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  1.  # 1

    Boa noite

    No fim semana passado fui avisado do aumento unilateral por parte da empresa responsável pelo condomínio do valor a pagar.

    Ora quando questionei o mesmo e as razões para tal, fui informado de que os vizinhos do último andar andaram a fechar terraços (não sei que tenho eu a ver com isso), e que o terraço do meu apartamento (que e um rés do chão), afinal pertence às áreas comuns???, e que as permilagem das fracções não estão correctas????, etc etc etc.

    Por todas estas razões, o valor do condomínio a pagar será alterado, segundo a empresa do condomínio.

    Ora se existe registada uma área dde fracção que é usada para calcular o VP para efeitos de IMI, se o TCPH estabelece uma área de fracção, e a caderneta predial idem aspas, como me vem dizer que têm que proceder a correções no valor do condomínio por erros nas áreas da permilagem? Quais erros? De quem? (Isto cheira me a esturro....)
  2.  # 2

    Qual é a novidade do terraço ser uma parte comum?
  3.  # 3

    Tem a mesma novidade que as varandas dos apartamentos fazerem parte das áreas comuns....
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    • 28 agosto 2019 editado

     # 4

    Colocado por: pintomanuel

    Ora se existe registada uma área dde fracção que é usada para calcular o VP para efeitos de IMI, se o TCPH estabelece uma área de fracção, e a caderneta predial idem aspas, como me vem dizer que têm que proceder a correções no valor do condomínio por erros nas áreas da permilagem? Quais erros? De quem? (Isto cheira me a esturro....)


    À partida, tem que aferir de que modo eram calculadas, anteriormente, as quotas, em comparação com o cálculo que a administração agora apresenta.
    De qualquer forma, apenas pode ser utilizado, como base, o valor da permilagem da sua fração sobre as despesas do condomínio. Tal permilagem é aquela que consta do TCPH e não há que ser outra aplicação.

    O VP e outros valores da matriz nada tem a ver com a permilagem estabelecida no TCPH

    Procure saber, em concreto, que erros é que a administração encontrou. Para calculo das quotas apenas tem que aplicar a referida permilagem.
  4.  # 5

    Experimente consultar o processo camarário. Tem desenhos do prédio?
    o que vem referido na certidão do registo predial? Tem lá as permilagens.

    O terraço, mesmo ao nível de r/c, é considerado uma parte comum do prédio, embora de uso exclusivo, compreende?
    O mesmo não se aplica ás varandas.
  5.  # 6

    Colocado por: ADROatelier
    O terraço, mesmo ao nível de r/c, é considerado uma parte comum do prédio, embora de uso exclusivo, compreende?
    O mesmo não se aplica ás varandas.



    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0021338

    Nº Convencional: JTRL00029132
    Relator: CALIXTO PIRES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    NATUREZA JURÍDICA
    OBRAS
    CONDOMÍNIO
    RESPONSABILIDADE

    Nº do Documento: RL198505070021338
    Data do Acordão: 07-05-85
    Votação: UNANIMIDADE
    Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG142
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1424 N1 N2.

    Sumário:

    I - As varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns.
    II - O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso, é a sua base, isto é, a sua parte interior.
    III - Sendo as obras, a reparar nas varandas, consistentes em fendas pronunciadas, resultantes, não do uso normal das mesmas, mas de deficiência na construção das paredes externas, todos os condóminos devem participar no custo das mesmas, na proporção do valor das suas fracções.
    Concordam com este comentário: ADROatelier
  6.  # 7

    O que vejo é que, provavelmente as quotas eram distribuídas por tipologia, com ou sem terraço T2 pagava X, T3 pagava Y, após fecho de marquises, alguns condóminos devem ter reclamado e então alteraram as quotas para a realidade "justa", que é pela permilagem, quem tem terraços aumentou substancialmente as quotas.

