Colocado por: rjmsilvaDo que conheço, nada no código do trabalho prevê faltas justificadas para acompanhar cônjuges a consultas ou tratamentos.
Artigo 203.º
Faltas para assistência a membros do agregado familiar
1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge
Colocado por: ADROatelierAssistencia à familia.
Colocado por: rjmsilvaPode enquadrar nessa situação, mas vai precisar sempre do atestado e são apenas 15 dias por ano e não são remunerados.
Colocado por: CMartinpode passar a justificá-las como se fosse o próprio em consulta médica.
Colocado por: CMartin
São renumerados.
Colocado por: CMartin"CAPÍTULO XIX
Faltas para assistência à família
Artigo 202.º
Âmbito
O presente capítulo regula a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º do Código do Trabalho.
Artigo 203.º
Faltas para assistência a membros do agregado familiar
1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
2 - Aos 15 dias previstos no número anterior acresce 1 dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos, por decisão judicial ou administrativa.
4 - Para justificação de faltas, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
Artigo 204.º
Efeitos
As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço."
Continua aqui :http://cite.gov.pt/Legis_Nac/ArquivoLN/LeisArqLN/Lei35_04_04.htm
Colocado por: rjmsilvaNão são.
Colocado por: rjmsilvaFazendo uma fraude portanto?