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  1.  # 21

    Colocado por: Sandra MedeirosOlá Ricardo
    Obrigada pela informação
    Se fosse uma certidão , sim , seria barato, mas , considerando 60 unidades já fica meio caro , 900 € ( pra eu pagar ).
    Penso que talvez essa despesa seja desnecessária e espero que a Sra. arquiteta da Camara esteja equivocada ao pedir essas certidões.
    Muito obrigada.


    Não está..senão qualquer um assinava a ata.

    Um dos elementos básicos de um projeto é provar a legitimidade
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  2.  # 22

    Colocado por: Sandra Medeirosa finalidade


    É vender as fracções?

    É arrendar as fracções?
  3.  # 23

    Colocado por: Sandra Medeiros60 unidades

    O prédio tem 60 fracções?
  4.  # 24

    Colocado por: Sandra MedeirosFoi Realizada Assembléia de condomínio para aprovação da divisão das frações , com aprovação de 86% do capital investido , sem nenhuma oposição , apenas abstinências , ou seja , alguns condôminos não estavam presentes.
    Ocorre que conforme informação de uma arquitecta da Camara , foi dito que seria necessário a aprovação de 100% e não 86% e que seria necessário aguardar 90 dias úteis após a data de realização da Assembléia , para que os condôminos que não estavam presentes, possam se manifestar , caso não concordem com o que foi decidido , disse ainda que os condôminos presentes devem comprovar propriedade do imóvel e que essas exigências constam do Código Civil .


    Minha estimada, a senhora arquitecta está a incorrer num involuntário lapso, atendendo à necessidade de se alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, expediente este que requer de facto a unanimidade dos votos a autorizar, sendo que, apurando-se a ausência de alguns condóminos, aqueles tenham que receber cópia da acta por carta registada com aviso de recepção, oferecendo-se-lhes 90 dias para manifestar o seu assentimento ou discordância, sendo que no silêncio vale este como aprovação (cfr. nº 6 e ss. do art. 1432º CC).

    No entanto, o nº 3 do art. 1422º-A prescreve a única excepção a essa regra, isto é, lograda a autorização mediante competente deliberação tomada por maioria dos condóminos e sem oposição, pode o interessado na divisão alterar o referido título sem carecer de nova autorização, aprovada por unanimidade.

    Colocado por: Sandra Medeiros
    É comum a Camara pedir comprovante de propriedade aos condôminos presentes na Assembléia ?
    Essa situação nos pegou de surpresa e não imagino o custo para tirar todas essas certidões, se necessário.
    Saber qual artigo do código civil que a Sra. arquiteta se baseou também é muito importante.


    Não é normal nem a lei exige tal formalidade nas assembleia condominiais. Atente que inclusive para efeito do nº 3 do art. 1431º, o condómino pode fazer-se representar por uma procuração verbal, só se exigindo maior formalidade se o acto visado na deliberação carecer de igual formalismo. Importa-nos para tanto analisar a excepção constante do disposto no art. 116° do CN que estipula:
    “1 — As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.
    2 — As procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.
    3 – Os substabelecimentos revestem a forma exigida para as procurações.”
    Vale por dizer: a procuração pode ser verbal ou escrita, consoante os negócios a concluir sejam consensuais ou requeiram forma escrita; quando para estes se exija escritura pública, aquela pode assumir a forma de instrumento público, documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.

    Acresce ressalvar que na síntese de Antunes Varela e Pires de Lima (*), “O n° 2 (o art. 262°, n° 2, do CC) contém uma regra que, em face dos princípios expressos no art- 127° do CN (actual art. 116° do CN), será seguramente de aplicação pouco frequente quanto a actos em que deva haver intervenção notarial. É, no entanto, uma regra geral de aplicação certa nos casos em que se exija para o acto apenas a forma escrita. Quando assim seja, a procuração deve igualmente ser passada por escrito. Em relação a actos para os quais se não exija sequer a forma escrita valerá a procuração verbal.”
    (*)com a colaboração de M. Henrique Mesquita, in Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 244.
  5.  # 25

    Tem de ser instruído com código de CRP válida... Portanto será 15€ X n. De fracções... 20€ X n,se pedir presencialmente numa Conservatória.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sandra Medeiros
  6.  # 26

    Colocado por: PalhavaPretende dar que fim,aos apartamentos resultantes da divisão?
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Sandra Medeiros


    A finalidade é dividir em 3 apartamentos , todos para moradia de minha família.
  7.  # 27

    Colocado por: Sandra Medeiros

    A finalidade é dividir em 3 apartamentos , todos para moradia de minha família.


