Decreto-Lei n.º 9/2007
Diário da República n.º 12/2007, Série I de 2007-01-17
Artigo 16.º
Obras no interior de edifícios
1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.
2 - O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
Colocado por: Mawph
É possível fazer obras durante um feriado ou fim de semana num apartamento, assumindo que não existe barulho associado?