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  1.  # 1

    Boa noite,

    Tenho uma marquise de vidro martelado virada para o meu terreno.
    Quando comprei o terreno (antes de construir) a marquise já lá estava. Inclusive terão deitado abaixo o muro de pedra para terem luz na marquise. Só existia o muro à face do chão, acima disso parece que foi removido. Não sei quando foi construída a marquise.

    O meu projecto foi aprovado na camara onde previa a construção/reconstrução dos muros de limitação do terreno, neste caso com 1,5m de altura que ficaram junto à marquise.

    Na altura confrontei o técnico da camara numa das visitas à obra que aquela marquise estaria ilegal e que não gostaria que a mesma estivesse ali. Ao que me foi dito para não me preocupar que o muro quase a tapava é poderia colocar arbustos. É que o o vizinho não iria chatear porque sabia que estava ilegal.

    Atualmente tenho o muro edificado e sebes a taparem a marquise.



    Tendo por base este artigo:

    Artigo 1362.º
    (Servidão de vistas)

    1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
    2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.º 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras."


    Quais os direitos do vizinho se a marquise tiver sido construída há 20 anos?

    Obrigado
  2.  # 2

    Alguém consegue esclarecer? Obrigado
    • Nelhas
    • 28 agosto 2019 editado

     # 3

    Fotografia da dita.
    Ajuda a resposta
  3.  # 4

    foto

    O vizinho não tem muro e fez a marquise mesmo até ao limite do terreno dele. Eu subi o muro existente a 1,5m de altura.
    Entre o muro e marquise dista cerca de 10cm. Junto ao muro tenho sebes plantadas com mais de 2m.
  4.  # 5

    E uma pergunta.
    Existe diferendo entre voçes?
  5.  # 6

    Neste momento não. Só pretendo estar informado como funciona a lei nestes casos.
  6.  # 7

    Vou seguir pois também tenho interesse nesta dúvida
  7.  # 8

    Colocado por: casadepalhaO meu projecto foi aprovado na camara


    Se isto aconteceu.
    Não sei se posteriormente pode ser anulado por um pedido do seu vizinho nesse enquadramento.
    É uma questão de esperar por uma opinião especializada aqui dos foristas que dominem a área.
  8.  # 9

    em todo rigor penso que nao pode ter isso assim. mas não há nada como tirar isso a limpo com os técnicos da tua CM.
  9.  # 10

    Colocado por: antonylemosem todo rigor penso que nao pode ter isso assim. mas não há nada como tirar isso a limpo com os técnicos da tua CM.


    Que o vizinho não pode ter a marquise assim?
    • Nelhas
    • 28 agosto 2019 editado

     # 11

    Colocado por: casadepalhatécnico da camara numa das visitas à obra


    O que acho estranho é que isto , depois costuma depois dar origem ao vizinho ser notificado para retirar aquilo não?
  10.  # 12

    Colocado por: casadepalha

    Que o vizinho não pode ter a marquise assim?
    sim. mas lá está. tb estou a falar sem ter todos os dados.
  11.  # 13

    Colocado por: antonylemossim. mas lá está. tb estou a falar sem ter todos os dados.


    Que dados precisa?
  12.  # 14

    Colocado por: casadepalha
    Que dados precisa?


    Dos dados que estão disponíveis e ao cuidado do Município.
    Penso que é isso que o antony se refere.
    Têm de ser com eles.
    Concordam com este comentário: antonylemos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: antonylemos
  13.  # 15

    O terreno era rústico. A marquise estava construída quando comprei o terreno. Alertei a câmara para aquela situação. Fizeram "vista grossa" dando a entender que não se queriam chatear.

    O meu projecto foi aprovado e executado conforme projecto.

    A minha dúvida é sobre o artigo 1362 - servidão de vistas. Se confere algum direito ao vizinho.
  14.  # 16

    casadepalha

    a obra do seu vizinho está ilegal, ele não tem direito a nenhuma servidão e segundo uma grande maioria de regulamentos camarários, os muros laterais e posteriores até podem ter 2m de altura e ainda o facto de que aquilo não são janelas mas sim envidraçados fixos e que podem estar enquadrados no nº1 do 1363º do código civil.
    de qualquer forma o 1.5 de altura do seu muro mais a sebe deve dar para que não seja preciso fazer mais nada.
  15.  # 17

    Qual é o concelho?

