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  1.  # 61

    Colocado por: leandro_mPara aumentar este limite deverá ser portador da categoria B+E."


    De onde transcreveu isto?
  2.  # 62

    A legislaçao nao é nada confusa, ate está bem explicita.

    Leia os dois post atraz que coloquei, os mais extensos. Esta la tudo.

    Uma coisa é poder atrelar, outra coisa é poder circular com x carga.

    Uma coisa é o poder so veiculo outra coisa é o limite da categoria.
  3.  # 63

    Já foi à PSP e falei com agentes de trânsito e eles falaram que o conjunto dos dois (automóvel é caravana) não pode ultrapassar os 3500kg.
  4.  # 64

    Colocado por: RicardoJMPJá foi à PSP e falei com agentes de trânsito e eles falaram que o conjunto dos dois (automóvel é caravana) não pode ultrapassar os 3500kg.


    Esses rapazes nao estao actualizados. Salvo erro o ano passado houve alteraçoes em que uma delas foi exatamente para as caravanas, nao é valida para reboques, apenas caravanas que pode ir até 4250kg o conjunto.
  5.  # 65

    Colocado por: ultrahipermega

    De onde transcreveu isto?


    Esta transcrição foi do site bom condutor (plataforma de apoio aos exames teóricos) na secção de perguntas e respostas.
  6.  # 66

    Colocado por: leandro_m

    Esta transcrição foi do site bom condutor (plataforma de apoio aos exames teóricos) na secção de perguntas e respostas.


    deve estar desactualizada ou errada, actualmente não se pode aumentar pesos só com a carta de reboque, acho até que nunca foi possível, mas actualmente não...

    A melhor fonte de informação é a legislação, não inventem.
    Concordam com este comentário: leandro_m
    Estas pessoas agradeceram este comentário: leandro_m
  7.  # 67

    Colocado por: ultrahipermega

    deve estar desactualizada ou errada, actualmente não se pode aumentar pesos só com a carta de reboque, acho até que nunca foi possível, mas actualmente não...

    A melhor fonte de informação é a legislação, não inventem.


    A própria legislação diz.
    " - A condução de conjuntos de veículos compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, em que a
    massa máxima do conjunto assim formado seja superior a 3 500 kg e não exceda 4250 kg, pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B que
    tenham sido aprovados na prova prática específica cujo conteúdo programático consta da secção VI da parte II
    do anexo VII do presente Regulamento, do qual faz
    parte integrante."

    Não menciona que é só aplicável a autocaravanas.
    Mas noutro alíneas do mesmo decreto de lei já fala em máximo de 3.500kg...

    Aqui é que reside a minha dúvida, nada mais.
  8.  # 68

    quando colocam aqui um excerto da legislação tem que colocar qual é o dec. lei e de que data é, senão assim não conseguimos chegar a lado nenhum.

    o Dec. lei que eu coloquei aí a traz é o que está em vigor. e aí não existem duvidas, Pode circular com 4250Kg se se tratar de uma caravana e cumpra os outros requisitos. só para as caravanas, o restante reboques (a não ser os agrícolas) continua nos 3500Kg de peso maximo do conjunto.

    edit:

    peço desculpa mas os 4250Kg é só para auto-caravanas, os reboques continuam nos 3500Kg.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: BM_18
  9.  # 69

    Segui o link que está no site do imtt.
    Dl37 de 2014,art 3 alínea i
  10.  # 70

    Colocado por: leandro_mSegui o link que está no site do imtt.
    Dl37 de 2014,art 3 alínea i


    deve estar a confundir os decreto leis.

    Decreto-Lei nº 37/2014 de 14-03-2014

    ANEXO II - (a que se refere o artigo 8.º) - REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

    TÍTULO I - Títulos de condução

    CAPÍTULO I - Cartas e licenças de condução

    ----------

    Artigo 3.º - Cartas de condução



    1 - A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir.
    2 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

    a) AM - veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:

    i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
    ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
    iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg.

    b) A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
    c) A2 - motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
    d) A - motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
    e) B1 - quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
    f) B - veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3 500 kg;
    g) BE - conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
    h) C1 - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
    i) C1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
    j) C - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
    k) CE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
    l) D1 - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
    m) D1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
    n) D - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
    o) DE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.

    3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

    a) «Veículo a motor» o veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, incluindo os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris, designados de troleicarros, com exclusão dos tratores agrícolas;
    b) «Motociclo» o veículo de duas rodas com ou sem carro lateral, dotado de motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3 se o motor for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade máxima de 45 km/h;
    c) «Triciclo» o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente e de motor de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3 se for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade de 45 km/h;
    d) «Massa máxima autorizada» o conjunto do peso do veículo em ordem de marcha e do peso máximo de carga admissível.

    4 - As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:

    a) Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
    b) Categoria A1: veículos da categoria AM;
    c) Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
    d) Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
    e) Categoria B:

    i) Veículos da categoria AM;
    ii) Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
    iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
    iv) Veículos da categoria B1;
    v) Veículos agrícolas das categorias I e II;
    vi) Máquinas industriais ligeiras;

    f) Categoria C: veículos da categoria C1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas;
    g) Categoria D: veículos da categoria D1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas;
    h) Categoria BE: Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
    i) Categorias C1E, D1E: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE; conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima do conjunto formado exceder 12 000 kg;
    j) Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente;
    k) Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D.

