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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Estou no meu apartamento desde maio 2015, e tenho as minha quotas todas pagas desde ai até agora (setembro 2019), o que se passa é que no inicio deste ano 2019, foi-me informado que tinha havido um erro dos calculos, e que estava a pagar um valor superior pois estava a ser considerada a garagem geral (coisa que o meu apartamento não tem), de 32,72€, passei a pagar 24,41€. A minha questão é, como/se poderei solicitar o valor indevidamente pago ao condominio durante os anos em que paguei a mais, por causa de um erro deles? Eles não informaram que poderia solcitar os valores pagos a mais, apenas deram a "boa noticia" que ia pagar menos.
    O condominio agora informa que informou o meu ex-marido, e que este encolheu os ombros, dizendo que eram valores muito baixos, mas nem se quer fizeram/apresentaram os calculos dos valores totais pagos a mais (pelas minhas contas pagámos ao condominio mais cerca de 300€ a mais)

    Se me pudessem ajudar, ficaria grata.
    Cumprimentos,
    A.R. Matos
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    • 14 outubro 2019

     # 2

    Claro que tem direito ao crédito do valor que foi pago indevidamente.
    O administrador tem que apurar o valor correcto desse valor e contabilizá-lo a seu favor como QUOTAS ADIANTADAS.- Ana Matos.
    Obviamente, que deve deixar de pagar as quotas mensais a vencer, até esgotar o referido crédito.
    Tão simples, quanto isto.
    Concordam com este comentário: imo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ana Matos
  2.  # 3

    Sim, o mais fácil é passarem-lhe uma nota de crédito.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ana Matos
  3.  # 4

    Colocado por: Ana MatosA minha questão é, como/se poderei solicitar o valor indevidamente pago ao condominio durante os anos em que paguei a mais, por causa de um erro deles?


    Minha estimada, moralmente, acompanho ambas as opiniões dos colegas, porém, malgrado destas, legalmente, não lhe assiste qualquer direito de reembolso pelo lapso no cálculo da repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e bem assim ao pagamento dos serviços de interesse comum.

    Neste conspecto, não se vislumbra válido o fundamento para divergir do entendimento conforme vem constituindo entendimento claramente explanado na jurisprudência, donde resulta um prazo de caducidade de 60 dias, previsto no nº 4 do art. 1433º do CC, para a propositura das acções anulatórias a que se reporta o nº 1 do mesmo normativo, pelo que na falta de tempestiva oposição, as deliberações que aprovaram, quer os orçamentos anuais previsionais, quer os relatórios de gestão e contas tiveram-se sanados dos vícios de que enfermavam.

    Por outro lado, não se vislumbra prova que tenha havido um acto manifestamente adrede tido no acto deliberativo que se possa considerar censurável porquanto tudo foi feito de boa-fé, às claras, à vista de todos, merecendo a aquiescência dos prejudicados. No entanto, isto não invalida que suscite esta matéria em próxima reunião plenária, tomando o uso da palavra no período «antes da ordem de trabalhos» e explicando que a comparticipação que lhe era atribuída enferma de um erro, por lapso, inadvertidamente cometido, pelo que, deve fazer-se, ali e no momento, a sua correcção, atribuindo-lhe a comparticipação correcta e outrossim, solicitar o reembolso do que pagou "indevidamente".
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Ana Matos
  4.  # 5

    Muito agradeço os esclarecimentos, no entanto, o condominio não deveria ter nesse sentido colocado em acta que os condóminos prescindiam dos valores pagos a mais? Não deveriam ter feito todos os calculos e apresentado os valores pagos em excesso, para devolução, considerando o erro deles?
    Creio que esta situação, não ficou se quer esclarecida em acta, e agora é um diz que disse. Quem tratava desses assuntos era o meu ex-marido, e infelizmente só agora estou a pegar nestas pontas soltas :/
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    • 15 outubro 2019

