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    • CiNi
    • 22 junho 2021

     # 41

    Isto das leis é um mundo, há muita matéria por onde pegar para conseguir não deixar alguém fazer alguma coisa.

    M.S.
    • AMVP
    • 22 junho 2021

     # 42

    Colocado por: CiNiNo entanto permita-me discordar sobre o material inflamável, penso que não pode pegar por aí, é quase como ter lenha guardada na arrecadação, acho que é a mesma coisa. E em casa quem não tem material inflamável ?


    Faça como entender mas mantenho o que disse, não pode comparar a casa com a arrecadação. A seguradora quando faz o seguro já é no pressuposto da existência desse tipo de material que não é o caso de uma garagem.
  1.  # 43

    Colocado por: CiNiNão posso aproveitar o espaço para outra coisa ?

    Parquear bicicletas, mota, motoquatro, uma lambreta, um atrelado...
    Colocado por: CiNie o problema são os espaços comuns, também já surgiu a ideia de construir uma "box" ou até armários á medida dentro dos limites de cada parqueamento com materiais amovíveis...será fazível ?

    Não. não pode usar como armazenamento.
  2.  # 44

    Meta lá uns contentores á medida com rodas use como arrecadaçoes e diga que sao atrelados :)
  3.  # 45

    Colocado por: CiNiNo entanto permita-me discordar sobre o material inflamável, penso que não pode pegar por aí, é quase como ter lenha guardada na arrecadação, acho que é a mesma coisa.


    Eu não pego por aí, mas a(s) seguradora(s) irá certamente pegar por aí para se porem ao fresco com o dinheiro.

    Sim, "todos" guardamos lenha, ou pellets, ou outra porcaria qq no parqueamento. Mas em caso de sinistro... pois é!!!
    Concordam com este comentário: eu
  4.  # 46

    Eu pedia autorização ao condomínio e colocava um portão.
    Quanto aos incêndios, não se preocupe com isso, as garagens do meu prédio estão todas cheias de tralha e ninguém se preocupa com isso. Se quiser ser cuidadoso mantenha sempre o extintor na garagem.
    • CiNi
    • 22 junho 2021

     # 47

    Obrigado mais uma vez pelas respostas !
    Sim vamos optar primeiro por pedir a autorização ao condominio para colocar um portão. Se não permitirem, vou estacionar lá dentro dois atrelados tipo roulote das bifanas (o pior é fazer com que as ditas entrem para o espaço). A ideia dos contentores com rodas também não é nada má ! Ficou registado... :D
    Só uma das paredes não é completamente fechada, é uma parede aberta, muito fácil de fechar (vou tentar colocar foto mais tarde).

    Cumprimentos,
    M.S.
  5.  # 48

    Colocado por: CiNi
    A nossa ideia vai ser mesmo fechar o espaço, como já referi os parqueamentos estão num espaço dentro de 4 paredes e completamente isolados de toda a garagem do prédio. O que nos preocupa neste momento são os chamados "espaços comuns" pois existem as marcas no chão dos dois parqueamentos e supostamente só é nosso a área dentro das respectivas linhas (pelo que entendi), no entanto não irá em nada afectar/incomodar os restantes condóminos. Vamos tentar pedir autorização na próxima reunião de condominio. Será preciso também autorização da camara ?


    Meu estimado, em face da configuração da área, poderá suscitar em reunião plenária a possibilidade de encerrar os seus lugares de parqueamento, com o legitimo argumento de melhor salvaguardar os seus bens, e que o remanescente espaço a ninguém mais aproveita, passando consequentemente você a fruir em exclusivo da área comum envolvente aos mesmos, mas dentro do perímetro das paredes de delimitam aquele espaço. Duas ressalvas:

    (i) Nos termos do art. 1421º. nº 3 do CC, "O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns". Vale isto por dizer que, pode e deve solicitar a afectação daquela zona comum, carecendo a deliberação da aprovação por unanimidade, com a subsequente alteração do TCPH (despesas a suas expensas), também nos termos dos nº 5 e segs. do art. 1432º do CC. Caso não pretenda alterar o documento constitutivo, pode quedar-se pela deliberação, ainda que não aprovada por unanimidade, no entanto, neste caso, sujeita-se a que a todo o tempo qualquer condómino possa reinvidicar a zona comum sem que você se possa opor (cfr. nº 2 art. 1405º do CC).

