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  1.  # 1

    Boa noite
    Gostaria de saber qual o quórum necessário para aprovação em Assembléia de condomínio horizontal com a finalidade de dividir uma fração autonoma em 3. Os demais andares são como originalmente 3 frações autônomas. Apenas esse foi unificada e documentado como apenas uma fração , quando poderia ter feito as 3 e depois unido .Observei pelo artigo 1422 item 3 que apenas não pode haver oposição , mas não entendi se precisa de 2/3 dos condôminos, 100 % ou , se todos os presentes concordando , já é suficiente..
    O título constitutivo não menciona sobre essa alterações ,sem necessidade de aprovação dos condôminos.
    Muito obrigada pela ajuda
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    • 17 setembro 2019 editado

     # 2

    Maioria dos votos representativos do capital investido, desde que não exista nenhum voto contra.
  2.  # 3

    Muito obrigada pela resposta
    Desculpe , 51% do total do capital investido , ou seja , total das frações considera aprovado ?
    Os demais que não compareceram na Assembléia ou não se fizeram representar não tem direito de se opor em 90 dias ?
    Agradeço os esclarecimentos.
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    • 18 setembro 2019 editado

     # 4

    Colocado por: Sandra MedeirosMuito obrigada pela resposta
    Desculpe , 51% do total do capital investido , ou seja , total das frações considera aprovado ?
    Os demais que não compareceram na Assembléia ou não se fizeram representar não tem direito de se opor em 90 dias ?
    Agradeço os esclarecimentos.


    Isso, 51% dos votos dos votos representativos do capital investido. . Não, necessariamente, os votos da totalidade das frações.
    Os condóminos ausentes que, consequentemente, não votaram, não tem legitimidade para depois se oporem .no prazo que refere de 90 dias. Isso apenas se verifica quando as deliberações tem que ser aprovadas por unanimidade, que não é o caso, como se constata no artigo 1422º-A
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    • 18 setembro 2019

     # 5

    Fundamentando:

    A regra geral para aprovação das deliberações é a maioria simples, SALVO disposição especial em contrário. - como seja 2/3, 2/3 sem oposição e unanimidade. Ora o artigo 1424º-A não determina nenhuma destas modalidades. Logo, aplicar-se a regra geral, com a observância de não existir nessa deliberação nenhum voto contra.

    *****************
    Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia

    1-

    2-

    3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 6

    Muito obrigada pela orientação .
    Suas informações muito me ajudam.
    Grande abraço
  4.  # 7

    Sandra.... a situação é no Brasil? ou em Portugal??
    É que o Código civil que lhe indicaram é do Direito Português...
  5.  # 8

    Olá Pedro !
    É em Portugal .
    Estamos nos mudando para Portugal e comprando um imóvel nessas condições , por isso minha dúvida .
    No Brasil essa situação seria muito mais complicada, talvez , nem fosse possível, mas verifiquei que em Portugal é até comum algumas situações relacionadas.
    Se tiver mais algumas informações ou orientações dos procedimentos , por favor , me indique.
    Muito obrigada pela ajuda.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas
  6.  # 9

    Colocado por: Sandra MedeirosObservei pelo artigo 1422 item 3 que apenas não pode haver oposição , mas não entendi se precisa de 2/3 dos condôminos, 100 % ou , se todos os presentes concordando , já é suficiente..


    Minha estimada, esta matéria não se esgota na aprovação em sede plenária, porquanto, e não obstante lograr esta, hão outros requisitos que deverá observar e cumprir, sob pena de não poder proceder à feitura da pretendida divisão da fracção autónoma.

    Quanto à aprovação resulta da letra da lei que não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo com prévia autorização do título constitutivo da PH ou da assembleia dos condóminos, contanto aprovada sem qualquer oposição (cfr. nº 3 art. 1422º-A CC). Significa isto que, se o TCPH o autorizar, não carece de autorização dos demais consortes; no silêncio do documento constitutivo, terá que submeter à apreciação daqueles o seu desiderato, que se considerará aprovado se obter a aquiescência da maioria simples - exigida em primeira ou em segunda convocação (cfr. art. 1432º nº 3 e 4 CC), sem oposição, isto é, são admitidas abstenções mas não votos contra..

    Quanto às despesas inerentes à necessária alteração do TCPH, e que sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores do já citado preceito, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo (cfr. nº 4 art. 1422-A CC). Significa isto que, autorizada no seu desiderato, são da sua exclusiva responsabilidade as despesas havidas com a necessária alteração do título constitutivo da PH.

