Colocado por: Sandra MedeirosOlá Ricardo
Obrigada pela informação
Se fosse uma certidão , sim , seria barato, mas , considerando 60 unidades já fica meio caro , 900 € ( pra eu pagar ).
Penso que talvez essa despesa seja desnecessária e espero que a Sra. arquiteta da Camara esteja equivocada ao pedir essas certidões.
Muito obrigada.
Colocado por: Sandra Medeirosa finalidade
Colocado por: Sandra Medeiros60 unidades
Colocado por: Sandra MedeirosFoi Realizada Assembléia de condomínio para aprovação da divisão das frações , com aprovação de 86% do capital investido , sem nenhuma oposição , apenas abstinências , ou seja , alguns condôminos não estavam presentes.
Ocorre que conforme informação de uma arquitecta da Camara , foi dito que seria necessário a aprovação de 100% e não 86% e que seria necessário aguardar 90 dias úteis após a data de realização da Assembléia , para que os condôminos que não estavam presentes, possam se manifestar , caso não concordem com o que foi decidido , disse ainda que os condôminos presentes devem comprovar propriedade do imóvel e que essas exigências constam do Código Civil .
Colocado por: Sandra Medeiros
É comum a Camara pedir comprovante de propriedade aos condôminos presentes na Assembléia ?
Essa situação nos pegou de surpresa e não imagino o custo para tirar todas essas certidões, se necessário.
Saber qual artigo do código civil que a Sra. arquiteta se baseou também é muito importante.
Colocado por: PalhavaPretende dar que fim,aos apartamentos resultantes da divisão?
Colocado por: Sandra Medeiros
A finalidade é dividir em 3 apartamentos , todos para moradia de minha família.
Colocado por: Palhava
Mas com 3 titulares/proprietários diferentes?
Para poder ter contadores de luz e água separados...
Colocado por: Palhava
É vender as fracções?
É arrendar as fracções?
Colocado por: Palhava
O prédio tem 60 fracções?
Colocado por: happy hippy
Minha estimada, a senhora arquitecta está a incorrer num involuntário lapso, atendendo à necessidade de se alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, expediente este que requer de facto a unanimidade dos votos a autorizar, sendo que, apurando-se a ausência de alguns condóminos, aqueles tenham que receber cópia da acta por carta registada com aviso de recepção, oferecendo-se-lhes 90 dias para manifestar o seu assentimento ou discordância, sendo que no silêncio vale este como aprovação (cfr. nº 6 e ss. do art. 1432º CC).
No entanto, o nº 3 do art. 1422º-A prescreve a única excepção a essa regra, isto é, lograda a autorização mediante competente deliberação tomada por maioria dos condóminos e sem oposição, pode o interessado na divisão alterar o referido título sem carecer de nova autorização, aprovada por unanimidade.
Não é normal nem a lei exige tal formalidade nas assembleia condominiais. Atente que inclusive para efeito do nº 3 do art. 1431º, o condómino pode fazer-se representar por uma procuração verbal, só se exigindo maior formalidade se o acto visado na deliberação carecer de igual formalismo. Importa-nos para tanto analisar a excepção constante do disposto no art. 116° do CN que estipula:
“1 — As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.
2 — As procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.
3 – Os substabelecimentos revestem a forma exigida para as procurações.”
Vale por dizer: a procuração pode ser verbal ou escrita, consoante os negócios a concluir sejam consensuais ou requeiram forma escrita; quando para estes se exija escritura pública, aquela pode assumir a forma de instrumento público, documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.
Acresce ressalvar que na síntese de Antunes Varela e Pires de Lima (*), “O n° 2 (o art. 262°, n° 2, do CC) contém uma regra que, em face dos princípios expressos no art- 127° do CN (actual art. 116° do CN), será seguramente de aplicação pouco frequente quanto a actos em que deva haver intervenção notarial. É, no entanto, uma regra geral de aplicação certa nos casos em que se exija para o acto apenas a forma escrita. Quando assim seja, a procuração deve igualmente ser passada por escrito. Em relação a actos para os quais se não exija sequer a forma escrita valerá a procuração verbal.”
(*)com a colaboração de M. Henrique Mesquita, in Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 244.