    Tem que consultar o projecto e a licença de utilização da casa vizinha, junto do arquivo municipal.
  16.  # 18

    Eu cá não arranjava problemas e tinha plantado essas plantas um bocado mais afastadas do muro.
    Da perspectiva da foto, parece que espaço não lhe falta.

    E em vez de um vizinho rabugento, ficava com um amigo.

    A lei é bonita e tal mas, às vezes um pouco de bom senso é melhor, mesmo que o vizinho não tenha qualquer razão.
  17.  # 19

    qual servidão de vistas!!!? aquilo não tem vistas, é um elemento manifestamente ilegal. uma estufa ;)

    Eu sinceramente não me preocupava. A sebe está lá muito bem.. aquilo é um horror, não tem de gramar com as palermices dos outros.
    O vizinho tem direitos, até colidirem com os seus.
    • Ruipsm
    • 29 agosto 2019 editado

     # 20

    Colocado por: marco1casadepalha

    a obra do seu vizinho está ilegal, ele não tem direito a nenhuma servidão e segundo uma grande maioria de regulamentos camarários, os muros laterais e posteriores até podem ter 2m de altura e ainda o facto de que aquilo não são janelas mas sim envidraçados fixos e que podem estar enquadrados no nº1 do 1363º do código civil.
    de qualquer forma o 1.5 de altura do seu muro mais a sebe deve dar para que não seja preciso fazer mais nada.


    Só 2m de altura nos muros do terreno? Digo isto pois é um assunto que me interessa e aqui a umas semanas li isto aqui no fórum:
    Meu estimado, como certamente saberá, o artº 1356º do CC dá aos proprietários o direito de tapagem dos seus prédios por qualquer modo, referindo expressamente a faculdade de construírem muros. Nada se havendo ressalvado quanto a uma eventual interrupção do escoamento de águas, desconhece-se se algum está sujeito a receber as águas, ou se existirá uma servidão de escoamento, debrucemo-nos tão somente na questão da altura.

    Quanto ás alturas admitidas para construção na sua zona, sou de o remeter para o gabinete de atendimento ao munícipe da CM para obter tal esclarecimento ou consultar o regulamento online, se aquele o tiver publicado no website da referida.

    No entanto, e independentemente dos valores máximos balizados no regulamento e não constituindo jurisprudência, sublinhe-se, o nosso STJ em decisão de recurso do TRC, tomada aquela em 03-11-2005, decidiu-se por unanimidade que, e passo a citar, "Não se pode considerar excessiva uma altura máxima que não atinge um metro a mais daquilo que será a altura média de um indivíduo, sendo certo que uma das funções da tapagem é garantir a privacidade e a segurança."

    Desta sorte, e segundo os dados oficiais, tendo a população portuguesa, em média 172,9 centímetros de estatura, e admitindo o colectivo de juízes do Supremo que um muro se possa te edificado até 99,9 centímetros acima da altura média de um indivíduo, presume-se que um muro com 272,8 não constitui um ilícito (mesmo ultrapassando o que se houver disposto em regulamento da CM).

    Havendo-se aquele mais elevado que o máximo admitido pela justiça superior e não o permitindo o balizamento camarário, pode obrigar o vizinho a desconstruir o que se houver além do limite máximo admitido, num ou noutro caso, conforme o melhor princípio a aplicar.

    Temos por fim a alegação de que o vizinho carecerá de autorização para construir encostado com a sua propriedade. Continuando a citar o acórdão supra, "O proprietário pode construir na extrema do seu prédio, o que, forçosamente, leva a admitir que pode construir "encostado" ao prédio vizinho, portanto, na linha divisória dos prédios. O que o dispensa de pedir autorização para exercer um direito que lhe assiste."
 
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