    Mas com 3 titulares/proprietários diferentes?
    Para poder ter contadores de luz e água separados...
  8.  # 28

    Colocado por: Palhava

    Mas com 3 titulares/proprietários diferentes?
    Para poder ter contadores de luz e água separados...


    Sim , 3 proprietários distintos . Será necessário individualização de luz e água.
    Obrigada
  9.  # 29

    Colocado por: Palhava

    É vender as fracções?

    É arrendar as fracções?


    Vamos residir nos aptos após dividido.Para ficar mais claro , um apto foi comprado por minha filha e marido , outro por minha sogra e outro por mim e meu marido.Na escritura mencionamos o percentual de cada um .
    Nenhuma fração será vendida ou arrendada.
    Obrigada
  10.  # 30

    Colocado por: Palhava
    O prédio tem 60 fracções?



    Aproximadamente
  11.  # 31

    Colocado por: happy hippy

    Minha estimada, a senhora arquitecta está a incorrer num involuntário lapso, atendendo à necessidade de se alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, expediente este que requer de facto a unanimidade dos votos a autorizar, sendo que, apurando-se a ausência de alguns condóminos, aqueles tenham que receber cópia da acta por carta registada com aviso de recepção, oferecendo-se-lhes 90 dias para manifestar o seu assentimento ou discordância, sendo que no silêncio vale este como aprovação (cfr. nº 6 e ss. do art. 1432º CC).

    No entanto, o nº 3 do art. 1422º-A prescreve a única excepção a essa regra, isto é, lograda a autorização mediante competente deliberação tomada por maioria dos condóminos e sem oposição, pode o interessado na divisão alterar o referido título sem carecer de nova autorização, aprovada por unanimidade.



    Não é normal nem a lei exige tal formalidade nas assembleia condominiais. Atente que inclusive para efeito do nº 3 do art. 1431º, o condómino pode fazer-se representar por uma procuração verbal, só se exigindo maior formalidade se o acto visado na deliberação carecer de igual formalismo. Importa-nos para tanto analisar a excepção constante do disposto no art. 116° do CN que estipula:
    “1 — As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.
    2 — As procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.
    3 – Os substabelecimentos revestem a forma exigida para as procurações.”
    Vale por dizer: a procuração pode ser verbal ou escrita, consoante os negócios a concluir sejam consensuais ou requeiram forma escrita; quando para estes se exija escritura pública, aquela pode assumir a forma de instrumento público, documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.

    Acresce ressalvar que na síntese de Antunes Varela e Pires de Lima (*), “O n° 2 (o art. 262°, n° 2, do CC) contém uma regra que, em face dos princípios expressos no art- 127° do CN (actual art. 116° do CN), será seguramente de aplicação pouco frequente quanto a actos em que deva haver intervenção notarial. É, no entanto, uma regra geral de aplicação certa nos casos em que se exija para o acto apenas a forma escrita. Quando assim seja, a procuração deve igualmente ser passada por escrito. Em relação a actos para os quais se não exija sequer a forma escrita valerá a procuração verbal.”
    (*)com a colaboração de M. Henrique Mesquita, in Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 244.


    Muito obrigada pelos esclarecimentos e embasamentos legais.
  12.  # 32

    Bom dia a todos,

    Neste dias de confinamento total e como forma de não pensar sempre no mesmo gostaria de vos colocar a seguinte questão:
    "A minha familia tem um predio e m propriedade total constituido por 4 apartamentos alugados e na parte de baixo um espaço comercial (afeto a comércio nas finanças) com 2 entradas. O espaço comercial já esteve alugado e tem 2 casas de banho e 1 ramal de água e de eletricidade. Como o espaço comercial é bastante grande e está frequentemente desocupada lembrei-me de dividir esse espaço em 2 espaços."
    A minha pergunta é o que devo fazer na câmara?
    Se for aceite a divisão em 2 espaços devo pedir um novo ramal de eletricidade e de água?

    Obrigado.
    Cuidem-se.
    Cumprimentos a todos.
 
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