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  1.  # 1

    Foi feita uma reunião de condóminos no início do ano para a aprovação das contas do ano transato e resolver a questão das obras que têm que ser feitas no telhado do prédio. Ficou aprovado que todos os condóminos teriam de dar a quantia de 175€ (partes iguais) para se iniciar o mealheiro para as respetivas obras ficando por estipular o valor das garagens e lojas que teriam que ser por permilagem.
    No inicio do mês de Junho foi feita nova reunião onde tiveram 19 condóminos de um total de 23, onde foi atualizado o valor das obras para 376€ ( partes iguais para as frações de habitação e por permilagem para lojas e garagens) que foi aprovado por todos os presentes, mas agora há um condómino que não esteva nas 2 reuniões e não concorda com a decisão que foi tomada pois diz que só paga se for por permilagem. O que deve-mos fazer? Podem ajudar.
  2.  # 2

    Deveria ser por permilagem... Como é óbvio. Porque inventaram?
  3.  # 3

    Mas todas as obras realizadas anteriormente foram pagas por partes iguais, e a opção da permilagem foi proposto na reúniao mas todos os presentes acharam que se tinha que pagar por partes iguais.
  4.  # 4

    Qual é a opinião dos juristas!?
  5.  # 5

    As permilagens serve exactamente para poderem dividir as despesas de acordo... Isso é que é o justo.
  6.  # 6

    Colocado por: Sonia PatoMas todas as obras realizadas anteriormente foram pagas por partes iguais

    Que parvoíce.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, VCAC, Quilleute, AlexMontenegro
  7.  # 7

    Quem tinha maior permilagem... Devia estar na administração... Deu jeito 😯😒🤔
    Concordam com este comentário: Picareta, Quilleute
  8.  # 8

    O que é que ele fez? Como é que sabem que não concorda?
  9.  # 9

    O senhor falou com a administração a dizer que não conconda
  10.  # 10

    Sonia é irrelevante se anteriormente todos concordaram que deveria ser pago em partes iguais. Essa decisão não é legal.

    Legalmente o pagamento é feito por permilagem.
  11.  # 11

    Não é por terem feito a distribuição dos pagamentos errada no passado que a mesma passará a ser regra contrária ao que a legislação prevê.

    O Artº 1424º CC define-o bem no seu nº1:

    ARTIGO 1424º -Encargos de conservação e fruição (Válido a partir de 15.09.12)
    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.


    Resumindo: a regra geral para obras de conservação/manutenção é o pagamento por permilagem. Poder-se-á dar o caso de todas as fracções habitacionais terem a mesma permilagem (ou muito semelhante) e nesse caso é provável até que a lei esteja a ser cumprida assim a administração saiba fazer contas.

    Por outro lado os condóminos ausentes das assembleias têm prazos a cumprir para impugnarem as deliberações ( Artº 1433º CC). Parece , contudo, que o condómino perdeu a oportunidade de o fazer em tempo útil. Enviar cartas à administração manifestando a discordância de nada valem.
    E a administração já teve a curiosidade em verificar quanto é que ele (e,já agora, todos os outros condóminos) pagaria se as contas fossem feitas por permilagem? Comparem com o valor definido de 376 €?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, Sonia Pato
  12.  # 12

    Na reunião foi apresentado pela administrção o valor por permilagem e o valor por partes iguais, todos os presentes tinham a noção de quanto iriam pagar e o que foi deliberado foi por partes iguais
  13.  # 13

    Para mim... contas são contas... Mas eu não sou condómino desse condomínio.
  14.  # 14

    Colocado por: Sonia PatoNa reunião foi apresentado pela administrção o valor por permilagem e o valor por partes iguais, todos os presentes tinham a noção de quanto iriam pagar e o que foi deliberado foi por partes iguais


    Mas se todos decidirem algo contrário a lei, isso não obriga um que não queira a cumprir.
    São uma assembleia subordinada a gerir um espaço com regras impostas , não pelas que queiram fazer.
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    • 19 agosto 2019

     # 15

    Colocado por: Sonia PatoNa reunião foi apresentado pela administrção o valor por permilagem e o valor por partes iguais, todos os presentes tinham a noção de quanto iriam pagar e o que foi deliberado foi por partes iguais


    Essa deliberação é contra a lei. Só poderia ser válida com o acordo de TODOS os condóminos do prédio, ou seja, UNANIMIDADE.
    Assim, todo o condómino que não votou favoravelmente tem todo o direito de só pagar pelo valor calculado com base da sua permilagem.
  15.  # 16

    Colocado por: size

    Essa deliberação é contra a lei. Só poderia ser válida com o acordo de TODOS os condóminos do prédio, ou seja, UNANIMIDADE.
    Assim, todo o condómino que não votou favoravelmente tem todo o direito de só pagar pelo valor calculado com base da sua permilagem.


