Colocado por: Ana MatosA minha questão é, como/se poderei solicitar o valor indevidamente pago ao condominio durante os anos em que paguei a mais, por causa de um erro deles?
Colocado por: Ana MatosMuito agradeço os esclarecimentos, no entanto, o condominio não deveria ter nesse sentido colocado em acta que os condóminos prescindiam dos valores pagos a mais?(1) Não deveriam ter feito todos os calculos e apresentado os valores pagos em excesso, para devolução, considerando o erro deles?(2)
Creio que esta situação, não ficou se quer esclarecida em acta, e agora é um diz que disse. Quem tratava desses assuntos era o meu ex-marido, e infelizmente só agora estou a pegar nestas pontas soltas(3) :/
Colocado por: sizeAté lá, tente ler e perceber o acordão abaixo, que tratou de um caso semelhante ao seu, em que o condomínio imputou, durante vários anos, quotas a uma loja sobre despesas em áreas comuns que não utilizava.
O Juiz considerou que tal deliberação é, à partida, considerada NULA, não sendo necessário qualquer diligência do condómino solicitar à assembleia à impugnação.
Não obstante deliberação consignada em ata e não impugnada, não significou que o condómino tivesse que suportar tal absurdo.
É o seu caso, imputaram à sua fração quotas sobre despesas da garagem que não utiliza.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19657/13.6YYLSB-A.L1-7
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
PARTES COMUNS
DESPESAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 14-11-2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I.– O disposto no n.º 1 do art. 1424 do Código Civil – relativo às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum – apenas pode ser afastado por disposição em contrário.
II.– Tratando-se, porém, de despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, o n.º 2 do art. 1424 permite o afastamento da regra da proporcionalidade por disposição do regulamento de condomínio aprovada pela maioria explicitada na norma e com um dos dois conteúdos nela estabelecidos.
III.– As normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 1424 do Código Civil – que dispõem sobre a repartição das despesas relativas a partes comuns que servem exclusivamente alguns condóminos ou a ascensores que apenas servem determinadas frações – constituem disposições especiais que afastam a regra geral da proporcionalidade estabelecida pelo n.º 1 e não podem ser afastadas por deliberação da assembleia de condóminos.
IV.–As deliberações das assembleias de condóminos que imponham uma repartição diferente da determinada pelos n.ºs 3 e 4 do art. 1424 para as despesas neles previstas são deliberações com conteúdo negocial contrário à lei e, como ta nulas por via do disposto no art. 280 do CC.
V.– A sanção da anulabilidade prevista no art. 1433 do CC aplica-se a deliberações que violem normas legais imperativas que não digam respeito ao conteúdo negocial ou normas do regulamento de condomínio.
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/63d689d0eea2c2998025821000534355?OpenDocument