que diz o regulamento do condomínio?


    Como se o regulamento, se sobrepusesse ao CC...
    A divisão é feita de acordo com a Permilagem... Sempre...!!!

    P.S- Lá porque todos votam para fazer asneira , não quer dizer que o restante pessoal, acene com a cabeça.
    Concordam com este comentário: BoraBora
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    • 21 agosto 2019 editado

     # 23

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  2.  # 24

    Colocado por: Quilleute

    Como se o regulamento, se sobrepusesse ao CC...
    A divisão é feita de acordo com a Permilagem... Sempre...!!!

    P.S- Lá porque todos votam para fazer asneira , não quer dizer que o restante pessoal, acene com a cabeça.
    Pois, mas é preciso não sair a dizer disparates:

    "Capítulo VI Propriedade horizontal

    Secção III Direitos e encargos dos condóminos

    Artigo 1424.º Encargos de conservação e fruição

    1 - Salvo disposição em contrário *, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em PROPORÇÃO DO VALOR DAS SUAS FRACÇÕES **. "

    * "SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO" = Título Constitutivo da Propriedade Horizontal (seja na sua formulação originária, seja por virtude de ulterior alteração) = Deliberação dos condóminos = disposição negocial = convenção ou acordo em contrário = liberdade contratual (liberdade de celebração, liberdade de estipulação) = vontade do condomínio, do grupo estruturalmente organizado de condóminos (titulares de direitos de propriedade horizontal), expressa em deliberação da assembleia do condomínio (órgão colegial deliberativo do condomínio). Como resulta das palavras iniciais desta norma legal, "salvo disposição em contrário" esta norma [artigo 1424.º, n.º 1, do Código Civil] não é imperativa, ou seja, de cumprimento obrigatório, podendo ser alterada por acordo dos condóminos.
  3.  # 25

    Está-se a falar do pagamento de obras de manutenção no condomínio. O local de intervenção é irrelevaante desde que seja um espaço comum. Aplica-se, conforme se disse, o nº1 do Artº 1424º CC.
    Concordam com este comentário: Quilleute
  4.  # 26

    Colocado por: BoraBoraEstá-se a falar do pagamento de obras de manutenção no condomínio. O local de intervenção é irrelevaante desde que seja um espaço comum. Aplica-se, conforme se disse, o nº1 do Artº 1424º CC.
    Isso é verdade se o regulamento de condomínio não disser o contrário.
  5.  # 27

    Colocado por: jorgferrIsso é verdade se o regulamento de condomínio não disser o contrário.


    O RC só poderá sobrepor-se à legislação se e só se estiver anexado ao TCPH e tiver sido aprovado por unanimidade.
    Se não cumpre estes requisitos o RC será nulo nessa parte da regulamentação.
  6.  # 28

    Qual o prazo para impugnar as deliberações da assembleia de condóminos? Como se processa?
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    • 25 agosto 2019

     # 29

    Colocado por: diasmariaQual o prazo para impugnar as deliberações da assembleia de condóminos? Como se processa?


    Artigo 1433.° - Impugnação das deliberações

    1- As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

    2- * No prazo de 10 dias contados da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

    3- * No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.

    4- * O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.

    5- Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.

    6- A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: diasmaria
 
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