Colocado por: pintomanuel
Ora se existe registada uma área dde fracção que é usada para calcular o VP para efeitos de IMI, se o TCPH estabelece uma área de fracção, e a caderneta predial idem aspas, como me vem dizer que têm que proceder a correções no valor do condomínio por erros nas áreas da permilagem? Quais erros? De quem? (Isto cheira me a esturro....)
Colocado por: ADROatelier
O terraço, mesmo ao nível de r/c, é considerado uma parte comum do prédio, embora de uso exclusivo, compreende?
O mesmo não se aplica ás varandas.
Colocado por: size
À partida, tem que aferir de que modo eram calculadas, anteriormente, as quotas, em comparação com o cálculo que a administração agora apresenta.
De qualquer forma, apenas pode ser utilizado, como base, o valor da permilagem da sua fração sobre as despesas do condomínio. Tal permilagem é aquela que consta do TCPH e não há que ser outra aplicação.
O VP e outros valores da matriz nada tem a ver com a permilagem estabelecida no TCPH
Procure saber, em concreto, que erros é que a administração encontrou. Para calculo das quotas apenas tem que aplicar a referida permilagem.
Colocado por: ADROatelierExperimente consultar o processo camarário. Tem desenhos do prédio?
o que vem referido na certidão do registo predial? Tem lá as permilagens.
O terraço, mesmo ao nível de r/c, é considerado uma parte comum do prédio, embora de uso exclusivo, compreende?
O mesmo não se aplica ás varandas.
Colocado por: VarejoteO que vejo é que, provavelmente as quotas eram distribuídas por tipologia, com ou sem terraço T2 pagava X, T3 pagava Y, após fecho de marquises, alguns condóminos devem ter reclamado e então alteraram as quotas para a realidade "justa", que é pela permilagem, quem tem terraços aumentou substancialmente as quotas.
Agora atualizaram as quotas, pagam pela permilagem que têm.
Colocado por: pintomanuel
No entretanto o condomínio só passou para esta empresa há pouco tempo,era o construtor que geria o condomínio...
Colocado por: BoraBora
Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 0021338
Nº Convencional: JTRL00029132
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
NATUREZA JURÍDICA
OBRAS
CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL198505070021338
Data do Acordão: 07-05-85
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG142
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1424 N1 N2.
Sumário:
I - As varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns.
II - O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso, é a sua base, isto é, a sua parte interior.
III - Sendo as obras, a reparar nas varandas, consistentes em fendas pronunciadas, resultantes, não do uso normal das mesmas, mas de deficiência na construção das paredes externas, todos os condóminos devem participar no custo das mesmas, na proporção do valor das suas fracções.
Colocado por: PoisÉEu não sei se li bem as respostas mas, à empresa de administração não cabe apenas administrar?
As decisões deste tipo não são da assembleia?
A decisão desse aumento do valor do condomínio não deveria ter sido feita em assembleia?
Colocado por: ADROatelierO que pretendi explicar é que no caso em apreço o terraço é denominado terraço de cobertura, que é considerado uma parte comum, mesmo que seja no r/c.
As varandas não são consideradas terraços de cobertura.
Colocado por: PoisÉEu não sei se li bem as respostas mas, à empresa de administração não cabe apenas administrar?
As decisões deste tipo não são da assembleia?
A decisão desse aumento do valor do condomínio não deveria ter sido feita em assembleia?
Colocado por: luisvv
Administrar, executar as deliberações da Assembleia e cumprir a lei.
Também não li com muita atenção, mas na diagonal fiquei com a ideia de que não se trata de um aumento, tão-só de uma nova fórmula de cálculo da distribuição das despesas (se não percebi mal, devido à constatação de que as permilagens são diferentes das anteriormente utilizadas).
Colocado por: pintomanuel
Pois efectivamente trata-se mesmo de um aumento do valor das cotas a pagar.
Daí a minha surpresa, pois na minha ideia, as permilagens não variam de acordo com a empresa que trata do condomínio.
Muda a empresa, muda a permilagem das fracções?
Colocado por: pintomanuel
Pois efectivamente trata-se mesmo de um aumento do valor das cotas a pagar.
Daí a minha surpresa, pois na minha ideia, as permilagens não variam de acordo com a empresa que trata do condomínio.
Muda a empresa, muda a permilagem das fracções?