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    • Pacm
    • 21 agosto 2019 editado

     # 1

    Boa tarde , eu precisa da vossa ajuda Para o seguinte;
    O meu prédio vai ser pintado e eu não tenho formar de pagar os 1300 euros que me calha .É possível pagar de forma faseada ?
  1.  # 2

    Tem de perguntar à administração de condomínio se aceita um plano de pagamento...
    Concordam com este comentário: SINCA
  2.  # 3

    Colocado por: PacmBoa tarde , eu precisa da vossa ajuda Para o seguinte;
    O meu prédio vai ser pintado e eu não tenho formar de pagar os 1300 euros que me calha .É possível pagar de forma faseada ?

    Sim será.
    A administração define cotas que serão pagas faseadamente, quando houver dinheiro suficiente fazem a obra.
    Deduzo que a pintura nao será uma obra necessária de imediato.
  3.  # 4

    Colocado por: PacmBoa tarde , eu precisa da vossa ajuda Para o seguinte;
    O meu prédio vai ser pintado e eu não tenho formar de pagar os 1300 euros que me calha .É possível pagar de forma faseada ?


    Meu (minha) estimado (a), dimana da letra da lei que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (cfr. art. 762º CC), sendo que o regime do cumprimento das obrigações obedece principalmente a três princípios gerais que têm referência na lei: o princípio da pontualidade, da integralidade e da boa fé.

    O princípio da pontualidade encontra-se consagrado no art. 406° nº 1 do CC, que estipula que o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

    O princípio da integralidade encontra-se expresso no art. 763° nº 1 do CC e significa que o devedor deve realizar a prestação de uma só vez, ainda que se trate de prestação divisível. Se o devedor oferecer apenas uma parte da prestação, o credor pode recusar o seu recebimento sem incorrer em mora.

    Resta o princípio da boa fé o qual encontra-se referido no art. 762° nº 2 do CC. Desta norma resulta que para se considerar verificado o cumprimento da obrigação não basta a realização da prestação devida em termos formais, sendo antes necessário o respeito dos ditames da boa fé, quer por parte de quem executa, quer por parte de quem exige a obrigação.

    Não obstante a exigida pontualidade e integralidade, importa atentar à ressalva da segunda parte do nº 1 do art. 763º do CC: "A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos."

    Não se havendo convencionado (em sede plenária) a quitação do valor orçado para obras em duas ou mais prestações, pode-se recorrer à imposição dos usos, e aqui, temos o cumprimento - vulgo quotas - efectuado de forma faseada ao longo do ano administrativo, pelo que, é admissível o seu desiderato, podendo-se no limite, recorrer à figura da sub-rogação.

    O direito de sub-rogação traduz a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento), sendo que a sub-rogação tem-se voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra cousa fungível emprestada por terceiro (cfr. arts. 589º, 590º e 591º do CC).

    Neste caso concreto, o saldo condominial (se o houver em caixa) ou os demais consortes podem suportar a sua parte, cabendo-lhe a si, posteriormente, e nos precisos termos acordados e lavrados em sede de acta, repor à administração ou aos condóminos o montante adiantado.

    Espero ter sido inteligível o bastante para que possa perceber todo o enquadramento da situação, porém, para qualquer esclarecimento adicional, disponha.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
    • MVA
    • 23 agosto 2019

     # 5

    Colocado por: PacmBoa tarde , eu precisa da vossa ajuda Para o seguinte;
    O meu prédio vai ser pintado e eu não tenho formar de pagar os 1300 euros que me calha .É possível pagar de forma faseada ?


    Eu se fosse administrador do prédio não aceitava. É para estas situações que existem as Cofidis e outras empresas de crédito rápido de pequenos montantes (tipicamente até 5 mil euros).

    Dirija-se a uma dessas financeiras, peça um crédito de 1300 euros e pague na totalidade esse montante ao condominio de uma só vez.
    Concordam com este comentário: eu
    • size
    • 23 agosto 2019

     # 6

    Colocado por: PacmBoa tarde , eu precisa da vossa ajuda Para o seguinte;
    O meu prédio vai ser pintado e eu não tenho formar de pagar os 1300 euros que me calha .É possível pagar de forma faseada ?


    Depende...

