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  1.  # 21

    CiNi, agora já é tarde, mas fica o conselho, pra si e pra outros: NUNCA comprem uma casa com uma garagem onde pretendem colocar as vossas viaturas sem antes garantir que conseguem entrar e sair da mesma sem problemas.

    Há uns 10 anos atrás quando os meus pais decidiram mudar de casa andámos a ver apartamentos na zona de Paio Pires na margem sul e visitámos um apartamento que adorámos. Na altura o meu pai tinha uma carrinha mercedes classe C que é pouco comprida; assim que entrámos na garagem do prédio, ainda a pé o meu pai torceu o nariz e disse logo ao construtor que com o carro dele teria muita dificuldade em fazer manobras ali dentro... o construtor, teimava que não "a minha pick up dá portanto a sua carrinha tbm, a minha pick up bla bla pick up"... o meu pai disse "OK! Abra o portão, vamos experimentar."... Seguiram-se cerca de 30 minutos de suor do meu pai a fazer mil e uma manobras pra sacar o carro dali e a ver que ele saía dali bonito e do construtor a ver que tinha que pagar a pintura de um carro azul escuro e ainda as paredes da garagem. Excusado será dizer que não comprámos a casa por isso mesmo.

    A nossa vivenda tinha um problema semelhante, a inclinação da entrada era muito acentuada e ninguém tinha experimentado passar ali com um carro normal após a construção, só carrinhas altas... resultado um carro baixo raspava-se todo. O construtor prontificou-se a corrigir a inclinação assim que fomos pra lá viver, sendo uma moradia é muito mais fácil alterar seja o que for.

    Por isso malta, é logo, "Posso experimentar guardar o carro??" não custa nada e poupam esta chatice ;)
  2.  # 22

    O meu filho tem o mesmo problema, 2 lugares de estacionamento num -2 e quase impossível estacionar. Quando quiz comprar um carro elétrico fez um teste drive com o Nissan Leaf e era um pesadelo chegar lá. Optou por um plug-in.
    No prédio onde vivo também é difícil ir para o -1 mas um vizinho tem um Jeep e poem lá o carro todos os dias. Entretanto colocamos alcatifa nas zonas mais criticas para evitar raspadelas.
    Mas também neste caso houve um erro grosseiro do projetista. No prédio ao lado, exatamente igual fizeram 2 entradas para a garagem com rampa direta ao piso de baixo. Até ganharam mais espaço para as arrecadações.
  3.  # 23

    Colocado por: CiNi

    Alguma ideia ?



    Meu estimado, em face da relatada situação, que nada terá de ilícita - sublinhe-se, restar-lhe-ão três possíveis soluções, a saber, (i) invocar a venda com defeito, (ii) aquela que já avançou ou (iii) adquirir viaturas urbanas (com dimensões mais reduzidas).

    (i) Venda com defeito


    Como é por todos sabido, a compra e venda, tipo contratual previsto no art. 874º do CC, tem como efeitos essenciais (cfr. art. 879º CC) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito: a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.

    Neste concreto, podemos começar pelo Ac. do TRP de 15-02-2012: "A venda de uma fracção de um prédio urbano de que faz parte uma garagem individual e um lugar de aparcamento na cave, aos quais não é possível aceder com a viatura do comprador, como pretendia e era do conhecimento do vendedor, constitui venda de bem defeituoso, assistindo ao adquirente o direito à redução do respectivo preço."

    Replico este acórdão porquanto importa atentar que não basta peticionar a redução de preço com fundamento na venda de coisa defeituosa, havendo-ser cumulativamente que observar algumas condicionantes - e aqui, o ónus de prova impende sobre si (cfr. art. 342º CC). Preceitua o art. 913º nº1 do CC que “se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedentes, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”.