     # 6

    Isso só poderia ter ficado em ata, se o assunto tivesse sido apresentado e debatido em alguma assembleia. Nem é questão que, eticamente, se possa apresentar numa assembleia, para um condómino prescindir de dinheiro pago a mais.
    Tratando-se de um erro de cálculo da quota da sua fração, decerto detectado pelo administrador, ele tem o dever de executar todo o expediente para lhe restituir o dinheiro, Se necessário, não tendo havendo fundo de maneio perante o orçamento das despesas, ele poderá apresentar essa questão na próxima assembleia para que seja ressarcida do dinheiro. Era o que mais faltava !!!
    Fale com o administrador no sentido de a sua fração ser recompensada da diferença em causa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ana Matos
  5.  # 7

    Se as contas dos anos anteriores estão fechadas e aprovadas já não haverá nada a fazer pelo administrador. Só se o assunto for suscitado em devido tempo e mencionado na convocatória de uma assembleia como ponto especifico. E aprovado. Não é competência do administrador aprovar correcções a contas aprovadas.
    Relativamente às contas do próprio ano o administrador terá toda a autonomia para realizar os acertos necessários.
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ana Matos
  6.  # 8

    Colocado por: Ana MatosMuito agradeço os esclarecimentos, no entanto, o condominio não deveria ter nesse sentido colocado em acta que os condóminos prescindiam dos valores pagos a mais?(1) Não deveriam ter feito todos os calculos e apresentado os valores pagos em excesso, para devolução, considerando o erro deles?(2)
    Creio que esta situação, não ficou se quer esclarecida em acta, e agora é um diz que disse. Quem tratava desses assuntos era o meu ex-marido, e infelizmente só agora estou a pegar nestas pontas soltas(3) :/


    (1) Não, porquanto as deliberações lavradas nas actas - e no caso aprovadas sem a oposição dos interessados - nos termos do nº 1 do art. 1º do DL 268/94 de 25.10, têm-se vinculativas, ainda que possam enfermar de erros que não tempestivamente impugnados. Teria sempre direito ao reembolso se tivesse detectado o lapso em tempo e tivesse impugnado a aprovação do orçamento nos termos do nº 1 do art. 1433º do CC por manifesta violação do fixado no nº 1 do art. 1424º do mesmo.

    (2) Não, porquanto estamos perante dois manifestos lapsos: o do administrador que efectiva e inadvertidamente se equivocou na feitura dos vários orçamentos previsionais, mas também o houve por parte dos condóminos prejudicados, primeiros interessados em verificar a correcção das contas (leia-se, orçamentos e relatórios) que lhes foram apresentadas para análise e se tiveram aquelas aprovadas sem mais, em sede plenária.

    (3) Minha estimada, permita-me ressalvar uma vez mais a minha posição: legalmente não lhe assiste qualquer direito ao reembolso, pelas razões aduzidas e devidamente fundamentadas; moralmente (simpatizo com a sua causa, que julgo justa), pelo que, pode e deve pedir em sede plenária esse reembolso que resultou de um manifesto e involuntário lapso que a prejudicou em centenas de euros (e para tanto nem carece de argumentar que tem consciência de que, legalmente, não lhe assiste tal direito), questionando mesmo os demais consortes que posição teriam se se encontrassem em igual circunstância...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Ana Matos
  7.  # 9

    Um muito obrigado a todos os comentários, todos foram uma grande ajuda. A reunião será esta sexta feira:) Veremos então como corre!
    Um bem haja a todos!
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    • 15 outubro 2019

     # 10

    Até lá, tente ler e perceber o acordão abaixo, que tratou de um caso semelhante ao seu, em que o condomínio imputou, durante vários anos, quotas a uma loja sobre despesas em áreas comuns que não utilizava.
    O Juiz considerou que tal deliberação é, à partida, considerada NULA, não sendo necessário qualquer diligência do condómino solicitar à assembleia à impugnação.

    Não obstante deliberação consignada em ata e não impugnada, não significou que o condómino tivesse que suportar tal absurdo.

    É o seu caso, imputaram à sua fração quotas sobre despesas da garagem que não utiliza.

