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  1.  # 1

    Após pesquisar vários diplomas não consigo ainda perceber como pode ser realizada a passagem das quotas do condomínio serem de valor idêntico para todos os condóminos(aceite assim desde que o prédio foi habitado há mais de 50 anos), para permilagem. É que numa assembleia de condóminos foi decidido pelos presentes que iriam ser realizadas obras de conservação e que seriam pagas em função da permilagem. Mas não foi votada a passagem do valor das quotas, nem a percentagem dos votos teve em conta qualquer diferença, contando um voto por fracção, independentemente da permilagem de cada um. Isso pode ser motivo para impugnar a assembleia?

    Muito Obrigado

    M.F.
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    • 16 setembro 2019

     # 2

    As quotas para obras de conservação do prédio tem que serem calculadas com base na permilagem de cada fração. Mas se em assembleia decidiram que era por permilagem, está correto.

    Os votos não pode ser por cabeça de 1 voto por condómino. Tem que ser usado o mesmo critério, tantos votos quantos a permilagem cada fração possibilita.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Miguel Fernandes
  2.  # 3

    Essa disposição não tem de ser votada porque consta da lei e é imperativa.

    Leia com atenção o nº 1 deste artigo do C. Civil.
    E o vosso sistema de votação também estará errado, pelo menos, formalmente. Os votos são função da permilagem das fracções. Ver Artº 1430º CC



    ARTIGO 1424º -Encargos de conservação e fruição
    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.


    Artigo 1430.° - Órgãos administrativos
    1- A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.

    2- Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418 ° se refere.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Miguel Fernandes
  3.  # 4

    Antes de mais, agradeço a vossa ajuda. Ontem faltou-me acrescentar que na penúltima assembleia, vou decidido por todos manter as quotas como desde o início - pagamento igual por todos. Tal deveu-se, em grande parte suponho, ao receio de dois proprietários que, tendo construindo aproveitando a caixa de ar do prédio, ampliaram, em muito as suas habitações, obras essas que não se encontram devidamente registadas. Assim sendo, não deveria ser votada a alteração para permilagem? (decorre da lei, mas se está outra decisão, que é legal, em vigor, para a alterar não deveria ser votada?). É que foram apresentados os valores como sendo por permilagem, sem nada ter sido votado. Contudo, os votos foram 1 por locado. Estes factos são suficientes para impugnar a assembleia? (se pago mais quero ter percentagem idêntica na votação e quero ver corrigidas as alterações dos outros proprietários).

    Muito obrigado

    P.S. Acrescento que só não estive na última assembleia por falecimento de um familiar direto e que solicitei que me telefonassem durante o decurso da mesma, o que não foi atendido
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    • 17 setembro 2019 editado

     # 5

    Pode e deve impugnar de imediato . Isso tem prazos a cumprir.

    Mas, atencão: A alteração de quotas iguais para cálculo com base na permilagem, nem necessitará de ser aprovada, porque é imperativo que seja cumprido o que dita a lei.
    A deliberação que aprovou as quotas iguais é que foi ilegal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Miguel Fernandes
  4.  # 6

    Colocado por: Miguel FernandesApós pesquisar vários diplomas não consigo ainda perceber como pode ser realizada a passagem das quotas do condomínio serem de valor idêntico para todos os condóminos(aceite assim desde que o prédio foi habitado há mais de 50 anos), para permilagem.


    Meu estimado, o diploma que procura é o 267/94 de 25 de Outubro, o qual introduz uma nova redacção ao preceituado no art. 1424º do CC. O nº 1 do art. 1424º confere-nos a regra geral em matéria da repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, e bem assim, do pagamento dos serviços de interesse comum: a proporcionalidade, com referência directa ao valor das fracções, expresso em percentagem ou permilagem (cfr. nº 1 art. 1418º CC).

    Colocado por: Miguel FernandesÉ que numa assembleia de condóminos foi decidido pelos presentes que iriam ser realizadas obras de conservação e que seriam pagas em função da permilagem.


    O disposto no nº 1 do art. 1424 do CC – relativo às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum – apenas pode ser afastado por disposição em contrário. Tratando-se, porém, de despesas relativas à fruição e ao pagamento de serviços de interesse comum (e somente estas), o nº 2 do art. 1424º permite o afastamento da regra da proporcionalidade por disposição do regulamento de condomínio aprovada pela maioria explicitada na norma e com um dos dois conteúdos nela estabelecidos (a maioria 2/3 e a imputação lavrada em sede de regulamento).