    Vide por exemplo que lhe será questionado se, antes da concretização do negócio não cuidou de verificar se a fracção (no seu todo - habitação, parqueamento, arrecadação) se prestava a cumprir cabalmente as suas condições (e no caso, se as garagens - e respectivos acessos - se tinham adequados) ou se o construtor/vendedor tinha pleno conhecimento das suas limitações/condicionantes (atente que aquele não é obrigado a saber/adivinhar/perguntar qual o tipo de viatura(s) que possui).

    Por outro lado, por parte do vendedor cabe a prova dos factos impeditivos da sua responsabilidade, cabendo-lhe demonstrar, nomeadamente, se aquele logrará provar que, não existe um erro nem uma manifesta inviabilização da utilização dos espaços de parqueamento, antes porém, alguma assinalável dificuldade intrínseca a vários factores, logrando-se com a devida acuidade, a concretização do parqueamento por tarde de veículos automóveis de médias dimensões, ainda que após algumas manobras adicionais.

    Todavia, isto não invalida que se lograr provar que a dificuldade em aceder aos lugares de estacionamento não deixa de constituir, manifestamente, uma desconformidade da coisa por referência a um padrão de normalidade, poder-se-à concluir pela verificação de um vício juridicamente relevante, por cuja reparação o construtor será eventualmente responsável, nos termos do art. 1223º CC.

    (ii) Reparação do "defeito"

    Considerando-se que a área das garagens que pretende modificar encerra elementos da estrutura do edifício, que são imperativamente comuns por força do art. 1421º, nº1, al. a), do CC, somos de observar o que dimana das limitações ao exercício dos direitos (art. 1422º CC). nomeadamente, do que resulta da al. a do seu nº 2.

    Destarte, estando os acessos aos lugares de estacionamento localizados na parte estrutural do edifício (colunas), importa questionar-se a possibilidade física da supressão dos "defeitos" sem maior ou menor prejuízo. Ora dimana do nº 1 que "os condóminos (...) estão sujeitos, de um modo geral (...) quanto às partes comuns, ás limitações impostas (...)", ressalvando-se no nº 2 que "é especialmente vedado (...), al. a): "prejudicar (...) a segurança (...).

    Portanto, a letra da lei não proíbe a feitura de obras, apenas as veda, isto é, podem-se fazer contanto daquelas não resulte um qualquer prejuízo para a estética, a linha arquitectónica, mas essencialmente para a segurança do edifício. E neste concreto, é consabido que as colunas/pilares são elementos arquitectónicos destinados a receber as cargas verticais de um edifício, podendo contudo aquelas ser alvo de intervenções, as quais, carecem de uma casuística apreciação quanto à sua exequibilidade e obviamente, licenciamento para obras (para saber se a sua ideia necessita de licenciamento ou de comunicação prévia à câmara consulte a referida).

    Neste concreto, estando em causa o arredondar ou cortar na diagonal ou em "cunha" (como lhe chamamos cá no burgo) a coluna, em apenas um vértice por cada coluna a intervencionar, em alguns muito poucos centímetros (2-3), e em cerca de 2/3 ou porventura um pouca mais da sua extensão, não creio que lhe imponham entraves que obstem ao seu desiderato. Posso dizer que no nosso prédio assim o fizemos (posso facultar-lhe foto para que verifique a solução que adoptamos); inicialmente a proposta impunha que cada interessado custeasse o que lhe coubesse, no entanto e porque todos manifestaram interesse (pela manifesta facilidade na manobrabilidade), houveram-se as obras orçadas pelo FCR.

    (iii) Troca de viatura

    Será a ultima possibilidade a equacionar e para a qual, não se me oferece qualquer considerando, pelas razões óbvias.

    Colocado por: AMVPAs garagens não podem ser utilizados como arrecadação, para efeitos de seguro.


