Gostaria de saber o que se entende por "zonas de sótãos sem pé‑direito regulamentar para habitação", ou seja, qual é a altura mínima do pé-direito para ser considerado habitação?
CAPÍTULO III Disposições interiores das edificações e espaços livres Artigo 65.º (Redacção do Decreto-Lei nº650/75, de 18 de Novembro)
1. A altura mínima, piso a piso, em edificações destinadas à habitação é de 2,70m (27M), não podendo ser o pé-direito livre mínimo inferior a 2,40m (24M).
2. Excepcionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20m (22M).
3. O pé-direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais é de 3m (30M).
4. Nos tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, a altura piso a piso e ou o pé-direito mínimo definidos nos nºs 1 e 3 devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20m ou de 2,70m, respectivamente, nos casos de habitação e de comércio.