    Se em assembleia de condóminos já foi aprovado o orçamento da obra e estabelecido uma data para pagamento das quotas extraordinárias inerentes, só haverá possibilidade de pagar de forma faseada se o condomínio possuir dinheiro em reserva para lhe poder conceder essa possibilidade.
    É que, o administrador tem que pagar a obra por inteiro, o empreiteiro não vai ficar à espera.
  4.  # 7

    Colocado por: MVA
    Eu se fosse administrador do prédio não aceitava.


    Meu estimado, com todo o devido respeito, a opinião do administrador é irrelevante porquanto aquele mais não é que um mero órgão executivo da assembleia dos condóminos (cfr. nº 1 art. 1430º CC). No entanto, se em reunião plenária foi deliberada uma data para se proceder ao cumprimento da obrigação numa única prestação, deve o administrador agir nos termos prescritos na lei (cfr. art. 406º e 763º do CC).

    Porém, se um condómino, estando de boa fé (cfr. art. 762º CC) manifestar ao administrador a sua indisponibilidade imediata para quitar a sua quota-parte no prazo e montante decidido, prontificando-se a fazê-lo em duas ou mais prestações, não tem aquele que recorrer a créditos, porquanto, perante a recusa do administrador, cabe ao condómino recurso para o órgão de administração hierarquicamente superior nos termos do art. 1438º do CC.

    Se a assembleia dos condóminos também não aceitar a pretensão do condómino, executando-o, estará aquela - e não o administrador solitário (cfr. art. 164º e 500º do CC), a incorrer num acto ilícito denominado abuso de direito (cfr. art. 334º do CC), uma vez que, aquilo que logrará da execução será análogo ou até mesmo inferior (leia-se, prazos/montantes estipulados na execução para quitar a dívida) ao proposto pelo condómino...

    Destarte, exige-se um pouca mais ponderação e sensibilidade na apreciação destas matérias até porque o condomínio não se acautelou atempadamente com a constituição de um fundo comum de reserva para fazer face a estas emergências, apanhando um ou mais condóminos economicamente desprevenidos, aos quais, por todas as boas razões já explanadas e algumas mais, não têm que que ouvir palpites gratuitos para recorrer a créditos de forma arbitrária.

    Tivesse-se a situação nos análogos termos em que a julgo e houvesse-me eu na posição deste condómino, sem disponibilidade financeira imediata e não aceitassem, administrador e assembleia, a minha pretensão de efectuar o pagamento da minha quota-parte em tantas prestações quantas as estritamente necessárias, creia-me que e independentemente "do que achassem ou deixassem de achar", eu faria, um e outra, "marchar a toque de caixa" à frente da letra da lei... Sem mais!
    Concordam com este comentário: slicer, Tanialexandra, reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  5.  # 8

    Colocado por: MVA

    Eu se fosse administrador do prédio não aceitava. É para estas situações que existem as Cofidis e outras empresas de crédito rápido de pequenos montantes (tipicamente até 5 mil euros).

    Dirija-se a uma dessas financeiras, peça um crédito de 1300 euros e pague na totalidade esse montante ao condominio de uma só vez.
    Concordam com este comentário:eu


    A não ser uma obra de extrema urgência, qual é a necessidade disso?
    Andar a pagar a financeiras para quê?
    Uma das tarefas dos administradores dos condomínios é criar planos de pagamento para as obras.
    Se o prédio precisa, ou se quer alterar alguma coisa, aumenta-se o valor por X tempo e por aí fora.

    Para quê andar a fazer créditos com juros altíssimos??
  6.  # 9

    Colocado por: MVA

    Eu se fosse administrador do prédio não aceitava. É para estas situações que existem as Cofidis e outras empresas de crédito rápido de pequenos montantes (tipicamente até 5 mil euros).

    Dirija-se a uma dessas financeiras, peça um crédito de 1300 euros e pague na totalidade esse montante ao condominio de uma só vez.
    Concordam com este comentário:eu


    Pois, sendo assim seria mais benéfico para o inquilino não pagar... ser colocado em tribunal e no fim pagar com os juros.
    Seriam juros mais baixos que essas empresas...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nasa1989
  7.  # 10

    Colocado por: caboche

    Pois, sendo assim seria mais benéfico para o inquilino não pagar... ser colocado em tribunal e no fim pagar com os juros.
    Seriam juros mais baixos que essas empresas...
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Nasa1989



    Estar-se-á a esquecer das despesas judiciais a pagar por quem perde a causa em tribunal?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: manelvc
  8.  # 11

    Pois, sendo assim não sei :)
 
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