    Meu estimado, com todo o devido respeito, quem lhe facultou essa informação não sabe do que fala ou fala do que não sabe.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria, reginamar, zed, joaofilipevaz
  4.  # 24

    No meu prédio também há muita gente que vê o acesso e fica na dúvida, mas no meu entender todos os edifícios multifamiliares com + que 1 piso de garagem fica difícil ter uma acesso à larga, na minha antiga casa que era num condomínio haviam 2 vias de circulação e era mais fácil, agora + chato é o cruzamento de carros só com uma via.
    Mas é um bom conselho, antes de comprar casa é tentar colocar lá dentro o carro...
    E cuidado com a tração atrás que ás vezes é difícil, mas não é por isso que a casa não serve...
    A minha vizinha do lado tem 1 carro mais pequeno que o meu e nunca o põe lá, ou seja 4 lugares só para mim lol
    • MVA
    • 27 agosto 2019 editado

     # 25

    Colocado por: Lupanno meu entender todos os edifícios multifamiliares com + que 1 piso de garagem fica difícil ter uma acesso à larga


    O meu prédio é dos anos 80. Tem 3 pisos de garagem com um total de 37 lugares. No total tem 3 portões, todos eles com 4 metros de largura e nos pisos de estacionamento não há uma única curva apertada e os lugares individuais têm 3.5*6 metros, o que dá perfeitamente para abrir as portas todas do carro à vontade e à larga.

    Mas recordo-me de que quando comprei o apartamento, este foi o único prédio que encontrei com uma garagem em condições.
  5.  # 26

    Poxa isso é 1 lugar muito generoso mesmo...
    Mas é só parqueamentos então não há boxes? Deve ser 1 prédio com alguma envergadura, quantos fogos tem?
  6.  # 27

    Colocado por: Pedro Barradaseu não tenho culpa que arranjem projectistas que não tenham um pingo de consciência/ preocupação com as manobras automóveis...

    Esta é muito boa... 😂😂, mas também tens razão em algumas situações.. Noutras era um pau nos cor... Do arquiteto. Agora em edifícios a planta refente ao estacionamento já tem de ter os pilares marcados em proj de arquitetura.
  7.  # 28

    Oh. Riscos... Essas cenas quando estudei... Era matéria para resolver/pensar no 3° ano da universidade... E sim. Correctíssimo a estrutura teria de estar já predefinida... Portanto faz me confusão essas situações e outras que vou vendo.
  8.  # 29

    Retirado do Regulamento de Urbanização de Coimbra ( publicado no DR 2ª série nº 140, de 21-07-2017). Nota : consultar as figuras no original

