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  1.  # 21

    Rui

    não complique, leis civis...por norma é aplicada a lei mais restringível e neste caso a maioria dos regulamentos camarários determina uma altura ( regra geral) máxima de 2 m opacos ( alvenaria).
  2.  # 22

    Colocado por: marco1máxima de 2 m opacos ( alvenaria).
    alvenaria ou qq outro elemento que seja igualmente opaco....
    Concordam com este comentário: marco1
    • Ruipsm
    • 29 agosto 2019 editado

     # 23

    Colocado por: marco1Rui

    não complique, leis civis...por norma é aplicada a lei mais restringível e neste caso a maioria dos regulamentos camarários determina uma altura ( regra geral) máxima de 2 m opacos ( alvenaria).


    Agradeço o comentário.
    Então no meu caso devo ter problemas pois vou ter construção de 2,5m de altura na minha delimitação do meu terreno! Mas a CMM aprovou portanto não sei se irei ter ou não problemas.

    O comentário que utilizei estava num tópico aqui acerca de uma construção de um muro de 3m de altura, se haveria problema, penso eu
  3.  # 24

    não tem a ver

    ou seja muro é uma coisa construção é outra

    os anexos quando permitidos na extrema é claro que tem de ter mais de 2 m
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ruipsm
  4.  # 25

    Colocado por: Ruipsmconstrução de 2,5m de altura


    E precisa mesmo de 2,5 de massa e tijolo?
    • Ruipsm
    • 29 agosto 2019 editado

     # 26

    Colocado por: Nelhas

    E precisa mesmo de 2,5 de massa e tijolo?

    Terei construção ao nível do R/C colado ao muro, ou seja, fará com que a extrema com o vizinho tenha sensivelmente 2.6m de altura mas sem qualquer janela ou vidro pois isso era impossível nem nós queríamos! A nossa garagem vai ser pelo cumprido, no extremo do terreno, mas em vez de ser apenas um anexo no fundo lateral do terreno, vai ser no cumprimento todo da extrema do meu terreno com o do vizinho. espero ter me explicado bem!
    É assim o projeto está aprovado, só tenho algum receio dos vizinhos, apenas isso e se podem pegar ou não! Arquiteto responsável diz que não, mas nunca se sabe hoje em dia
  5.  # 27

    Colocado por: Ruipsmsó tenho algum receio dos vizinhos, apenas isso e se podem pegar ou não!


    Esteticamente, mais de 2m opacos já acho demais, e até 2m ..
    Mas é uma questão de gosto pessoal. Nada mais.

    Se está legal e aprovado, os vizinhos tem de aceitar.

    Mas acho demais. Nem que fosse 1,6 de muro e 1m de vedação ( Madeira , etc)
    Ficava menos agressivo a vista.
  6.  # 28

    Colocado por: Nelhas

    Esteticamente, mais de 2m opacos já acho demais, e até 2m ..
    Mas é uma questão de gosto pessoal. Nada mais.

    Se está legal e aprovado, os vizinhos tem de aceitar.

    Mas acho demais. Nem que fosse 1,6 de muro e 1m de vedação ( Madeira , etc)
    Ficava menos agressivo a vista.

    Será 1.5m de muro e o restante em chapa, mas fica opaco na mesma!

    Obrigado
  7.  # 29

    Colocado por: RuipsmSerá 1.5m de muro e o restante em chapa, mas fica opaco na mesma!


    Menos agressivo.
    Sendo assim retiro o que disse.
    Pensei que era muro de 2,6.
  8.  # 30

    Posso lhe dizer que tenho 1 de muro e 1 de chapa e mesmo assim não gosto.
    Já estou a estudar canteiro ao longo do muro para fazer crescer sebes e tapar aquilo.
  9.  # 31

    Colocado por: NelhasPosso lhe dizer que tenho 1 de muro e 1 de chapa e mesmo assim não gosto.
    Já estou a estudar canteiro ao longo do muro para fazer crescer sebes e tapar aquilo.


