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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Gostaria de saber o que se entende por "zonas de sótãos sem pé‑direito regulamentar para habitação", ou seja, qual é a altura mínima do pé-direito para ser considerado habitação?

    Obrigada.
  2.  # 2

    Está no RGEU, art.º 65

    CAPÍTULO III
    Disposições interiores das edificações e espaços livres
    Artigo 65.º
    (Redacção do Decreto-Lei nº650/75, de 18 de Novembro)

    1. A altura mínima, piso a piso, em edificações destinadas à habitação é de 2,70m
    (27M), não podendo ser o pé-direito livre mínimo inferior a 2,40m (24M).

    2. Excepcionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas
    e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20m
    (22M).


    3. O pé-direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais é
    de 3m (30M).

    4. Nos tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies
    salientes, a altura piso a piso e ou o pé-direito mínimo definidos nos nºs 1 e 3
    devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se
    na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de
    2,20m
    ou de 2,70m, respectivamente, nos casos de habitação e de comércio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Linduxita, marcolopes
 
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