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  1.  # 41

    Mais uma reunião que não deu em nada. Já avisei que no "meu" terraço só iriam mexer com ordem de um juiz a retirar os meus direitos ao usufruto do terraço. Nem a possibilidade de avançar com o dinheiro para finalizar a obra e posterior reembolso aceitaram!
  2.  # 42

    Depois da fúria abrandar, quando puder analisar o decidido em acta vou é remeter-me ao silêncio. Afinal eles é que têm que me comunicar da necessidade, ou não, de remover o que tenho no terraço e por quanto tempo. O que não sei é se legalmente sou obrigada a fazê-lo pois não tenho onde colocar as coisas e a assembleia não deu opções para o efeito. E até ja houve um condómino a dizer que até era melhor eu opor-me porque continua a não haver dinheiro para fazer esta parte da obra!
    Só depois de ter a acta na mão irei falar com a advogada a ver a melhor opção de defesa e proteger os meus direitos de uso e habitação.
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    • 5 outubro 2019

     # 43

    Colocado por: Claraap
    O que não sei é se legalmente sou obrigada a fazê-lo pois não tenho onde colocar as coisas e a assembleia não deu opções para o efeito.
    E até ja houve um condómino a dizer que até era melhor eu opor-me porque continua a não haver dinheiro para fazer esta parte da obra!
    Só depois de ter a acta na mão irei falar com a advogada a ver a melhor opção de defesa e proteger os meus direitos de uso e habitação.


    Sim, está obrigada a desocupar o terraço para as necessárias obras de conservação. O terraço é uma área comum do condomínio, embora de seu uso exclusivo. Não pode impedir as vistorias e obras necessárias.
    Seria incompreensível que as obras de conservação dos terraços de cobertura pudessem estar dependentes da vontade dos seus usufrutuários.
  3.  # 44

    ARTIGO 1349º
    (Passagem forçada momentânea)

    1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.

    2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ao seu dono.

    3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  4.  # 45

    Colocado por: BoraBoraARTIGO 1349º
    (Passagem forçada momentânea)


    3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.


    Duvido que me dêem alguma indemnização pelos prejuízos sofridos, nem tenho como os contabilizar.

    Depois de receber a acta vou falar com a advogada. Não tenho onde colocar as coisas e não as vou colocar na rua! Principalmente porque o terraço ainda vai sofrer obras ainda mais 2-3 vezes (colocação de tijoleira, impermeabilização muretes e arranjo da fachada).

    Não estão dispostos a dialogar e eu não vou andar a ser o burro de carga por causa de pessoas prepotentes e que já está visto que nunca vão colocar o terraço nas mesmas condições em que se encontra sem que eu tenha que recorrer para tribunal. É uma inovação encapotada que vai prejudicar o uso, estética e segurança do terraço...

    "Em relação a reparações extraordinárias, ou obras de melhoramento, estas terão que ser asseguradas pelo nu-proprietário, e o usufrutuário não pode proibir as mesmas, mantendo no entanto o seu direito de usufruto.":

    Artigo 1471.º
    (Obras e melhoramentos)
    1. O usufrutário é obrigado a consentir ao proprietário quaisquer obras ou melhoramentos de que seja susceptível a coisa usufruída, e também quaisquer novas plantações, se o usufruto recair em prédios rústicos, contanto que dos actos do proprietário não resulte diminuição do valor do usufruto.

    Artigo 1490.º
    (Aplicação das normas do usufruto)
    São aplicados aos direitos de uso e de habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes à natureza daqueles direitos.
  5.  # 46

    A lei protege os inquilinos em caso de obras e não protege os proprietários?

    "Obras de Remodelação ou Restauro Profundo
    No entanto, existem vários casos em que o próprio senhorio tem de fazer obras de remodelação ou restauro profundos que estão sujeitas a controlo prévio por parte da Câmara Municipal e implicam a desocupação da habitação por parte do inquilino. Por outro lado, as obras de conservação não conferem ao senhorio o direito de denúncia do contrato de arrendamento. Neste caso, o senhorio apenas tem o direito a solicitar ao arrendatário, com uma antecedência mínima de três meses, que desocupe a habitação pelo prazo necessário à execução das obras, o qual não pode ser superior a 60 dias. Caso este prazo não seja cumprido, o arrendatário tem direito a ser indemnizado. Note-se que durante o período de execução de obras, o senhorio fica obrigado a encontrar realojamento para o inquilino, em condições semelhantes, sendo que o mesmo é responsável pelas despesas inerentes à desocupação."
  6.  # 47

    Colocado por: Claraap

    Duvido que me dêem alguma indemnização pelos prejuízos sofridos, nem tenho como os contabilizar.




    Se tem mobiliário para movimentar, por exemplo para um armazém externo durante X tempo, poderá prever os custos dessa operação incluindo os transportes e aluguer.
    Mas que tipo de equipamento tem no terraço para movimentar? Floreiras? Chapéu de sol e cadeiras?
  7.  # 48

    Colocado por: BoraBora
    Mas que tipo de equipamento tem no terraço para movimentar? Floreiras? Chapéu de sol e cadeiras?


    Sim. Floreiras, uma pergula amovível, cadeiras, sofá e mesas, guarda sol, espreguiçadeiras. As coisas normais num terraço com muita exposição solar.
    A pergula é a mais chata de remover e uma planta alta.
    Se não for necessário esvaziar completamente o terraço são tudo coisas de fácil movimentação dentro do terraço. Mesmo a pergula mudo de sitio eu sozinha.

    Se os tiver que remover não tenho onde colocar e não vou alugar nada sem aprovação do condominio.
 
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