Colocado por: Nasa1989Mas ela saiu, e tira-se o seu nome do contrato?
Como assim?
Colocado por: jcfxpms
Porém ela decidiu sair de casa e não comunicou nada ao senhorio. A minha questão é: posso pedir ao senhorio para retirar o meu nome do contrato ficando só o nome dela no contrato?(1) Se sim que tem o senhorio de fazer para efectivar tal coisa?(2)
Colocado por: happy hippy
(1) Sim, pode obter a sua desvinculação contratual.
(2) Pode fazer uma adenda ao contrato de arrendamento ou redigir-se um novo contrato apenas em nome da sua ex, mantendo-se todo o demais clausulado.
Pese embora não seja necessário, podíamos socorrer-nos, para tanto, do disposto no art. 1107º, nº 1 do CC., preceito que dispõe agora que a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
Ora, o art. 1105º do CC. – inserido num conjunto normativo de que também faz parte o art. 1107º referido – alude à comunicabilidade e transmissão em vida do cônjuge, prescrevendo que:
1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.
Colocado por: Meg1986
Mas essa adenda para vincular ambas as partes têm que estar de acordo (inquilino e senhorio).
Se o senhorio não tiver interesse (porque em bom rigor é melhor vincular duas pessoas do que apenas uma) não se efetiva a alteração certo? Ou pode forçar o inquilino acrescentar um fiador por exemplo (reforçando alguma garantia ...)
Estou certo?
Obrigado.
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, esta será uma das condições (transmissão do contrato de arrendamento para habitação) que a letra da lei alude (vide art. 1105º CC), e que extravasará a vontade do senhorio sobre o arrendado. No mais, no caso aqui relatado parece haver um acordo amigável na referida transmissão, porquanto, a sim não suceder, ter-se-ia que a fazer nos termos disciplinados no art. 1407º e 1410º, ambos do CPC.