Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boas,

    Fiz um arrendamento com a minha companheira, sem contrato escrito, mas tudo devidamente registado nas finanças (contrato e recibos em nome dos dois).
    Porém ela decidiu sair de casa e não comunicou nada ao senhorio. A minha questão é: posso pedir ao senhorio para retirar o meu nome do contrato ficando só o nome dela no contrato? Se sim que tem o senhorio de fazer para efectivar tal coisa?

    Obrigado pela ajuda
  2.  # 2

    Mas ela saiu, e tira-se o seu nome do contrato?
    Como assim?
  3.  # 3

    Colocado por: Nasa1989Mas ela saiu, e tira-se o seu nome do contrato?
    Como assim?

    Devido a termos terminado a nossa relação ela saiu de casa, mas manifestou interesse em voltar a habitação caso eu não esteja lá. Desculpem faltou-me explicar esta parte!
    Portanto a questão é saber se posso retirar o meu nome do contrato e manter só o dela. O senhorio já foi informado e segundo ele, desde que as rendas sejam pagas por ele tudo bem. Apenas me pediu o favor de me informar como o fazer, pois já e uma pessoa de alguma idade e não quer chatices. :)
  4.  # 4

    Colocado por: jcfxpms
    Porém ela decidiu sair de casa e não comunicou nada ao senhorio. A minha questão é: posso pedir ao senhorio para retirar o meu nome do contrato ficando só o nome dela no contrato?(1) Se sim que tem o senhorio de fazer para efectivar tal coisa?(2)


    (1) Sim, pode obter a sua desvinculação contratual.
    (2) Pode fazer uma adenda ao contrato de arrendamento ou redigir-se um novo contrato apenas em nome da sua ex, mantendo-se todo o demais clausulado.

    Pese embora não seja necessário, podíamos socorrer-nos, para tanto, do disposto no art. 1107º, nº 1 do CC., preceito que dispõe agora que a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.

    Ora, o art. 1105º do CC. – inserido num conjunto normativo de que também faz parte o art. 1107º referido – alude à comunicabilidade e transmissão em vida do cônjuge, prescrevendo que:

    1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
    2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
    3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
    • size
    • 15 outubro 2019

     # 5

    Há que fazer uma adenda ao contrato, onde a clausula dos arrendatários passará a referir-se a um só arrendatário dos anteriormente mencionados.
    Depois o senhorio tem que ir junto das Finanças para retirar um dos arrendatários.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  5.  # 6

    Colocado por: happy hippy


    (1) Sim, pode obter a sua desvinculação contratual.
    (2) Pode fazer uma adenda ao contrato de arrendamento ou redigir-se um novo contrato apenas em nome da sua ex, mantendo-se todo o demais clausulado.

    Pese embora não seja necessário, podíamos socorrer-nos, para tanto, do disposto no art. 1107º, nº 1 do CC., preceito que dispõe agora que a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.

    Ora, o art. 1105º do CC. – inserido num conjunto normativo de que também faz parte o art. 1107º referido – alude à comunicabilidade e transmissão em vida do cônjuge, prescrevendo que:

    1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
    2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
    3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.


    Mas essa adenda para vincular ambas as partes têm que estar de acordo (inquilino e senhorio).

    Se o senhorio não tiver interesse (porque em bom rigor é melhor vincular duas pessoas do que apenas uma) não se efetiva a alteração certo? Ou pode forçar o inquilino acrescentar um fiador por exemplo (reforçando alguma garantia ...)

    Estou certo?

    Obrigado.
  6.  # 7

    E que tal falar com o senhorio?
  7.  # 8

    Colocado por: Meg1986

    Mas essa adenda para vincular ambas as partes têm que estar de acordo (inquilino e senhorio).

    Se o senhorio não tiver interesse (porque em bom rigor é melhor vincular duas pessoas do que apenas uma) não se efetiva a alteração certo? Ou pode forçar o inquilino acrescentar um fiador por exemplo (reforçando alguma garantia ...)

    Estou certo?

    Obrigado.


    Meu estimado, esta será uma das condições (transmissão do contrato de arrendamento para habitação) que a letra da lei alude (vide art. 1105º CC), e que extravasará a vontade do senhorio sobre o arrendado. No mais, no caso aqui relatado parece haver um acordo amigável na referida transmissão, porquanto, a sim não suceder, ter-se-ia que a fazer nos termos disciplinados no art. 1407º e 1410º, ambos do CPC.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  8.  # 9

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, esta será uma das condições (transmissão do contrato de arrendamento para habitação) que a letra da lei alude (vide art. 1105º CC), e que extravasará a vontade do senhorio sobre o arrendado. No mais, no caso aqui relatado parece haver um acordo amigável na referida transmissão, porquanto, a sim não suceder, ter-se-ia que a fazer nos termos disciplinados no art. 1407º e 1410º, ambos do CPC.


    Desculpe, não percebi no seu todo...

    Imaginando que há um casal que são os arrendatários. Separam-se mas o contrato está em nome dos dois. O que saiu da casa quer sair do contrato... se o senhorio não quiser não é obrigado aceitar certo? Ou pode aceitar mediante entrada de um fiador, a título de exemplo, correto? E aquele que saiu caso não seja feita nenhuma adenda ao contrato é, pelo menos, obrigado a levar o contrato até ao fim certo? Podendo, todavia opor-se à renovação?

    Obrigado.
 
0.0148 seg. NEW