    *******************
    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo:
    19657/13.6YYLSB-A.L1-7
    Relator: HIGINA CASTELO
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    CONDOMÍNIO
    PARTES COMUNS
    DESPESAS

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 14-11-2017
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Texto Parcial: N

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: PROCEDENTE

    Sumário: I.– O disposto no n.º 1 do art. 1424 do Código Civil – relativo às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum – apenas pode ser afastado por disposição em contrário.

    II.– Tratando-se, porém, de despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, o n.º 2 do art. 1424 permite o afastamento da regra da proporcionalidade por disposição do regulamento de condomínio aprovada pela maioria explicitada na norma e com um dos dois conteúdos nela estabelecidos.

    III.– As normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 1424 do Código Civil – que dispõem sobre a repartição das despesas relativas a partes comuns que servem exclusivamente alguns condóminos ou a ascensores que apenas servem determinadas frações – constituem disposições especiais que afastam a regra geral da proporcionalidade estabelecida pelo n.º 1 e não podem ser afastadas por deliberação da assembleia de condóminos.

    IV.– As deliberações das assembleias de condóminos que imponham uma repartição diferente da determinada pelos n.ºs 3 e 4 do art. 1424 para as despesas neles previstas são deliberações com conteúdo negocial contrário à lei e, como ta nulas por via do disposto no art. 280 do CC.

    V.– A sanção da anulabilidade prevista no art. 1433 do CC aplica-se a deliberações que violem normas legais imperativas que não digam respeito ao conteúdo negocial ou normas do regulamento de condomínio.

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/63d689d0eea2c2998025821000534355?OpenDocument
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Ana Matos
  8.  # 11

    Colocado por: sizeAté lá, tente ler e perceber o acordão abaixo, que tratou de um caso semelhante ao seu, em que o condomínio imputou, durante vários anos, quotas a uma loja sobre despesas em áreas comuns que não utilizava.
    O Juiz considerou que tal deliberação é, à partida, considerada NULA, não sendo necessário qualquer diligência do condómino solicitar à assembleia à impugnação.

    Não obstante deliberação consignada em ata e não impugnada, não significou que o condómino tivesse que suportar tal absurdo.

    É o seu caso, imputaram à sua fração quotas sobre despesas da garagem que não utiliza.

    *******************
    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo:
    19657/13.6YYLSB-A.L1-7
    Relator: HIGINA CASTELO
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    CONDOMÍNIO
    PARTES COMUNS
    DESPESAS

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 14-11-2017
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Texto Parcial: N

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: PROCEDENTE

    Sumário: I.– O disposto no n.º 1 do art. 1424 do Código Civil – relativo às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum – apenas pode ser afastado por disposição em contrário.

    II.– Tratando-se, porém, de despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, o n.º 2 do art. 1424 permite o afastamento da regra da proporcionalidade por disposição do regulamento de condomínio aprovada pela maioria explicitada na norma e com um dos dois conteúdos nela estabelecidos.

    III.– As normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 1424 do Código Civil – que dispõem sobre a repartição das despesas relativas a partes comuns que servem exclusivamente alguns condóminos ou a ascensores que apenas servem determinadas frações – constituem disposições especiais que afastam a regra geral da proporcionalidade estabelecida pelo n.º 1 e não podem ser afastadas por deliberação da assembleia de condóminos.

    IV.–As deliberações das assembleias de condóminos que imponham uma repartição diferente da determinada pelos n.ºs 3 e 4 do art. 1424 para as despesas neles previstas são deliberações com conteúdo negocial contrário à lei e, como ta nulas por via do disposto no art. 280 do CC.

    V.– A sanção da anulabilidade prevista no art. 1433 do CC aplica-se a deliberações que violem normas legais imperativas que não digam respeito ao conteúdo negocial ou normas do regulamento de condomínio.