    Artigo 26.º
    Acesso de veículos e estacionamento
    1 — O acesso de veículos aos prédios deve obedecer às seguintes
    condições:
    a) Localizar -se à maior distância possível de gavetos;
    b) Localizar -se no arruamento de menor intensidade de tráfego;
    c) Permitir a manobra de veículos, sem invasão da outra via de
    circulação;
    d) Não interferir com obstáculos situados na via pública, nomeadamente
    semáforos, árvores e colunas de iluminação pública;
    e) As rampas de acesso não podem desenvolver -se no espaço e via
    públicos, incluindo passeios;
    f) O movimento de abertura ou fecho dos portões de acesso não deve
    atingir o espaço público.
    2 — Para garantir a visibilidade dos condutores devem ser construídas
    zonas de espera de inclinação máxima de 2 %, junto à via pública,
    e com o comprimento mínimo de 3 m.
    3 — As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter
    as seguintes inclinações máximas:
    a) 15 %, em garagens de média e grande dimensão, quando a área
    utilizável for igual ou superior a 500 m2;
    b) 20 %, em garagens de uso privativo, quando a área utilizável for
    inferior a 500 m2.
    4 — Sempre que a inclinação das rampas for igual ou superior a
    12 %, tornam -se necessárias curvas de transição ou trainéis nos topos,
    com inclinação reduzida a metade, na extensão de, pelo menos, 3,50 m,
    tal como é apresentado na Figura 5:
    Figura 5
    5 — As dimensões mínimas permitidas para os lugares de estacionamento
    e acessos no interior de edificações e logradouros são as indicadas
    na Figura 6 e no Quadro 1:
    Figura 6
    QUADRO 1
    α A [m] C [m] E [m] M [m] L [m]
    0° . . . . . . . . . 2,20 5,00 2,20 3,00 5,45
    30° . . . . . . . . 2,30 4,60 4,20 3,00 7,50
    45° . . . . . . . . 2,40 3,40 4,90 3,40 8,30
    60° . . . . . . . . 2,40 2,80 5,10 4,30 9,40
    90° . . . . . . . . 2,50 2,50 5,00 6,00 11,00
    onde:
    A: Largura do lugar de estacionamento;
    C: Comprimento de faixa por lugar de estacionamento;
    E: Intrusão efetiva do lugar de estacionamento;
    M: Espaço de manobra para o veículo;
    L: Largura total do limite do lugar à mediana da via de acesso;
    6 — As dimensões dos lugares junto a paredes devem ser aumentadas
    em 0,30 m, no sentido longitudinal, e 0,50 m, no sentido transversal.
    7 — Admitem -se valores inferiores aos referidos nos n.os 5 e 6, desde
    que devidamente justificados.
    8 — As garagens devem possuir as dimensões mínimas interiores
    de 3 m x 5 m.
    9 — As áreas de circulação de veículos no interior das edificações
    devem observar as seguintes condições, exemplificadas na Figura 7:
    a) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser
    garantida sem recurso a manobras;
    b) O raio de curvatura interior deve ser no mínimo de 2,50 m;
    c) Devem evitar -se os impasses, optando -se por percursos contínuos
    de circulação;
    d) As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;
    e) Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados
    e protegidos contra o choque de veículos;
    f) O pé -direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m à face
    inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas.
    Figura 7
    10 — Nas rampas dos pisos de estacionamento deve adotar -se um
    tipo de pavimento antiderrapante.
    11 — As garagens coletivas devem ter ventilação natural mínima
    correspondente a 8 % da sua área, ou ventilação forçada, sem prejuízo
    do disposto na legislação aplicável.
    Artigo 27.º
    Muros e vedações
    1 — Os muros de delimitação não podem exceder 1,80 m de altura.
    2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidas
    vedações com altura superior, em sebes vivas, gradeamentos
    metálicos ou outro material que se considere adequado, desde que se
    enquadrem no local e não afetem a insolação ou as vistas.
    3 — À face do espaço público, os muros de delimitação e os muros
    laterais na parte correspondente ao recuo do edifício, devem prever
    soluções esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou
    projetado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, ARAS79
  9.  # 30

    Isso é tudo muito giro, mas muitas vezes difícil de levantar um edifício sem estragar nada...depois depende do artista do engenheiro
  10.  # 31

    O que se estragar, terá que ser reposto. :)
    Por cá, o regulamento também define regras próprias para os muros e para a inclinação das rampas...

    Colocado por: riscosIsso é tudo muito giro, mas muitas vezes difícil de levantar um edifício sem estragar nada...depois depende do artista do engenheiro
  11.  # 32

    Bom dia!
    O importante e mais do que a vontade do proprietário ou a boa vontade do construtor é a LEI! Só esta nos pode dar segurança e permitir que consigamos levar a nossa avante, sem cedências ou desculpas.

    Assim, questiono se existe alguma legislação, nacional ou municipal (no caso interessa-me em Vila do Conde), que regulamente as medidas mínimas para lugares de estacionamento em prédios urbanos?

    Obrigado.
  12.  # 33

    Colocado por: ARAS79Bom dia!
    O importante e mais do que a vontade do proprietário ou a boa vontade do construtor é a LEI! Só esta nos pode dar segurança e permitir que consigamos levar a nossa avante, sem cedências ou desculpas.

    Assim, questiono se existe alguma legislação, nacional ou municipal (no caso interessa-me em Vila do Conde), que regulamente as medidas mínimas para lugares de estacionamento em prédios urbanos?