    (ii) Nos termos do art. 1406º, nº 2 do CC, "O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título". Vale isto por dizer que o uso exclusivo daquela zona comum não significa que a mesma seja sua ou que a possa usar ou fruir como se coisa sua se tratasse, excepto se, decorrido o prazo havido fixado na lei, futuramente usucapir a mesma, independentemente de ter havido ou não uma afectação registada.

    Colocado por: CiNi
    Sei é que neste momento tenho um espaço que não posso utilizar para o fim que foi destinado...então deixo-o ao abandono ? Não posso aproveitar o espaço para outra coisa ?
    Se o problema são os espaços comuns, também já surgiu a ideia de construir uma "box" ou até armários á medida dentro dos limites de cada parqueamento com materiais amovíveis...será fazível ?


    Nos termos do art. 1305º do CC, "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso (dar-lhe o fim que melhor lhe aprouver), fruição (tirar o melhor partido, aproveitar os frutos) e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (art. 1422. nº 2 al. c))".

    Segundo o Dr. L.P. Moitinho de Almeida, in Propriedade Horizontal, pags. 88/89, 2ª Edição, Ed. Almedina, Coimbra 1997, "A proibição do uso diverso do fim a que a fracção é destinada (art. l 422, n.° 2, ai. c)), refere-se, como a própria lei estipula, à fracção no seu todo. Visa-se os casos em que a fracção se destina a habitação, querendo-se significar que não pode ser destinada a comércio ou profissão liberal, e vice-versa. Cada condómino, dentro da sua fracção, é livre, como dispõem os preceitos atrás citados, de fazer o que muito bem entender, salvaguardados os direitos de terceiros. E não se vê como pudessem ser prejudicados os demais condóminos pelo facto de aquela garagem se converter em arrecadação ou em garagem e arrecadação simultaneamente. Como se disse, a garagem ou a arrecadação são partes da fracção, em pé de igualdade (porque nada na lei dispõe em contrário) com a cozinha, a sala comum ou qualquer outro quarto. Assim, e mau grado o que consta no título constitutivo da propriedade horizontal, é evidente que o condómino não está impedido de destinar o quarto de banho a quarto de arrumos ou de transformar a cozinha em quarto de dormir. Assim, e por igualdade de razões, não seria objecção séria a de que, o espaço destinado à garagem poderia passar a ser destinado a arrecadação ou outra finalidade idêntica. Aliás, mesmo permanecendo como garagem, aquele espaço pode não ser utilizado como tal, porque, por exemplo, o condómino respectivo não tem carro. Não teria sentido privá-lo de dar-lhe uma finalidade útil."

    Pelo exposto, quanto à primeira questão, nada obsta a que possa dar o uso que melhor lhe aprouver dar a cada cómodo, área ou zona da sua fracção autónoma, contanto não a empregue (a fracção, sublinhe-se) para fim diverso ao que se destina; quanto à segunda questão, também nada obsta a que coloque uns armários (amovíveis ou não) na referida...

    Colocado por: AMVPO espaço foi feito para o estacionamento automóvel não para a colocação de material inflamável de outro tipo.


    Minha estimada, não confunda «material inflamável» com a «instalação ou depósito de substâncias corrosivas ou perigosas» (cfr. art. 1347º, nº 1 do CC)...

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria, CiNi
    • AMVP
    • 23 junho 2021

     # 49

    Concluindo, eu nao confundo nada. Mas mesmo que eu confundo tudo eu nao sou a parte relevant do que alertei, alias nem a Lei o e. A parte importante e mesmo a seguradora e o contrato de seguro em concreto. Alias nem percebo a insistencia em tentarem demonstrar que eu nao tenho razao, e que nem disse que tinha apenas alertei para ler o contrato de seguro. So esse documento pode esclarecer e diria eu que per o contrato demoraria menos tempo do que colocarem post a argumentar que nao tenho razao ou que estou confundida.
    Quanto a garagens cheis de trabalha ha em to do o lado como todos os dias ha peoes a passar fora das passadeiras quando elas estao Ali ao lado, a seguradora ate agradece que as pessoas se comportem assim.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CiNi
  6.  # 50

