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    • Natalu
    • 2 setembro 2019 editado

     # 1

    Boas
    Nao tendo encontrado nada que me elucide bem sobre este asunto, ponho-o a discussao, agradecendo a colaboracao que possam prestar.
    Uma propriedade antiga foi dividida por quatro proprietarios diferentes.
    Ate ha pouco tempo, todos os quatro proprietarios utilizavam um caminho comum, e unico, de acesso as suas propriedades.
    Ha cerca de um ano, foi construida uma estrada que atravessou essas propriedades e, entretanto, tres desses proprietarios abriram acessos aos seus predios atraves dessa estrada, deixando de utilizar o antigo acesso comum.
    Contudo, um dos proprietarios nao se deu ao trabalho de fazer um acesso ao seu predio atraves dessa nova estrada e continuou a utilizar, agora como sendo so seu,o antigo acesso.
    Agora a nossa duvida e' se os que abriram acessos perdem o direito a utilizar o antigo caminho de acesso e se esse antigo caminho ficara' a ser propriedade exclusiva do que nao abriu qualquer entrada.
    Note-se que o caminho antigo nao esta' registado, nem na crp, nem nas financas,nem na camara. Era um caminho que desde sempre serviu as 4 propriedades quando eram de um so dono.
    Obrigado a quem puder ajudar.
    • size
    • 2 setembro 2019

     # 2

    O solo desse caminho, é publico ou é propriedade privada de alguém, sobre o qual existia essa serventia ?
  1.  # 3

    Colocado por: NataluAgora a nossa duvida e' se os que abriram acessos perdem o direito a utilizar o antigo caminho de acesso e se esse antigo caminho ficara' a ser propriedade exclusiva do que nao abriu qualquer entrada.
    não.
  2.  # 4

    Colocado por: sizeO solo desse caminho, é publico ou é propriedade privada de alguém, sobre o qual existia essa serventia ?

    O solo desse caminho pertencia a'toda a propriedade, que outrora era unica e depois foi dividida por 4 pessoas diferentes.
    Portanto, era propriedade privada do ex-proprietario (e unico) dono de todas estas novas propriedades.
  3.  # 5

    Se, antes da divisao do terreno, o caminho era dos predios, depois da divisao continua a ser dos predios, embora divididos em 4 parcelas.
    Tersm ou nao entradas independentes, nao lhes tira o direito a esse caminho comum.
  4.  # 6

    Se o caminho ficase exclusivo do que nao se deu ao trabalho e a despesa de abrir uma nova entrada, isso seria beneficiar o preguicoso.
    E obvio que a propriedade nao se extingue assim de qualquer maneira, assim o acesso continua a ser pertenca dos 4 proprietarios enao so de um deles.
  5.  # 7

    Ja verificou se ha plantas totograficas com a identificacao dese caminho comum? Consulta a camara local e veja o que consta la porque alguma coisa deve constar
  6.  # 8

    Colocado por: B SantosJa verificou se ha plantas totograficas com a identificacao dese caminho comum? Consulta a camara local e veja o que consta la porque alguma coisa deve constar


    Colocado por: NataluNote-se que o caminho antigo nao esta' registado, nem na crp, nem nas financas,nem na camara. Era um caminho que desde sempre serviu as 4 propriedades quando eram de um so dono.


    mas isso nada interessa.
  7.  # 9

    Estou mesmo a ver, qualquer dia esta la um galinheiro ou coisa parecida a impedir a passagem aos outros utentes
  8.  # 10

    E quem diz que o caminho nao e so desse? Depende. Pode constar da area do seu terreno, ou nao? Se nao consta podera passar a constar
  9.  # 11

    Colocado por: A RamalhoE quem diz que o caminho nao e so desse? Depende. Pode constar da area do seu terreno, ou nao? Se nao consta podera passar a constar

    Penso que nao sera bem assim, agora qualquer veda o caminho comum e os outros que se desemrrasquem! Penso que ainda ha leis a cumprir ou nao sera assim?
  10.  # 12

    Colocado por: A RamalhoPode constar da area do seu terreno,
    isso nada interessa... se tem esse caminho no terreno dele não pode impedir a passagem... mesmo que queira vedar o terreno tem de deixar uma cancela.
  11.  # 13

    Colocado por: B Santos
    Penso que nao sera bem assim, agora qualquer veda o caminho comum e os outros que se desemrrasquem! Penso que ainda ha leis a cumprir ou nao sera assim?

    Tudo depende da situacao em concreto,ha leis e leis e caminhos e caminhos!
  12.  # 14

    Colocado por: antonylemosisso nada interessa... se tem esse caminho no terreno dele não pode impedir a passagem... mesmo que queira vedar o terreno tem de deixar uma cancela.