    Agora atualizaram as quotas, pagam pela permilagem que têm.
  7.  # 8

    Colocado por: size

    À partida, tem que aferir de que modo eram calculadas, anteriormente, as quotas, em comparação com o cálculo que a administração agora apresenta.
    De qualquer forma, apenas pode ser utilizado, como base, o valor da permilagem da sua fração sobre as despesas do condomínio. Tal permilagem é aquela que consta do TCPH e não há que ser outra aplicação.

    O VP e outros valores da matriz nada tem a ver com a permilagem estabelecida no TCPH

    Procure saber, em concreto, que erros é que a administração encontrou. Para calculo das quotas apenas tem que aplicar a referida permilagem.


    Até agora é só o que referi. Irá haver uma reunião de condomínio dedicada a esclarecimentos em princípios de Setembro.



    Colocado por: ADROatelierExperimente consultar o processo camarário. Tem desenhos do prédio?
    o que vem referido na certidão do registo predial? Tem lá as permilagens.

    O terraço, mesmo ao nível de r/c, é considerado uma parte comum do prédio, embora de uso exclusivo, compreende?
    O mesmo não se aplica ás varandas.


    Tenho todos esses documentos, a menos que tenham sido alterados sem o meu conhecimento. Penso, sem ter a certeza, que varandas e terraços tem uma "classificação" muito parecida...



    Colocado por: VarejoteO que vejo é que, provavelmente as quotas eram distribuídas por tipologia, com ou sem terraço T2 pagava X, T3 pagava Y, após fecho de marquises, alguns condóminos devem ter reclamado e então alteraram as quotas para a realidade "justa", que é pela permilagem, quem tem terraços aumentou substancialmente as quotas.

    Agora atualizaram as quotas, pagam pela permilagem que têm.


    é como lhe disse, fomos todos apanhados de surpresa com o anúncio do aumento das cotas, que ainda estou a aguardar que me expliquem porque aumentaram, visto que o prédio não aumentou de área...

    No entretanto o condomínio só passou para esta empresa há pouco tempo,era o construtor que geria o condomínio...
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    • 28 agosto 2019 editado

     # 9

    Colocado por: pintomanuel

    No entretanto o condomínio só passou para esta empresa há pouco tempo,era o construtor que geria o condomínio...


    Tenha calma até tomar cabal conhecimento sobre o que se passa.
    Às tantas, o construtor, administrador provisório, não estaria a fazer as contas corretas. A Empresa de administração tem a obrigação de utilizar o rigor.
  8.  # 10

    O que pretendi explicar é que no caso em apreço o terraço é denominado terraço de cobertura, que é considerado uma parte comum, mesmo que seja no r/c.
    As varandas não são consideradas terraços de cobertura.


    Colocado por: BoraBora


    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0021338

    Nº Convencional: JTRL00029132
    Relator: CALIXTO PIRES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    NATUREZA JURÍDICA
    OBRAS
    CONDOMÍNIO
    RESPONSABILIDADE

    Nº do Documento: RL198505070021338
    Data do Acordão: 07-05-85
    Votação: UNANIMIDADE
    Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG142
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1424 N1 N2.

    Sumário:

    I - As varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns.
    II - O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso, é a sua base, isto é, a sua parte interior.
    III - Sendo as obras, a reparar nas varandas, consistentes em fendas pronunciadas, resultantes, não do uso normal das mesmas, mas de deficiência na construção das paredes externas, todos os condóminos devem participar no custo das mesmas, na proporção do valor das suas fracções.
    Concordam com este comentário:ADROatelier
  9.  # 11

    Eu não sei se li bem as respostas mas, à empresa de administração não cabe apenas administrar?
    As decisões deste tipo não são da assembleia?
    A decisão desse aumento do valor do condomínio não deveria ter sido feita em assembleia?
    Concordam com este comentário: Varejote
  10.  # 12

    Colocado por: PoisÉEu não sei se li bem as respostas mas, à empresa de administração não cabe apenas administrar?
    As decisões deste tipo não são da assembleia?
    A decisão desse aumento do valor do condomínio não deveria ter sido feita em assembleia?
    Concordam com este comentário:Varejote


    Administrar, executar as deliberações da Assembleia e cumprir a lei.

