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  1.  # 1

    Uma mulher de 50 anos e sem qualquer relação familiar ou conjugal pediu à cerca de duas semanas ao tio da minha esposa abrigo por alguns dias pois não tinha onde morar nem forma de pagar alojamento, situação que seria breve, temporária e gratuita, neste momento recusa abandonar a casa, alegando que agora já não pode ser posta fora e que só sai quando arranjar outro sítio para morar, embora pareça ridícula esta situação, desconheço se existe mesmo alguma lei que a proteja, que posso fazer? obrigado.
  2.  # 2

    Tal e qual
  3.  # 3

    Se não há qualquer relação familiar ou conjugal, deviam ter encaminhado a senhora para a Segurança Social (ou, no caso do concelho de Lisboa, para a Santa Casa da Misericórdia).
    É para isso que pagamos impostos.

    Agora é mais difícil (seria mais rápido se a senhora estivesse a dormir na rua) mas continua a ser a melhor solução.

    Depois, há sempre a solução "musculada".
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  4.  # 4

    Colocado por: PafegoroUma mulher de 50 anos e sem qualquer relação familiar ou conjugal pediu à cerca de duas semanas ao tio da minha esposa abrigo por alguns dias pois não tinha onde morar nem forma de pagar alojamento, situação que seria breve, temporária e gratuita, neste momento recusa abandonar a casa, alegando que agora já não pode ser posta fora e que só sai quando arranjar outro sítio para morar, embora pareça ridícula esta situação, desconheço se existe mesmo alguma lei que a proteja, que posso fazer? obrigado.


    Meu estimado, estamos indubitavelmente perante um contrato de comodato, porquanto, em boa verdade, uma relação de comodato só pode ser constituída através de um acordo de vontades. Ora do seu relato constata-se uma manifestação expressa dessa vontade por parte do senhor seu tio, porém a vontade negocial também pode ser exprimida de forma tácita (cfr. art. 227º, nº 1, do CC), sendo que essa manifestação ocorre quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.

    Dispõe os nº 1 e 2, do artº 1137º, do CC:
    “1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restitui-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
    2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restitui-la logo que lhe seja exigida”.

    Destas disposições resultam as seguintes hipóteses: (i) Se foi estipulado prazo certo para o comodato, a restituição da coisa só pode ser exigido após ter expirado esse prazo; (ii) Se não foi estipulado prazo certo, mas foi estipulado o uso que o comodatário poderia dar à coisa comodatada, a restituição da coisa só pode ser exigida após ter terminado esse uso. Se não foi estipulado prazo certo, nem uso determinado, o comodante pode exigir a restituição da coisa a todo tempo.

    Para lograr a desocupação, ter-se-à eventualmente que recorrer a vias mais formais - Julgado de Paz ou Tribunal se não se houver o Concelho servido pelo primeiro -, exigindo-se cumulativamente uma indemnização por litigação de má fé, se se considerar que a conduta processual preenche a previsão do art. 542º, do CPC.
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  5.  # 5

    cortar tudo o que seja gás agua electricidade
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  6.  # 6

    Colocado por: Reduto25cortar tudo o que seja gás agua electricidade


    Pode estar a morar na mesma habitação do tio.
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    • RCF
    • 19 setembro 2019

     # 7

    Dê uma vista de olhos neste tópico, pois tem muito em comum:
    https://forumdacasa.com/discussion/64420/1/aluguei-um-quarto-quero-que-saia-e-ele-diz-que-nao-vai-sair/
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  7.  # 8

  8.  # 9

    Loool
  9.  # 10

    ás tantas o post é somente para despistar as autoridades
 
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