    Esse caminho nao esta no terreno dele. O terreno onde se situa tal caminho, sempre foi tereno comum aos quatro predios.
    Ele e' que esta' a querer tomar posse desse bocado de terreno, tomando posse dele em exclusivo, ou seja, quer que esse espaco seja propriedade exclusivamente sua!!!
  13.  # 15

    Porque não coloca uma foto aérea do local para se perceber melhor?
  14.  # 16

    Colocado por: Natalu
    Esse caminho nao esta no terreno dele. O terreno onde se situa tal caminho, sempre foi tereno comum aos quatro predios.
    Ele e' que esta' a querer tomar posse desse bocado de terreno, tomando posse dele em exclusivo, ou seja, quer que esse espaco seja propriedade exclusivamente sua!!!
    tentar .. porque se sempre foi dos 4 continua dos 4 mesmo que os outros 3 tenho caminho alternativo
    Concordam com este comentário: SINCA
  15.  # 17

    Ha legislacao especifica sobre Servidoes de Passagem.
    Agora, da forma como esta descrita a situacao, nao consigo prceber do que se trata efectivamente.
    Servudao de Passagem = legislacao especifica.
    Situacao diferente de Servidao de Passagem, so analisando caso a caso.
  16.  # 18

    Este caminho desde sempre foi o unico acesso as 4 propriedades.
    A minha duvida agora e' se, pelo facto dos outros 3 proprietarios terem aberto acessos independentes aos seus predios, se perdem, ou nao, o direito a passarem por esse tal caminho, que sempre foi de acesso comum.
    Sera' que prderem esse direito?
    Tambem nao se percebe como e' que um desses proprietarios resolveu achar que o caminho passou, por obra e graca do Espirito Santo, a ser so' dele!
  17.  # 19

    Colocado por: Natalu
    (...)
    Agora a nossa duvida e' se os que abriram acessos perdem o direito a utilizar o antigo caminho de acesso e se esse antigo caminho ficara' a ser propriedade exclusiva do que nao abriu qualquer entrada.
    Note-se que o caminho antigo nao esta' registado, nem na crp, nem nas financas,nem na camara. Era um caminho que desde sempre serviu as 4 propriedades quando eram de um so dono.


    Meu estimado, lamentavelmente não nos facultou esclarecimentos bastantes para um melhor enquadramento desta matéria, porquanto, tanto podemos estar perante um regime de compropriedade (cfr. art. 1403º e sgs. do CC) como de uma servidão legal de passagem (cfr. art. 1543º e sgs. do CC)...

    Da compropriedade importa ressalvar que existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultâneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (nº 1 art. 1403º), que as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles (art. 1404º), que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa (nº 1 art. 1412º) e finalmente que a divisão é feita amigávelmente ou nos termos da lei de processo (nº 1 art. 1413º).

    Já a servidão predial é um direito real de gozo sobre coisa alheia (ou direito real limitado), mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio em benefício do seu, o que envolve correspondente restrição ao gozo efectivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar actos susceptíveis de prejudicar o exercício da servidão.

    A servidão predial é definida, no art. 1543º do CC, como um encargo imposto num prédio (prédio serviente) em benefício exclusivo de outro prédio (prédio dominante), pertencente a dono diferente. Trata-se de um direito real de gozo sobre coisa alheia ou direito real limitado, mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio em benefício do seu, o que envolve correspondente restrição ao gozo efectivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar actos susceptíveis de prejudicar o exercício da servidão.

    Do art. 1550º do CC retira-se que, existindo encrave de um prédio, que tanto pode ser absoluto, se não tiver qualquer comunicação com a via pública, como relativo, se não tiver condições de a estabelecer sem excessivo incómodo ou dispêndio ou a comunicação que tem com a via pública se mostrar insuficiente, o seu dono pode impor coactivamente a passagem e a servidão daí resultante é considerada legal.

    Dispõe-se a tal propósito no art. 1549º do CC – com a epígrafe “constituição por destinação de pai de família” – que “ se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com o outro, serão esses sinais havidos como prova de servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento”.

    Dispõe ainda o art. 1569º nº2 do CC, que “as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante”; acrescentando no seu nº 3 que “o disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição (…)”.

    Destas sortes, seja qual for o instituto, o caminho de acesso poderá ter-se - prima facie - extinto a pedido de qualquer dos interessados, no entanto, sublinho o «poderá» porquanto, no caso específico da compropriedade, a divisão só poderá ter-se feita pelos consortes contanto aquela seja materialmente exequível. Não o sendo - e nestes casos (caminhos) dificilmente o são, não será possível a divisão, não o obstante o que dimana do citado nº 1 do art. 1412º do CC.
    Concordam com este comentário: SINCA
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, zed, Natalu
  18.  # 20

    Penso que se trata de um regime de compropriedade, dado que este espaco (caminho) desde sempre foi comum a todos os predios antes e agora existentes, embora antes de um so proprietario, e actualmente propriedade de 4 pessoas diferentes.

    Muito obrigado
 
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