    Ficava um estouro um muro assim 😂

    Aquilo vai ser garagem, vai ter cobertura por isso vai ser a parte menos nobre digamos assim!
  10.  # 32

    Isso que vocês estão a dizer é tudo verdade, mas é uma obra movivel, tem telhas de chapa e vidraças que são facilmente retiraveis, não é uma construção de tijolo, pensando eu, logo pode ser feita, legalmente.
  11.  # 33

    Obrigado pela ajuda. Estou esclarecido e mais descansado para eventuais chatices no futuro.
  12.  # 34

    Colocado por: Fabioramod84Isso que vocês estão a dizer é tudo verdade, mas é uma obra movivel, tem telhas de chapa e vidraças que são facilmente retiraveis, não é uma construção de tijolo, pensando eu, logo pode ser feita, legalmente.


    tem a certeza? olhe que não.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  13.  # 35

    Colocado por: casadepalhaObdogado pela ajuda. Estou esclarecido e mais descansado para eventuais chatices no futuro.


    Não arranje chatices com o vizinho.
    Se já construiu o muro e ele não reclamou, então agora se fosse eu fazia o seguinte:

    Cortava os arbustos na altura do muro.
    Pro ano, cortava 20 cm mais a cima.
    No ano a seguir 40cm
    E por aí adiante...
    :)
    Concordam com este comentário: marco1
  14.  # 36

    Os arbustos já têm 4 anos. Vão crescendo devagar. Eu não quero chatices com ninguém. Quero é estar precavido para eventuais pessoas que achem que são donos e senhores de tudo.
    A falar tudo se resolve.
    Concordam com este comentário: marco1
  15.  # 37

    Colocado por: casadepalha
    Tendo por base este artigo:

    Artigo 1362.º
    (Servidão de vistas)

    1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
    2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.º 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras."


    Quais os direitos do vizinho se a marquise tiver sido construída há 20 anos?



    Meu estimado, não se me afigura que o citado preceito se aplique ao seu caso. Como é consabido, as restrições impostas pelo art. 1360º do CC à construção do proprietário no seu próprio prédio, por reporte e em confronto com o prédio do vizinho, pretende operar o justo equilíbrio entre os direitos em presença e contribuir para a desejada paz social.

    No entanto, considerando a natureza excepcional de tal normativo - pois que ele constitui, para o dono do prédio onde as abertura, portas, janelas, ou outras obras: varandas ou terraços, são efectuadas, uma oneração/restrição ao seu direito de propriedade e à fruição e frutificação do mesmo o mais amplamente possível -, impõe-se um interpretação restritiva de tal preceito e do que com ele está relacionado, no que para o caso interessa: a constituição de uma servidão de vistas.

    Segundo um mui recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (21-05-2019) do qual podemos retirar alguns ensinamentos, onde se diz que "Uma abertura apenas pode ser tida por janela - vg. para o efeito de poder acarretar uma servidão de vistas – artº 1362º do CC – se tiver medidas superiores ao da fresta e um parapeito no qual se possa apoiar e debruçar o tronco e a cabeça, assomando-os total, livre e incondicionadamente, para a parte exterior, já espaço do prédio vizinho, e, assim, comodamente, sobre ele fruindo de vistas e o devassando". Neste mesmo sentido, decidiu o Supremo que "As aberturas situadas na parede exterior de um edifício que deitem directamente para o imóvel contíguo e alheio, podem permitir a constituição de uma servidão de vistas, se tiverem as características previstas no art. 1362º…" (Ac. do STJ de 01.04.2008).

    Destarte, numa servidão de vistas não se exerce a servidão através do disfrute das vistas mas através da manutenção da obra – janela, terraço, etc - em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho. Portanto, não será o caso, porquanto, do outro lado parece haver um pequeno logradouro, eventualmente para lavandaria, arrecadação, pequena garagem,o qual utilizam e guardarão, designadamente, os seus objectos, veículos, ferramentas, materiais, ou seja, farão área de lazer, devidamente resguardada dos elementos (sol, chuva, vento) com uma generosa área envidraçada para aportar luz natural à referida área.

    No entanto, ainda que houvesse tal servidão, importa esclarecer que a mesma, da mesma forma que se pode adquirir por usucapião, também, por força da lei, se pode extinguir. Assim, o prazo para a extinção pelo não uso não se conta e inicia a partir do momento em que deixaram de ser usadas, mas antes apenas a partir da verificação de algum facto que impeça o seu exercício (cfr. art. 1570º, nº1 do CC).

    Atendendo à sua configuração, poderá não ser de lhe aplicar o preceituado no art. 1360º do CC (Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes):
    1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.
    2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
    3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao proprietário.