    Também não li com muita atenção, mas na diagonal fiquei com a ideia de que não se trata de um aumento, tão-só de uma nova fórmula de cálculo da distribuição das despesas (se não percebi mal, devido à constatação de que as permilagens são diferentes das anteriormente utilizadas).
    Concordam com este comentário: BoraBora
  11.  # 13

    Colocado por: ADROatelierO que pretendi explicar é que no caso em apreço o terraço é denominado terraço de cobertura, que é considerado uma parte comum, mesmo que seja no r/c.
    As varandas não são consideradas terraços de cobertura.




    Em relação às varandas e terraços, isso seria uma boa questão, e uma outra guerra...



    Colocado por: PoisÉEu não sei se li bem as respostas mas, à empresa de administração não cabe apenas administrar?
    As decisões deste tipo não são da assembleia?
    A decisão desse aumento do valor do condomínio não deveria ter sido feita em assembleia?
    Concordam com este comentário:Varejote


    Pois, estava convencido que sim...mas por enquanto só anunciaram que vão aumentar as cotas sem dar grandes explicações ou justificações...



    Colocado por: luisvv

    Administrar, executar as deliberações da Assembleia e cumprir a lei.

    Também não li com muita atenção, mas na diagonal fiquei com a ideia de que não se trata de um aumento, tão-só de uma nova fórmula de cálculo da distribuição das despesas (se não percebi mal, devido à constatação de que as permilagens são diferentes das anteriormente utilizadas).
    Concordam com este comentário:BoraBora


    Pois efectivamente trata-se mesmo de um aumento do valor das cotas a pagar.

    Daí a minha surpresa, pois na minha ideia, as permilagens não variam de acordo com a empresa que trata do condomínio.

    Muda a empresa, muda a permilagem das fracções?
  12.  # 14

    Como disse, neste momento devem estar a pagar por tipologia, vão alterar para o correto que é pela permilagem, de qualquer forma esse tipo de alterações é sempre feita em assembleia de condóminos.
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    • 29 agosto 2019 editado

     # 15

    Colocado por: pintomanuel

    Pois efectivamente trata-se mesmo de um aumento do valor das cotas a pagar.

    Daí a minha surpresa, pois na minha ideia, as permilagens não variam de acordo com a empresa que trata do condomínio.


    Muda a empresa, muda a permilagem das fracções?


    Como assim ? Antes, disse que era o construtor que, anteriormente, administrava o condomínio.
    Muito natural que o construtor não estivesse a imputar as quotas conforme determina a lei e agora, a administração profissional vir corrigir o cálculo de harmonia com as permilagens.
    Afinal, ainda não sabe qual o motivo para o aumento das quotas. Pelos vistos essa Administração já marcou uma assembleia, a ocorrer nos próximos dias, onde, supostamente irá esclarecer isso.
    Quem sabe, até pode ser para apresentar novo orçamento de despesas, porque agora há que pagar honorários da Empresa.
    Aguarde...
  13.  # 16

    Colocado por: pintomanuel
    Pois efectivamente trata-se mesmo de um aumento do valor das cotas a pagar.
    Daí a minha surpresa, pois na minha ideia, as permilagens não variam de acordo com a empresa que trata do condomínio.
    Muda a empresa, muda a permilagem das fracções?


    1) Aumento generalizado, ou mero rearranjo - tira a um(ns) para dar a outro(s)?

    2) As permilagens não mudam, mas é bastante frequente encontrar erros/distorções nos cálculos de quotas - quer por aplicação de "deliberações" vagas cuja concretização é algo discricionária; quer por aplicação de meros aumentos percentuais ano após ano, que acabam por perverter a lógica do cálculo inicial; quer pela aplicação de regras do género "tudo por igual" ou "todos os Tx pagam o mesmo" ou ainda por qualquer outro critério diferente do da permilagem;
 
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