    5 - As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas no número anterior são também registadas na carta de condução, com exceção das categorias AM e A1 quando obtidas por extensão da categoria B.
  11.  # 71

    Este de 2014 já foi revogado, e o que revogou este também já foi revogado...
  12.  # 72

    Olhe um print da página do imtt.

    Ao fundo tem o dl.
      Screenshot_20190905_231604_com.android.chrome.jpg
  13.  # 73

    Colocado por: ultrahipermegaEste de 2014 já foi revogado, e o que revogou este também já foi revogado...

    Acabei de consultar a página do imtt,esta é a informação que lá consta, se não está actualizada já são outros 500.
  14.  # 74

    Colocado por: leandro_m
    Acabei de consultar a página do imtt,esta é a informação que lá consta, se não está actualizada já são outros 500.


    eu sei que na pagina do imtt é o que está, mas está mal... o dec lei que está em vigor é de 2017
    Estas pessoas agradeceram este comentário: leandro_m
    • shc
    • 6 setembro 2019

     # 75

    se calhar se for a uma escola de condução perguntar é o mais fácil e eficaz, digo eu.
  15.  # 76

    Colocado por: shcse calhar se for a uma escola de condução perguntar é o mais fácil e eficaz, digo eu.
    isso vai depender muito da zona do país ahahahhahah
  16.  # 77

    Consegui alguma informação junto das autoridades?
  17.  # 78

    Colocado por: ultrahipermega

    deve estar a confundir os decreto leis.

    Decreto-Lei nº 37/2014 de 14-03-2014

    ANEXO II - (a que se refere o artigo 8.º) - REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

    TÍTULO I - Títulos de condução

    CAPÍTULO I - Cartas e licenças de condução

    ----------

    Artigo 3.º - Cartas de condução



    1 - A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir.
    2 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

    a) AM - veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:

    i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
    ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
    iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg.

    b) A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
    c) A2 - motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
    d) A - motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
    e) B1 - quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
    f) B - veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3 500 kg;
    g) BE - conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
    h) C1 - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
    i) C1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
    j) C - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
    k) CE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
    l) D1 - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
    m) D1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
    n) D - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
    o) DE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.

    3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

    a) «Veículo a motor» o veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, incluindo os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris, designados de troleicarros, com exclusão dos tratores agrícolas;
    b) «Motociclo» o veículo de duas rodas com ou sem carro lateral, dotado de motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3 se o motor for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade máxima de 45 km/h;
    c) «Triciclo» o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente e de motor de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3 se for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade de 45 km/h;
    d) «Massa máxima autorizada» o conjunto do peso do veículo em ordem de marcha e do peso máximo de carga admissível.

    4 - As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:

    a) Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
    b) Categoria A1: veículos da categoria AM;
    c) Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
    d) Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
    e) Categoria B:

    i) Veículos da categoria AM;
    ii) Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
    iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
    iv) Veículos da categoria B1;
    v) Veículos agrícolas das categorias I e II;
    vi) Máquinas industriais ligeiras;

    f) Categoria C: veículos da categoria C1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas;
    g) Categoria D: veículos da categoria D1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas;
    h) Categoria BE: Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
    i) Categorias C1E, D1E: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE; conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima do conjunto formado exceder 12 000 kg;
    j) Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente;
    k) Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D.

    5 - As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas no número anterior são também registadas na carta de condução, com exceção das categorias AM e A1 quando obtidas por extensão da categoria B.



    O problema aqui esta na interpretaçao da B+E. Os 3500kg referidos sao para o peso do reboque! nao do conjunto. Ou seja.com b+e pode andar com 3500+3500. Daí é que vêm as tais ivecos com atrelado que andam legais. Pode confirmar esta interpretaçao se ler a lei europeia (para qual a portuguesa tem vindo sempre a ser adaptada e daí as constantes alteraçoes).
    O que diz na lei europeia em relaçao a b+e é o seguinte:
    BE- Without prejudice to the provisions of type-approval rules for the vehicles concerned, a combination of vehicles consisting of a tractor vehicle in category B and a trailer or semi-trailer where the maximum authorised mass of the trailer or semi-trailer does not exceed 3,500 kilograms (7,700 lb).
  18.  # 79

    Mas depois tem outra lei que lhe diz que a Cat. B só autoriza 3500kg...
  19.  # 80

    topico interessante...

    outra grande questão é:


    o meu carro tem de peso bruto 1300Kg e pode rebocar 1500Kg com travão, até aqui tudo OK.

    o atrelado que penso comprar diz que de tara tem 400kg e peso bruto 2000kg (valor total que o atrelado de carga+atrelado) e o que pretendo transportar tem 1000kg.
    Posso eu atrelar este reboque que me diz que pode de "peso bruto 2000kg" ao meu veiculo? (na realidade só estou a levar 2400kg)

    fiz-me entender???


    digo isto porque preferia comprar um atrelado a pensar no futuro para um outro veiculo e não ficar limitado...
 
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