    Atente ainda ao que dimana do art. 1363º do CC (Frestas, seteiras ou óculos para luz e ar):
    1. Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas.
    2. As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.

    Esta problemática tem-se colocado, prototipicamente, na definição do que deve ser considerado «janela» para o efeito dos preceitos citados, ou seja, a constituição de servidão de vistas. Ora é comummente aceite que só estamos perante uma janela, por reporte, vg, a uma fresta, não só atenta diferenciação nas suas dimensões, como, outrossim, considerando as suas características que sejam consecutíveis da sua normal função Assim, as frestas serão aberturas estreitas, cuja única função é permitir a entrada de ar e luz.

    Já as janelas são "aberturas mais amplas, através das quais pode projectar-se a parte superior do corpo humano, e que dispõem de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e desfrutar comodamente as vistas que proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo" (cfr. Ac. do STJ de 26.02.2004). Ou seja, as janelas "devem, em princípio, permitir …a projecção da parte superior do corpo humano e ser dotadas de parapeito onde as pessoas possam apoiar-se ou debruçar-se para descansar, conversar com alguém que esteja do lado de fora ou para desfrutar as vistas…" (cfr. Ac. do STJ de 01.04.2008).

    Nesta conformidade, "O objecto do direito real de servidão de vistas, susceptível de ser adquirido por usucapião, é a existência da janela em condições de por ela se poder ver e de devassar o prédio vizinho, independentemente da concretização dessa usufruição, consubstanciando-se o corpus da posse na existência daquela janela em infracção do disposto no artigo 1360º, nº 1, do Código Civil" (cfr. Ac. do STJ de s. 15.05.2008). Atente-se que "Só este conceito de janela se adequa à dupla finalidade da restrição estabelecida no nº. 1 do artº. 1360º do CC: evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscrição de estranhos, e impedir a sua fácil devassa com o arremesso de objectos" (cfr. Ac. do STJ de 26.02.2004).

    Temos assim que as aberturas só poderão ser qualificadas de janelas se permitirem que um utilizador comum possa apoiar-se e debruçar-se sobre o seu parapeito, ou sobre a superfície que lhe corresponda, se este não existir, e com tal acção possa devassar o prédio vizinho. Se a possibilidade desta devassa não existir, a abertura não pode ser qualificada como janela.

    Assim, atente-se ainda no Ac. RC de 11.10.2017:
    "1.- Com as restrições ao direito de propriedade, previstas no artigo 1360 do CC, foi intenção do legislador evitar, não propriamente as vistas que se podem desfrutar sobre o prédio vizinho, mas antes o devassamento deste, ou melhor, a ocupação do prédio vizinho.
    2.- Não dizendo o Código Civil em vigor, tal como o Código de Seabra, o que deve entender-se por janela, a doutrina e a jurisprudência entendem que tal vocábulo é usado com o sentido que tem na linguagem corrente.
    3.- As janelas e as frestas são aberturas feitas nas paredes dos edifícios, mas que se distinguem não só pelas suas dimensões, como pelo fim a que se destinam.
    4.- As frestas são aberturas estreitas, que têm apenas por função permitir a entrada de luz e ar.
    5.- As janelas, além de serem mais amplas do que as frestas, dispõem de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e disfrutar comodamente as vistas que tais aberturas proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo.
    6. - Quando o proprietário constrói uma parede no limite do seu prédio e deixa nela uma abertura, esta abertura só poderá ser qualificada de janela se permitir que um utilizador comum possa apoiar-se ou debruçar-se sobre o seu parapeito, ou sobre superfície que lhe corresponda, e com tal acção possa devassar o prédio vizinho
    7. - Uma janela gradada que não respeite as imposições do artigo 1364 CC, não pode levar, pelo decurso do prazo da usucapião, à constituição de uma servidão de vistas".

    Atenção ainda ao que estatui o artº 1365º do CC (Estilicídio):
    1. O proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de cinco decímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo.
    2. Constituída por qualquer título a servidão de estilicídio, o proprietário do prédio serviente não pode levantar edifício ou construção que impeça o escoamento das águas, devendo realizar as obras necessárias para que o escoamento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para o prédio dominante.

    Pelo exposto, uma janela gradada que não respeite as imposições do artigo 1364º do CC, não pode levar, pelo decurso do prazo da usucapião, à constituição de uma servidão de vistas (cfr. Ac. RC de 11.10.2017).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, zed
 
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