    Não é bem assim no caso da violação do nº 1 do Artº 1424º CC que pertencerá ao grupo das deliberações ANULÁVEIS (não são NULAS por inerência). Assim, se nenhum condómino impugnar a deliberação dentro dos prazos legais a deliberação torna-se efectiva e terá de ser cumprida por todos.

    Vejamos.

    "A regra quanto a deliberações da assembleia dos condóminos contrárias à lei e regulamentos aprovados é a da sua ANULABILIDADE. Apenas estaremos perante situações de NULIDADE quando tais deliberações puserem em causa o conteúdo de normas imperativas (v. g. normas que tutelam directamente o interesse público ou que estabelecem tutela autónoma de terceiros, preceitos da lei de natureza imperativa, cuja violação dá origem à nulidade da deliberação; artigos 1421.º, n.º 1, 1422.º, n.º 2, 1423.º, 1427.º, n.º 1, 1428.º, n.º 1, 1429.º, 1432.º, n.º 3 e n.º 4, 1435.º, n.º 1, 1437.º e 1438.º, todos do Código Civil).
    ...
    Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública – n.º 1 do artigo 1421.º, artigo 1427.º, n.º 1, do artigo 1428.º, n.º 1, do artigo 1429.º, e do artigo 1438.º, todos do Código Civil –, as deliberações tomadas devem considerar-se nulas e, como tais, impugnáveis a todo o tempo por qualquer interessado, nos termos do artigo 286.º do Código Civil.
    "
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    • 20 agosto 2019 editado

     # 17

    Colocado por: BoraBora

    Não é bem assim no caso da violação do nº 1 do Artº 1424º CC que pertencerá ao grupo das deliberações ANULÁVEIS (não são NULAS por inerência). Assim, se nenhum condómino impugnar a deliberação dentro dos prazos legais a deliberação torna-se efectiva e terá de ser cumprida por todos.



    E quem determinou o acima mencionado, omitindo o artigo 1424º ?

    A deliberação é ilegal , os condóminos não concordantes devem reagir, porque nem tudo o que parece é...

    Deliberações contrárias às regras do artigo 1424º podem ser consideradas NULAS em vez de ANULÁVEIS:

    Existem jurisprudência sobre isso:

    ``Em suma e por tudo o exposto, concluímos serem nulas (não meramente anuláveis) as deliberações em causa nos autos, tomadas em assembleias gerais que decorreram com a presença de condóminos representativos de 23% a 51% do valor total do prédio, pelas quais foi deliberado que a recorrente, locatária financeira de fração autónoma com entrada independente e que não tem ao seu serviço as áreas (nomeadamente escadas e ascensores) da parte habitacional do prédio participaria em todas as despesas (incluindo as da área habitacional) de acordo com a sua permilagem, por tais deliberações violarem as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 1424 do CC.``

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/63d689d0eea2c2998025821000534355?OpenDocument
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zed
  16.  # 18

    Colocado por: Sonia PatoMas todas as obras realizadas anteriormente foram pagas por partes iguais, e a opção da permilagem foi proposto na reúniao mas todos os presentes acharam que se tinha que pagar por partes iguais.
    O que diz o regulamento do condomínio?
  17.  # 19

    Colocado por: size

    A deliberação é ilegal e, claro, os condóminos não concordantes devem reagir, impugnando-as.



    Claro!

    Mas como não as impugnaram no prazo previsto terão de as cumprir.
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    • 21 agosto 2019 editado

     # 20

    Colocado por: BoraBora


    Claro!

    Mas como não as impugnaram no prazo previsto terão de as cumprir.


    Não será necessário. impulgnar, será NULA à partida.

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/63d689d0eea2c2998025821000534355?OpenDocument
    Estas pessoas agradeceram este comentário: BoraBora
 
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