    Quanto aos requisitos legais de constituição da propriedade horizontal, previstos no art. 1415º do CC, acrescem requisitos administrativos, impostos pelo RJUE, tendo o legislador, com a alteração dos nº 2 e 3 do art. 1418º do CC, operada pelo DL nº 267/94, de 25-10, deixado claro que, subjacente à disciplina imposta por aqueles diplomas de natureza administrativa, está em causa o cumprimento de normas de direito público, de interesse e ordem pública. Significa isto que, não obstante a necessária autorização, esta por si só não se basta, porquanto, para poder dividir a fracção em novas fracções, estas têm que se constituírem como unidades independentes,distintas e isoladas entre si e com saída para uma parte comum do prédio.

    Quanto à intervenção administrativa, será ainda necessário a aprovação de tal divisão pela entidade pública, que é a CM, para que seja certificada a autonomização e independências das novas fracções, atribuída a respectiva (nova) designação, estabelecidos os respectivos acessos, as respectivas áreas e o valor relativo a cada fracção, expresso em % ou ‰, do valor do prédio, resultantes da pretendida divisão, por forma a poderem ser, posteriormente, averbadas, tais alterações, no respectivo TCPH, porquanto é a CM a entidade com competência para a verificação dos pressupostos da urbanização e da edificação e, com base num acordo de vontades e à sua revelia, criar imóveis, sujeitos a operações urbanísticas e, da mesma forma, substituir-se à Administração Fiscal que atesta a existência jurídica e física do prédio e a sua autonomização em relação ao prédio mãe.

    Mais informação vide aqui: https://gestaodocondominio.pt/viewtopic.php?t=6313
    Concordam com este comentário: Palhava
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Palhava
  7.  # 10

    Boa noite, Pedro !
    Muito obrigada novamente por toda orientação concedida.
    Vou ler atentamente.
    Grande abraço
  8.  # 11

    Colocado por: happy hippy

    Minha estimada, esta matéria não se esgota na aprovação em sede plenária, porquanto, e não obstante lograr esta, hão outros requisitos que deverá observar e cumprir, sob pena de não poder proceder à feitura da pretendida divisão da fracção autónoma.

    Quanto à aprovaçãoresulta da letra da lei que não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo com prévia autorização do título constitutivo da PH ou da assembleia dos condóminos, contanto aprovada sem qualquer oposição (cfr. nº 3 art. 1422º-A CC). Significa isto que, se o TCPH o autorizar, não carece de autorização dos demais consortes; no silêncio do documento constitutivo, terá que submeter à apreciação daqueles o seu desiderato, que se considerará aprovado se obter a aquiescência da maioria simples - exigida em primeira ou em segunda convocação (cfr. art. 1432º nº 3 e 4 CC), sem oposição, isto é, são admitidas abstenções mas não votos contra..

    Quanto às despesasinerentes à necessária alteração do TCPH, e que sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores do já citado preceito, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo (cfr. nº 4 art. 1422-A CC). Significa isto que, autorizada no seu desiderato, são da sua exclusiva responsabilidade as despesas havidas com a necessária alteração do título constitutivo da PH.

    Quanto aos requisitoslegais de constituição da propriedade horizontal, previstos no art. 1415º do CC, acrescem requisitos administrativos, impostos pelo RJUE, tendo o legislador, com a alteração dos nº 2 e 3 do art. 1418º do CC, operada pelo DL nº 267/94, de 25-10, deixado claro que, subjacente à disciplina imposta por aqueles diplomas de natureza administrativa, está em causa o cumprimento de normas de direito público, de interesse e ordem pública. Significa isto que, não obstante a necessária autorização, esta por si só não se basta, porquanto, para poder dividir a fracção em novas fracções, estas têm que se constituírem como unidades independentes,distintas e isoladas entre si e com saída para uma parte comum do prédio.

    Quanto à intervenção administrativa, será ainda necessário a aprovação de tal divisão pela entidade pública, que é a CM, para que seja certificada a autonomização e independências das novas fracções, atribuída a respectiva (nova) designação, estabelecidos os respectivos acessos, as respectivas áreas e o valor relativo a cada fracção, expresso em % ou ‰, do valor do prédio, resultantes da pretendida divisão, por forma a poderem ser, posteriormente, averbadas, tais alterações, no respectivo TCPH, porquanto é a CM a entidade com competência para a verificação dos pressupostos da urbanização e da edificação e, com base num acordo de vontades e à sua revelia, criar imóveis, sujeitos a operações urbanísticas e, da mesma forma, substituir-se à Administração Fiscal que atesta a existência jurídica e física do prédio e a sua autonomização em relação ao prédio mãe.

