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  1.  # 1

    Gostaria de saber se há limite de dias para deslocações com o conjugue para consultas/exames/tratamentos?

    O artigo 252 do Código do Trabalho fala em 15 dias, mas isso é assistência a família para prestar apoio, etc sem ter de trazer declarações do hospital, ou seja 15 dias apenas comprovando que era necessária assistencial e mais nenhum papel.

    Estou a falar de casos que o conjugue tem de ir todos os dias ao hospital e trago uma declaração de presença.

    (tratamento radioterapia) tem de ir todos os dias e moramos a 300km não dá para ir e voltar tenho de ficar pelo porto
  2.  # 2

    Esses 15 dias precisa de atestado. E não são pagos.
  3.  # 3

    Sim, a questão é as deslocações para consultas e tratamentos
  4.  # 4

    Do que conheço, nada no código do trabalho prevê faltas justificadas para acompanhar cônjuges a consultas ou tratamentos.
  5.  # 5

    Aconselho a tentar expor a situação à entidade patronal de forma a chegarem a um acordo no sentido de conseguir acompanhar a sua mulher nesta situação.
    • SMBS
    • 14 setembro 2019

     # 6

    É uma situação muito má.

    Mas a solução não é faltarem os dois. Se for por pouco tempo pode pedir férias, se não, o doente tem de ficar internado (caso não consiga fazer a viagem sozinho) e o seu cônjuge trabalhar.

    Houve muitos abusos e agora sofre-se as consequências.

    A única solução para faltarem os dois é baixa psiquiátrica.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: trivial
  6.  # 7

    O IPO do Porto tem um lar para os doentes ficarem alojados enquanto fazem o tratamento de radioterapia porque é um tratamento diário. Normalmente são 30 sessões, uma por dia. Demora cerca de um mês e meio.

    A esposa pode ficar alojada no IPO. Penso que há sempre vagas para quem é de longe e é bem mais cómodo ficar lá a descansar do que fazer viagens diárias para quem está a fazer radioterapia.

    Tratamento muito doloroso para fazer viagens de 300 klm diários.

    Pode ir para casa aos fins de semana porque não há tratamento.

    Infelizmente já fiz este tratamento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: trivial
  7.  # 8

    As deslocações com um membro da família a consultas, tratamentos ou exames são considerado como consulta do próprio.

    Mas pedem uma declaração do médico/hospital a indicar que sou a pessoa mais adequada para acompanhar a minha mulher....

    Alguém já pediu uma declaração destas??
  8.  # 9

    O médico de família não passa declarações?
    Você como marido obviamente será a pessoa mais indicada a acompanhar a sua esposa nos tratamentos.
    É você que está a complicar ou a sua entidade patronal não achou muita piada você estar ausente 15 dias.?
  9.  # 10

    Assistencia à familia.

    Colocado por: rjmsilvaDo que conheço, nada no código do trabalho prevê faltas justificadas para acompanhar cônjuges a consultas ou tratamentos.
    Concordam com este comentário: CMartin
  10.  # 11




    Artigo 203.º
    Faltas para assistência a membros do agregado familiar

    1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge


    Pode enquadrar nessa situação, mas vai precisar sempre do atestado e são apenas 15 dias por ano e não são remunerados.
  11.  # 12

    Colocado por: ADROatelierAssistencia à familia.

    Concordam com este comentário:CMartin

    Exacto. Assistência à família. Tem um limite mas que me lembre é ainda expressivo.
    Quando atinge o limite das faltas a poder dar por justificação de ausência por assistência a família, pode passar a justificá-las como se fosse o próprio em consulta médica.
  12.  # 13

    Colocado por: rjmsilvaPode enquadrar nessa situação, mas vai precisar sempre do atestado e são apenas 15 dias por ano e não são remunerados.

    São renumerados.
  13.  # 14

    Colocado por: CMartinpode passar a justificá-las como se fosse o próprio em consulta médica.


    Fazendo uma fraude portanto?
  14.  # 15

    Colocado por: CMartin
    São renumerados.


    Não são.
  15.  # 16

    "CAPÍTULO XIX
    Faltas para assistência à família

    Artigo 202.º
    Âmbito

    O presente capítulo regula a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º do Código do Trabalho.

    Artigo 203.º
    Faltas para assistência a membros do agregado familiar

    1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
    2 - Aos 15 dias previstos no número anterior acresce 1 dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.
    3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos, por decisão judicial ou administrativa.
    4 - Para justificação de faltas, o empregador pode exigir ao trabalhador:
    a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
    b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

    Artigo 204.º
    Efeitos

    As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço."
    Continua aqui : http://cite.gov.pt/Legis_Nac/ArquivoLN/LeisArqLN/Lei35_04_04.htm
    Concordam com este comentário: AssistentePT
  16.  # 17

    Colocado por: CMartin"CAPÍTULO XIX
    Faltas para assistência à família

    Artigo 202.º
    Âmbito

    O presente capítulo regula a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º do Código do Trabalho.

    Artigo 203.º
    Faltas para assistência a membros do agregado familiar

    1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
    2 - Aos 15 dias previstos no número anterior acresce 1 dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.
    3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos, por decisão judicial ou administrativa.
    4 - Para justificação de faltas, o empregador pode exigir ao trabalhador:
    a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
    b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

    Artigo 204.º
    Efeitos

    As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço."
    Continua aqui :http://cite.gov.pt/Legis_Nac/ArquivoLN/LeisArqLN/Lei35_04_04.htm
  17.  # 18

    Colocado por: rjmsilvaNão são.

    Porque insiste ? Eu estive nesta situação de assistência a família.
  18.  # 19

    Quem lhe pagou e foi assistência a quem?
  19.  # 20

    Colocado por: rjmsilvaFazendo uma fraude portanto?

    É a única forma legal de prestar assistência a família uma vez atingido o limite de faltas sob essa alçada. Informação que me foi veiculada pela empresa minha contratante na altura.

    Uma boa noite.
 
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