    Colocado por: AMVP

    As garagens não podem ser utilizados como arrecadação, para efeitos de seguro. (seu comentário #12 de 27 Agosto 2019) (1)

    A parte importante e mesmo a seguradora e o contrato de seguro em concreto. (2)



    (1) Minha estimada, sem pretender impor a minha razão à sua, cada qual, tem toda a legitimidade para defender a sua tese e no caso vertente, conheço muitas opiniões que defendem intransigentemente que uma garagem é um espaço de parqueamento automóvel, nada mais! Aceito estas opiniões diversas da minha, mas não as acompanho.

    Nesta tessitura e apenas para citar alguns poucos exemplos: (i) se um indivíduo, solteiro, compra um T3 e decide transformar um dos quartos num salão de jogos e o outro num bar privado; (ii) se um casal, num dos quartos possuir uma passadeira eléctrica para a senhora e uma bicicleta estática para o cavalheiro, entre um ou outro equipamento acessório de ginástica; (iii) se um indivíduo trocar uma sala por um quarto e um outro quatro por uma sala. Em qualquer destes (ou outros casos), ocorrendo um sinistro que destrua todo este equipamento, a seguradora terá legitimidade para se furtar a indemnizar o proprietário pelos respectivos danos patrimoniais porquanto destinou aquele o cómodo a fim diverso do primitivo?

    E se um proprietário fechar a varanda posterior com uma marquise, convertendo-a numa "lavandaria" com móveis, máquinas de lavar e secar a roupa e ferro de engomar, aplica-se igual regra? E se possuir um recuperador de calor tem aquele que comprar a lenha ao quilo porque não a pode guardar na garagem? Ou será que na garagem não, mas dentro de casa sim? E se se tiver adepto da pesca desportiva, ou de trabalhos manuais não pode guardar o material e ferramentas num armário, na garagem, sob pena de a seguradora se desresponsabilizar?...

    Nesta conformidade, as seguradoras são estranhas ao direito consagrado no art. 1305º do CC, pelo que só se poderão furtar à sua obrigação se se provar que no interior da fracção ou em parte daquela, houvessem materiais potencialmente perigosos ou espontaneamente comburentes e afins, proibidos por lei (ou se admitidos, não declarados na formalização da apólice) ou pelo uso manifestamente imprudente, ou em manifesto abuso de direito.

    Para não prolongar excessivamente este escrito, laborei um artigo sobre este tema (vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/06/usar-garagens-para-outros-fins.html).

    (2) No competente Ac. do TRP de 10-02-2016, esclarece-se que "A interpretação do contrato de seguro tem por base as normas legais dos art. 236º a 238º CCiv, os princípios decorrentes da boa fé contratual (art. 762º nº2 CCiv), e o disposto no DL nº 446/85 de 25/10 (LCCG), quanto à parte do clausulado (ou todo ele) que possa revestir a natureza de cláusulas contratuais gerais.

    Do disposto no artº 11º nº2 LCCG extrai-se que só haverá ambiguidade se as regras comuns dos art. 236ºss. CCiv não resolverem o problema, de modo que a referida ambiguidade seja efectiva.

    Para a identificação do local de risco de um seguro de danos (multirriscos habitação) não releva a descrição matricial ou registral do imóvel, mas já assume importância a referência aos bens seguros (não apenas ao valor como à respectiva descrição), designadamente como constam da proposta subscrita pelo tomador do seguro, a não sinalização na proposta de qualquer anexo, arrecadação ou garagem cujo conteúdo pretendesse assegurar-se, a indicação na mesma proposta da estrutura da habitação (em banda), tudo a concluir, por um declaratário normal, estar em causa apenas a habitação da Autora e respectivo recheio/conteúdo, que não também a totalidade do edificado em que aquela habitação se integrava, cujo aproveitamento era feito na ocasião do sinistro, como arrecadação / garagem / depósito.
    "


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Concordam com este comentário: davidloivos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria, davidloivos
 
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