    Mais informação vide aqui:https://gestaodocondominio.pt/viewtopic.php?t=6313


    Só Sua Excelência para por ordem nas discussões.
    Obrigado!
    Concordam com este comentário: reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  9.  # 12

    Boa noite !
    Retornando aos meus questionamentos anteriores , gostaria de contar novamente seus esclarecimentos , inclusive do Sr.Pedro Barradas , se possível Foi Realizada Assembléia de condomínio para aprovação da divisão das frações , com aprovação de 86% do capital investido , sem nenhuma oposição , apenas abstinências , ou seja , alguns condôminos não estavam presentes.
    Ocorre que conforme informação de uma arquitecta da Camara , foi dito que seria necessário a aprovação de 100% e não 86% e que seria necessário aguardar 90 dias úteis após a data de realização da Assembléia , para que os condôminos que não estavam presentes, possam se manifestar , caso não concordem com o que foi decidido , disse ainda que os condôminos presentes devem comprovar propriedade do imóvel e que essas exigências constam do Código Civil .
    Não observei constar todos esses requisitos em nenhum meio informativo, nem no CC , mas não tenho competência para tanto e espero realmente que a arquitecta tenha se enganado ao fazer essas exigências .
    Essa situação acarretará muitos danos , o início das obras estavam programado para janeiro/ 2020 , bem como nossa mudança definitiva para Portugal.
    Dessa forma solicito ajuda no sentido de mencionarem alguma base legal para que possamos apresentar e argumentar junto à Câmara Municipal .
    Agradeço novamente.
  10.  # 13

    Consulte um advogado ou solicitador especializado no tema. É o que tenho a aconselhar.
    Concordam com este comentário: Sandra Medeiros
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sandra Medeiros
  11.  # 14

    Pretende dar que fim,aos apartamentos resultantes da divisão?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sandra Medeiros
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    • 7 dezembro 2019 editado

     # 15

    Colocado por: Sandra Medeiros
    Ocorre que conforme informação de uma arquitecta da Camara , foi dito que seria necessário a aprovação de 100% e não 86% e que seria necessário aguardar 90 dias úteis após a data de realização da Assembléia , para que os condôminos que não estavam presentes, possam se manifestar , caso não concordem com o que foi decidido , disse ainda que os condôminos presentes devem comprovar propriedade do imóvel e que essas exigências constam do Código Civil .
    Não observei constar todos esses requisitos em nenhum meio informativo, nem no CC , mas não tenho competência para tanto e espero realmente que a arquitecta tenha se enganado ao fazer essas exigências .


    A Srª. arquitecta, estará a interpretar mal a lei...necessita de ser confrontada com o seu advogado.
    Aquilo que ela argumenta é um expediente exclusivo para as deliberações que tem que ser aprovadas por unanimidade, não sendo o caso da divisão de uma fração autónoma. Para este caso, basta a aprovação por maioria simples de votos, sem nenhum voto contra. É o que está na lei.
    Ela terá que explicar onde é a lei determina a unanimidade para o caso em questão.

    Agora, tudo depende daquilo que o projecto possa estar a implicar para além da simples divisão...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sandra Medeiros
  12.  # 16

    Bom dia , Prezados
    Muito obrigada pelas orientações.
    A propósito , a finalidade da fração se manterá residencial . Atualmente é uma fração “residencial “ e serão 3 residenciais, tal qual a planta original do prédio.
    É comum a Camara pedir comprovante de propriedade aos condôminos presentes na Assembléia ?
    Essa situação nos pegou de surpresa e não imagino o custo para tirar todas essas certidões, se necessário.
    Vamos também procurar um advogado/ solicitador para nos auxiliar , mas preciso de um parâmetro para poder entender do que se trata e ter condições de arguir e nesse momento conto com a ajuda de vocês
    Saber qual artigo do código civil que a Sra. arquiteta se baseou também é muito importante.
    Agradeço a todos pelo pronto atendimento.
  13.  # 17

    Essas certidões são baratas..15e cada uma
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sandra Medeiros
  14.  # 18

    Olá Ricardo
    Obrigada pela informação
    Se fosse uma certidão , sim , seria barato, mas , considerando 60 unidades já fica meio caro , 900 € ( pra eu pagar ).
    Penso que talvez essa despesa seja desnecessária e espero que a Sra. arquiteta da Camara esteja equivocada ao pedir essas certidões.
    Muito obrigada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zed
  15.  # 19

    Tem de ser... É mesmo assim.
  16.  # 20

    Já agora, escreva-se em Português de pt, condóminos e comprovativo
 
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