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  1.  # 1

    Por favor caros foristas, alguém me sabe informar sobre os contratos transitórios que podem ter curta duração e são não renováveis, mas que não entram na categoria de AL nem de contrato tradicional?
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    • 2 setembro 2019

     # 2

    Esse conceito já foi excluído do Código Cívil. São agora, todos de arrendamento de habitação.
  2.  # 3

    Colocado por: sizeEsse conceito já foi excluído do Código Cívil. São agora, todos de arrendamento de habitação.


    Nem para motivos profissionais ou pessoas que estejam de passagem? Está totalmente extinto?

    A senhora da imobiliária que está com a minha casa para um futuro aluguer, ligou a uma amiga solicitadora para lhe perguntar sobres as leis dos contratos e foi esta que lhe informou que este tipo de contrato pode ser de um ano ou menos, poderei alugar a pessoas maiores de 65 anos sem risco de perder o direito à minha casa, pois estes não obedecem às regras dos contratos tipicos de longa duração.

    São não renováveis automaticamente e a pessoa tem que sair findo o tempo estabelecido.
  3.  # 4

    Encontrei isto, artigo 1095:

    1. O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.


    2. O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.


    3. O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
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    • 3 setembro 2019

     # 5

    Colocado por: Martin chil

    Nem para motivos profissionais ou pessoas que estejam de passagem? Está totalmente extinto?

    A senhora da imobiliária que está com a minha casa para um futuro aluguer, ligou a uma amiga solicitadora para lhe perguntar sobres as leis dos contratos e foi esta que lhe informou que este tipo de contrato pode ser de um ano ou menos, poderei alugar a pessoas maiores de 65 anos sem risco de perder o direito à minha casa, pois estes não obedecem às regras dos contratos tipicos de longa duração.

    São não renováveis automaticamente e a pessoa tem que sair findo o tempo estabelecido.


    Colocado por: Martin chil

    Nem para motivos profissionais ou pessoas que estejam de passagem? Está totalmente extinto?



    Mas isso nada tem a ver com o AL.

    Sim, àcerca do conceito, tem havido alterações, que nos baralham, assim;


    Artigo 1095º (redacção anterior)

    Artigo 1095º (redacção anterior)
    1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2 - O prazo referido no número anterior não pode,
    contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos,
    considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido
    aos referidos limites mínimo e máximo quando,
    respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse
    o segundo.
    3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se
    aplica aos contratos para habitação não permanente ou
    para fins especiais transitórios, designadamente por
    motivos profissionais, de educação e formação ou
    turísticos, neles exarados.

    Lei 6/2006
    Artigo 1095º (nova redacção)
    1 - [...]. 2 - O prazo referido no número anterior não
    pode ser superior a 30 anos,
    considerando-se automaticamente
    reduzido ao referido limite quando o
    ultrapasse.

    3 - [Revogado].

    Entretanto, o nº3 voltou a ser reposto em 12/2019 e está, efectivamente, novamente em vigor.
 
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