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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Alguem pode ajudar a esclarecer o seguinte:
    De acordo com o NRAU decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano.

    Supondo que o contrato tem ínicio em Janeiro, é possivel logo em Janeiro denunciar o contrato para sair em Maio (já ultrapassado os 4 meses de aviso)?
  2.  # 2

    Colocado por: rofsantosdecorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato



    Colocado por: rofsantosSupondo que o contrato tem ínicio em Janeiro, é possivel logo em Janeiro denunciar o contrato para sair em Maio

    Acha que de Janeiro a Janeiro decorreu um terço do ano ?
  3.  # 3

    Colocado por: rofsantosSupondo que o contrato tem ínicio em Janeiro, é possivel logo em Janeiro denunciar o contrato para sair em Maio (já ultrapassado os 4 meses de aviso)?


    Supondo que não existem motivos para denúncia antecipada advindos da responsabilidade do senhorio (problemas na habitação, etc), diria que pode denunciar a qualquer momento. Mas terá de pagar a diferença. Ou seja, o período correspondente a um terço do contrato + o mínimo de 120 dias (cujo términos terá de coincidir com o fim do mês).

    Se assim não fosse, seria uma "festa". Os inquilinos negociavam contratos com preços de renda para um ano e apenas usavam o espaço por 4 meses, prejudicando o senhorio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rofsantos
  4.  # 4

    "A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta."
  5.  # 5

    Obrigado Agonçalves,

    Já agora, e no caso do contrato de arrendamento começar em Setembro, e ficar estipulado que a renda é atualizada no início de cada ano civil, conforme o que for estipulado em legislação para o efeito, pode o senhorio aumentar a renda logo em Janeiro antes de ter decorrido um ano de contrato?
    Obrigado,
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    • 22 agosto 2019

     # 6

    Colocado por: rofsantosObrigado Agonçalves,

    Já agora, e no caso do contrato de arrendamento começar em Setembro, e ficar estipulado que a renda é atualizada no início de cada ano civil, conforme o que for estipulado em legislação para o efeito, pode o senhorio aumentar a renda logo em Janeiro antes de ter decorrido um ano de contrato?
    Obrigado,


    Só depois de decorrido 1 ano de contrato.
  6.  # 7

    Colocado por: sizee ficar estipulado que a renda é atualizada no início de cada ano ci

    Mas de acordo com a legislação artigo 1077 ponto 1: As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
    Onde é que está escrito que só pode ser actualizado depois de 1 ano de contrato?
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    • 22 agosto 2019

     # 8

    Essa, suposta clausula, para ser clara e correta deve referir que a primeira actualização só se verificara ao fim de 1 ano de vigência do contrato.
    Obviamente, que as partes também podem acordar que a 1ª actualização possa ocorrer no próximo mês de Janeiro, independentemente, de não ter ocorrido 1 ano de contrato.
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    • 22 agosto 2019

     # 9

    Colocado por: rofsantos
    Onde é que está escrito que só pode ser actualizado depois de 1 ano de contrato?



    Artigo 1077.º - A(ctualização de rendas)


    1. As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
    2. Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:

    a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
    b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
  7.  # 10

    Colocado por: sizeEssa, suposta clausula, para ser clara e correta deve referir que a primeira actualização só se verificara ao fim de 1 ano de vigência do contrato.
    Obviamente, que as partes também podem acordar que a 1ª actualização possa ocorrer no próximo mês de Janeiro, independentemente, de não ter ocorrido 1 ano de contrato.

    Então se for estipulado o seguinte como referi anteriormente: "A renda é atualizada no início de cada ano civil, conforme o que for estipulado em legislação para o efeito" significa que independentemente do contrato ser inferior a um ano em Janeiro pode ser atualizada a renda, correto?
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    • 22 agosto 2019

     # 11

    Colocado por: rofsantos
    Então se for estipulado o seguinte como referi anteriormente: "A renda é atualizada no início de cada ano civil, conforme o que for estipulado em legislação para o efeito" significa que independentemente do contrato ser inferior a um ano em Janeiro pode ser atualizada a renda, correto?


    Essa clausula é atipica, incompleta.
    Não faz qualquer sentido que a renda acordada, por exemplo no dia 1 do mês de Dezembro, tenha que ser actualizada logo no mês de Janeiro seguinte. O senhorio não está obrigado a actualizar a renda desta forma.
    O espírito da lei é de poder ser actualizada anualmente.
  8.  # 12

    Colocado por: size

    Essa clausula é atipica, incompleta.
    Não faz qualquer sentido que a renda acordada, por exemplo no dia 1 do mês de Dezembro, tenha que ser actualizada logo no mês de Janeiro seguinte. O senhorio não está obrigado a actualizar a renda desta forma.
    O espírito da lei é de poder ser actualizada anualmente.

    Sim, não está obrigado, mas pode...
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    • 22 agosto 2019 editado

     # 13

    Colocado por: rofsantos
    Sim, não está obrigado, mas pode...


    Com base na letra dessa clausula, talvez. Mas , será que tal senhorio estará a agir de boa fé ? Não estará a comprar uma guerra com o inquilino, por umas migalhas de € ?
  9.  # 14

    Colocado por: size

    Com base na letra dessa clausula, talvez. Mas , será que tal senhorio estará a agir de boa fé ? Não estará a comprar uma guerra com o inquilino, por umas migalhas de € ?

    Sem dúvida...
  10.  # 15

    Colocado por: rofsantosJá agora, e no caso do contrato de arrendamento começar em Setembro, e ficar estipulado que a renda é atualizada no início de cada ano civil, conforme o que for estipulado em legislação para o efeito, pode o senhorio aumentar a renda logo em Janeiro antes de ter decorrido um ano de contrato?


    Se é assim que está estipulado no contrato de arrendamento, o senhorio pode proceder a essa actualização. No entanto, tem de comunicar por carta ao inquilino o valor actualizado da renda com uma certa antecedência. Não pode proceder automaticamente à actualização da renda sem comunicação prévia, a não ser que o novo valor esteja descriminado no contrato.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rofsantos
 
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