    Obrigado.


    Neste post suba até Agosto de 2019 e veja o Regulamento que coloquei em vigor em Coimbra.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ARAS79
  13.  # 34

    caro BoraBora
    Bom dia!

    Eu vi, mas sendo um regulamento municipal (Coimbra) só se aplica nesse Município.
  14.  # 35

    Se o município de Coimbra criou um Regulamento próprio é porque, muito provavelmente, não existirá um Regulamento geral. Cada município terá de criar o seu. Procure-o em Vila do Conde.
  15.  # 36

    A legislação ou não.. veja o projeto aprovado.
    • CiNi
    • 22 junho 2021

     # 37

    Olá novamente !

    Em primeiro lugar o meu muito obrigado a quem não tive a oportunidade de agradecer pelas vossas respostas e participações nesta discussão.

    Volto a dar vida a este tópico pois ainda ando ás voltas com este tema (só agora me inteirei que já passaram quase 2 anos)...sinceramente fiquei um bocado desanimado e acabei por deixar arrastar.

    A nossa ideia vai ser mesmo fechar o espaço, como já referi os parqueamentos estão num espaço dentro de 4 paredes e completamente isolados de toda a garagem do prédio. O que nos preocupa neste momento são os chamados "espaços comuns" pois existem as marcas no chão dos dois parqueamentos e supostamente só é nosso a área dentro das respectivas linhas (pelo que entendi), no entanto não irá em nada afectar/incomodar os restantes condóminos. Vamos tentar pedir autorização na próxima reunião de condominio. Será preciso também autorização da camara ?

    Deixo em anexo a planta para terem uma ideia do estou a falar.

    Muito obrigado novamente !
    M.S.
      20210621_233338.jpg
    • CiNi
    • 22 junho 2021

     # 38

    Outra solução em vez de fechar, seria colocar um abrigo do género do que coloquei agora em anexo, os vizinhos para a verem têm de ir lá espreitar, ou seja, não está no caminho de ninguém nem está á primeira vista, é quase como se colocasse um abrigo dentro de uma box. Eu sei que o espaço não foi feito para esse fim, mas se eu tivesse uma arrecadação grande o suficiente para colocar um abrigo lá dentro, já ninguém dizia nada...

    Sei é que neste momento tenho um espaço que não posso utilizar para o fim que foi destinado...então deixo-o ao abandono ? Não posso aproveitar o espaço para outra coisa ?
    Se o problema são os espaços comuns, também já surgiu a ideia de construir uma "box" ou até armários á medida dentro dos limites de cada parqueamento com materiais amovíveis...será fazível ?

    Muito obrigado,
    M.S.
      Capturar5.PNG
    • AMVP
    • 22 junho 2021

     # 39

    Eu sei que já disseram atrás que eu estava enganada mas eu se fosse a si via as cláusulas contratuais do seguro que cobre o edifício e o seu. O espaço foi feito para o estacionamento automóvel não para a colocação de material inflamável de outro tipo. Mas se prefer correr o risco, e os seus vizinhos tb, então desejo que tudo lhe corra bem.

    Nota: Não entendo porque não avançou para um processo para ser recarssido do parqueamento que pagou e não pode usufruir.
    • CiNi
    • 22 junho 2021

     # 40

    obrigado pela resposta !
    No entanto permita-me discordar sobre o material inflamável, penso que não pode pegar por aí, é quase como ter lenha guardada na arrecadação, acho que é a mesma coisa. E em casa quem não tem material inflamável ? não entendo a distinção, mas também sou completamente leigo na questão. Então e se o material estivesse guardado numa carrinha dentro da box, já podia ? :D

    Não avancei para um processo porque provavelmente seria uma guerra perdida e dinheiro mandado fora, pelo que parece as medidas que usaram para fazer as garagens estão dentro da lei, alegam em tribunal que somos uns maçaricos a conduzir e estávamos despachados.

    Cumprimentos,
    M.S.
 
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