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/63d689d0eea2c2998025821000534355?OpenDocument


    Tem-se aqui um argumento de validade muito duvidosa, para este caso em concreto, o qual já anteriormente aqui abordei para uma outra situação (vide aqui: https://forumdacasa.com/discussion/64943/alteracao-de-uma-quota-igual-para-todos-para-permilagem/), no entanto, não fui de neste suscitar este competente acórdão porquanto não está aqui em causa uma deliberação no sentido de se alterar à revelia, contra os interesses do condómino, a repartição das despesas diversa da que se tem fixada no art. 1424º do CC, mas antes um lapso que se houve sanado pela parte interessada, que participando com direito de voz e voto em plenário nunca manifestou reservas ou votou vencida...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Ana Matos
  9.  # 12

    Na minha opinião, que vale o que vale, acho que o condomínio deveria ter assumido logo o erro que cometeu e tratado dele em conformidade, isto é, efectuado as contas dos acertos e procedesse logo à devolução do mesmo.

    Não creio que ninguem consideraria num prédio, aceitar dar 300€ a mais, só por dar. Não me faz sentido, a meu ver isso não deveria se quer dar motivos para a questão se seria devolvido ou não. Acho que a nível ético a pessoa que tratau falhou. Mas lá está a nivel legal é um assunto completamente diferente, e eu compreendo, pois de facto já passou demasiado tempo.

    Fico mesmo muito agradecida pela vossa ajuda, e foi também uma ajuda para de futuro evitar estas situações :)
  10.  # 13

    Minha estimada, como já fui de salientar, simpatizo com a sua razão, mas não a acompanho quanto abjecta responsabilidades, por duas razões que também se estribam na lei. A PH é uma forma especial de propriedade referente a edifícios constituídos por fracções autónomas (cfr. art. 1415º do CC) e partes comuns (cfr. art. 1421º do CC), em que cada condómino é proprietário de uma ou mais fracções e comproprietário das partes comuns (cfr. art. 1420º, nº 1 do CC). Por seu turno, nos termos do disposto no art. 1430º, nº 1 do CC, a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos - órgão de administração colegial superior hierárquico (cfr. nº 1 do 1431º do CC) - e a um administrador - órgão de administração unipessoal e executivo, segundo na hierarquia administrativa.

    À luz destes ensinamentos, tinha-se você à data tão condómina quanto o seu ex-marido, e administravam ambos em conjunto na propriedade (fracção autónoma) e na compropriedade (condomínio) ainda que só aquele comparecesse em plenário, para todos os efeitos representando-a e vinculando-a pelas suas acções ou omissões. Atente que em bom rigor, não é o administrador que administra, porquanto tem-se este mero órgão executivo da assembleia que é quem de facto tem o poder decisório.

    Nesta conformidade, para todos os efeitos legais, aceitou aquele as contas apresentadas a aprovação, furtando-se ao seu dever de fiscalização da correcção das mesmas e não suscitando qualquer reserva ou oposição quanto ao valor que lhe foi atribuído a pagamento. Essa a razão pela qual o nº 2 do art. 304º do CC estabelece que cumprida a obrigação prescrita não há lugar à repetição do indevido (cfr. também art. 402º a 404º do CC).

    No entanto, nada disto invalidade que defenda os seus legítimos interesses mesmo que lançando mão de argumentos que contrariem esta minha fundamentação. Para tanto faça uma cópia da súmula publicada pelo colega; consulte a decisão julgada e retire da mesma o que melhor lhe aprouver (a partir da fundamentação «do Direito»).

    A assembleia tem-se de calendarização excessivamente próxima, caso contrário elaborava-lhe um parecer não jurídico defendendo o seu desiderato... No entanto, e sem me comprometer, verei se lhe posso lavrar algo de útil...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  11.  # 14

    Minha estimada, se assim o desejar, contacte-me por MP, porquanto fui de gizar mui telegraficamente um pequeno parecer escrito, com a requerida formalidade (coisa para 3 páginas, quando normalmente não me contenho em menos de 8), baseando-me na súmula aqui replicada pelo colega size, para que melhor possa fundamentar o seu desiderato em sede plenária e que lhe poderei remeter por email.
  12.  # 15

    Caro Happy Hippy, muito agradeço a sua ajuda, não queria estar a causar qualquer transtorno, gostava muito de entrar em contacto, mas não estou a conseguir. De qualquer forma deixo o meu email (apagado), caso tenha algo do género que me possa enviar (sem tirar muito do seu tempo), ficaria muito agradecida.
    Com os meus melhores cumprimentos,
    Ana Matos
 
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