    Colocado por: Miguel FernandesMas não foi votada a passagem do valor das quotas, nem a percentagem dos votos teve em conta qualquer diferença, contando um voto por fracção, independentemente da permilagem de cada um. Isso pode ser motivo para impugnar a assembleia?


    Segundo um recente acórdão do TRL de 14-11-2017 decidiu que "A sanção da anulabilidade prevista no art. 1433 do CC aplica-se a deliberações que violem normas legais imperativas que não digam respeito ao conteúdo negocial ou normas do regulamento de condomínio.", pelo que "As deliberações das assembleias de condóminos que imponham uma repartição diferente da determinada pelos nºs3 e 4 do art. 1424º para as despesas neles previstas são deliberações com conteúdo negocial contrário à lei e, como tal, nulas, por via do disposto no art. 280º do CC."

    Colocado por: Miguel FernandesTal deveu-se, em grande parte suponho, ao receio de dois proprietários que, tendo construindo aproveitando a caixa de ar do prédio, ampliaram, em muito as suas habitações, obras essas que não se encontram devidamente registadas.


    Nos prédios constituídos em PH as partes comuns podem ou não constar do respectivo TCPH, sendo que as partes do prédio enunciadas taxativamente no art. 1421º, nº 1 do CC são sempre comuns ainda que emitidas no título constitutivo ou neste incluídas como fazendo parte de determinada fracção autónoma. Quanto às partes exemplificativamente enunciadas no art. 1421º, nº 2 do CC, tem o autor do TCPH a faculdade de moldar a sua natureza jurídica incluindo-a expressamente em qualquer fracção autónoma, como partes comuns, como partes comuns afectas ao uso exclusivo de determinada fracção ou nada declarar. No silêncio do título, são partes comuns.

    Assim, um sótão - espaço compreendido entre o tecto da fracção ou fracções superiores e o telhado - não se confunde com o telhado, não faz parte da estrutura do edifício, logo não está compreendido no art. 1421º, nº 1 b) do CC. O sótão cabe antes no art. 1421º nº 2 b) do CC desde que nada se disponha em contrário no título constitutivo, o sotão presume-se parte comum quando não afecto ao uso exclusivo de uma das fracções autónomas.

    Destarte e porque na propriedade horizontal não há clandestinidade, as partes ou são próprias de cada condómino ou são comuns; as não incluídas no título como próprias, são sempre comuns, não podendo ser objecto de propriedade singular. Portanto, se o TCPH não dispor sobre a afectação exclusiva daquele espaço, os condóminos que obraram no sotão, podem ser obrigados a desconstruir sem lhes assistir qualquer direito de indemnização.

    Colocado por: Miguel FernandesAssim sendo, não deveria ser votada a alteração para permilagem? (decorre da lei, mas se está outra decisão, que é legal, em vigor, para a alterar não deveria ser votada?).(1) É que foram apresentados os valores como sendo por permilagem, sem nada ter sido votado.(2) Contudo, os votos foram 1 por locado. Estes factos são suficientes para impugnar a assembleia?(3) (se pago mais quero ter percentagem idêntica na votação e quero ver corrigidas as alterações dos outros proprietários).


    (1) Como já foi ressalvado, a alteração das comparticipações havidas devidas para as despesas de conservação, fruição e pagamento de serviços comuns, tem que obedecer às regras impostas no nº 1 do art. 1424º do CC: (i) despesas de conservação por unanimidade + imputação do TCPH; (ii) despesas fruição e pagamento serviços por 2/3 + imputação no regulamento; umas e outras, mediante competente deliberação tomada em sede plenária. Qualquer alteração que enferme de algum vício, é anulável.

    (2) Pode dar-se o caso das permilagens se terem iguais... porém, se a repartição respeita escrupulosamente a repartição das despesas na exacta proporcionalidade imposta no nº 1 do art. 1418º do CC, nada há de ilícita. Coisa diversa se a referida repartição não respeita a exigida proporcionalidade ou, se esta última não foi devida e legalmente alterada.

    (3) Hão aqui razões bastantes para se obter a anulação da deliberação ou acordo que tenha havido. Quanto aos votos, o nº 2 do art. 1430º é inequívoco: "Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.", pelo que, qualquer tentativa de alterar este regime é sempre nulo, por via do disposto no art. 280º do CC

    Pode contudo dar-se o caso de, num sistema de permilagem, alguém lograr obter uma única unidade inteira que lhe atribua pelo menos um voto. Neste caso, aplicando-se por analogia o sistema havido primitivamente estabelecido pelo legislador, isto é, atribuir os votos por unidades inteiras expressas em percentagem (x100) ou permilagem (x1000), pode e deve a assembleia adoptar o sistema x10000.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Miguel Fernandes
 
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